TJRN - 0828581-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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18/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:43
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0828581-65.2023.8.20.5106 EXEQUENTE: IRACI COUTO DE MEDEIROS COSTA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposta nos moldes dos arts.534 e 535 do Código de Processo Civil.
O Instituto de Prev. dos Servidores do Estado foi intimado, mas não apresentou qualquer tipo de impugnação, consoante certidão de ID nº 133461373.
Dessa forma, houve concordância tácita, pela parte devedora, com os cálculos apresentados pela parte autora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Ademais, não se afigura necessário verificar concretamente a correção do valor exequendo, quando o próprio executado, parte responsável pelo pagamento e conferência dos cálculos, não os impugna no prazo de sua manifestação, concordando tacitamente com a importância apurada.
Ato contínuo, não verifica-se pedido de retenção de honorários advocatícios contratuais no cumprimento de sentença de id 122507518.
Sem acórdão.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora (ID nº 122507521), atualizados até 29 de maio de 2024, para o Instituto de Prev. dos Servidores do Estado pagar da seguinte forma: A) IRACI COUTO DE MEDEIROS COSTA: R$ 7.723,00 (sete mil, setecentos e vinte e três reais).
O pagamento será processado independentemente de precatório, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, contados do recebimento da requisição.
Com a preclusão recursal, expeça(m)-se as ordens de requisição de pequeno valor (RPV – Natureza Alimentar – Rendimento de Salário, Referência do crédito), em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal e o procedimento constante na Resolução nº 17/2021 – TJRN.
Conforme Portaria n.º 399/2019, deverá a Secretaria efetuar o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Não havendo pagamento voluntário, determino que a secretaria proceda atualização da dívida e, consequentemente, o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Em seguida, liberem-se os valores mediante alvará judicial.
O desconto previdenciário e IRPF serão apurados pelo setor competente no momento do pagamento pelo SISPAG-RPV.
Após as providências de estilo (pagamento de RPV), retornem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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11/02/2025 10:08
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/02/2025 23:59.
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03/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 07:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 07/10/2024 23:59.
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14/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2024 12:00
Processo Reativado
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13/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:22
Conclusos para decisão
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29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:50
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 05:34
Decorrido prazo de MARIO SERGIO DE MEDEIROS COSTA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 07:24
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 21:10
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 21:10
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2023 11:18
Conclusos para despacho
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31/12/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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