TJRN - 0814331-08.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814331-08.2024.8.20.5004 Parte Exequente: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO Parte Executada: ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Verifico ter havido a satisfação do débito exequendo.
Dessa forma, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 26 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Sabrina Smith Chaves Juíza de Direito em substituição legal -
26/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
26/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NATAL Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0814331-08.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO EXECUTADO: ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA, ANA LUCIANA DA SILVA, BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 DESPACHO
Vistos.
Expeça-se alvará judicial do valor remanescente do saldo constante na conta judicial, para tanto, utilizem-se os mesmos percentuais e forma dos alvarás anteiormente expedidos Após, intime-se a parte favorecida para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do pagamento e informar a esse juízo acerca da satisfação do seu pleito ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 2 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 09:13
Expedição de Ofício.
-
02/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:11
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 07:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2025 11:55
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0814331-08.2024.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico que não foi possível expedir os alvarás, uma vez que não foi informado o número do CPF da beneficiária indicada na petição de ID 151359752 e, por não se tratar de parte no processo, não constam dados de CPF vinculados à mesma nos autos.
Sendo assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a presente certidão, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 22 de maio de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
22/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:26
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:15
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 13:20
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 07/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 30/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0814331-08.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: CARLOS ANTÔNIO DE ARAÚJO EXECUTADAS: ME HELP PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ASSISTÊNCIAS LTDA, BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMÉRCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente em face da sentença de embargos à execução, nos quais alega, em síntese, que o referido provimento jurisdicional incorreu em omissão na apreciação dos pedidos de condenação das executadas nas penalidades da litigância de má-fé e de fixação das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência devidos.
Instada a se manifestar, a parte embargada/executada quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Os presentes embargos por haverem sido interpostos no quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos.
Compulsando as razões recursais, mormente o julgado anexo ao ID. 143332428, vislumbro que, em verdade, assiste razão à parte embargante quando alude existência de omissão no decisum, havendo necessidade de retoque do julgado embargado quanto à análise dos pedidos de condenação das executadas.
Todavia, o reconhecimento da omissão no que se refere à apreciação do pedido de condenação das executadas por infração aos deveres éticos de probidade e lealdade processual e nas penalidades da litigância de má-fé, não implica, necessariamente, na procedência do pleito.
Reanalisando os autos, o pleito da parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que a parte executada agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável no exercício de seu direito de ação e acesso à justiça.
No mais, inexiste prova inequívoca quanto à deslealdade processual e ao ato atentatório à dignidade da justiça, praticados pelas executadas, exigindo uma dilação probatória a se concluir pela violação antiética aos preceitos do art. 77 do CPC.
Outrossim, uma condenação neste sentido exige a configuração clara e objetiva não só das hipóteses do artigo 80 do CPC, como também de dolo processual, o que não restou comprovado a justificar a mencionada penalidade.
No tocante à condenação em custas processuais e honorários, cabe ressaltar que nos Juizados Especiais não há pagamento de custas, taxas ou despesas em sede de primeiro grau de jurisdição, bem como na sentença de primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No contexto dos autos, esta magistrada não vislumbra fundamento hábil e específico para condenação da parte executada nas penalidades da litigância de má-fé para enquadramento na hipótese de exceção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, embora reconheça a omissão apontada pela parte embargante, merece a decisão embargada ser modificada para nela ser acrescentada a fundamentação acima, contudo, julgo improcedente o pedido de condenação da parte executada em ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela parte exequente, contudo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reiterados através dos presentes embargos e MANTENHO o dispositivo da sentença de ID. 143332428.
Intimem-se.
Natal/RN, 08 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 03:40
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 27/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:11
Decorrido prazo de BOLT 360 ASSESSORIA E CONSULTORIA (WEBCK COMERCIO DE TECNOLOGIA LTDA) CNPJ: 21.***.***/0001-54 em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2025 17:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/12/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:10
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 18/12/2024 09:00 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 09:00, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
18/12/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 10:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:01
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/12/2024 09:00 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 15:08
Outras Decisões
-
13/11/2024 07:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/10/2024 15:51
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:43
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 08/10/2024.
-
09/10/2024 11:18
Decorrido prazo de ME HELP PRESTACAO DE SERVICOS EM ASSISTENCIAS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/10/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:35
Juntada de diligência
-
07/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 11:32
Juntada de diligência
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 11:13
Outras Decisões
-
17/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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