TJRN - 0806319-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 23:29
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806319-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SONIA NOGUEIRA DA SILVA CPF: *93.***.*32-34 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 16 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
16/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 07:18
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2025 00:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/07/2025 06:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806319-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Sônia Nogueira da Silva em desfavor do Banco Votorantim S.A., todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, contudo, foi cobrada indevidamente por taxas referentes à Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato junto ao Órgão de Trânsito e Seguro Proteção Financeira/Seguro Prestamista.
Arguiu que tais cobranças são ilegais.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e b) devolução em dobro do valor cobrado, no total de R$ 4.197,48.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 151629402), o Banco réu sustentou, em resumo, que as tarifas questionadas são legítimas, devidamente contratadas e informadas ao consumidor, sendo serviços efetivamente prestados.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 152048425. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, possível a revisão do contrato, diante da mitigação pelo Código de Defesa do Consumidor do princípio do pacta sunt servanda, podendo o Poder Judiciário, diante das cláusulas contratuais inseridas em contrato de financiamento, tendo em vista sua submissão aos princípios norteadores das relações de consumo contidas no referido diploma legal, e verificado o desequilíbrio em razão das cláusulas abusivas, declarar a nulidade de tais cláusulas, revisando-se o contrato colocado à sua apreciação.
Isto porque, em tais relações, o que se busca é a preservação do equilíbrio entre as partes ante a excessiva onerosidade ao consumidor, especialmente em contratos de adesão, no qual o princípio da autonomia da vontade se reduz à mera aceitação do conteúdo daquele pelo aderente.
Não pode o Judiciário, em tais casos, admitir a subsistência de tais cláusulas, mesmo se estipuladas nos tratos de comum acordo, vez que o fornecedor, muitas vezes abusando da hipossuficiência do consumidor, estabelece condições que se lhes apresentam mais favoráveis, como é o caso dos presentes autos.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve ou não conduta abusiva por parte do réu na imposição de tarifas que representariam ônus excessivo à consumidora.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou a relação contratual entre as partes (id. nº 148524254), mediante cédula de crédito bancário para o financiamento de um veículo, bem como a cobrança das seguintes taxas e valores: Tarifa de Avaliação de Bem – R$ 399,00 Seguro – R$ 1.459,75 Registro de Contrato – Órgão de Trânsito – R$ 239,99 Quanto à tarifa de avaliação de bem, tem-se que esta é autorizada pela Resolução CMN nº 3.919/2010.
Confira-se: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; Assim, a cobrança da referida tarifa encontra-se em perfeita consonância com o que determina a regulamentação financeira e respeita a jurisprudência do STJ (Tema 958).
Em relação à validade da cláusula que garante o pagamento da tarifa de registro de contrato – Órgão de Trânsito, o STJ assim entendeu, ao apreciar o REsp n. 1.578.553/SP, também submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 958): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. (...) 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Como se percebe, o STJ firmou entendimento no sentido de possibilidade da cobrança da tarifa desde que, no caso concreto, os serviços tenham sido efetivamente prestados e o valor fixado não apresente onerosidade excessiva.
Em análise conjunto probatório (id. nº 151629403), tenho por realizado o serviço de registro da propriedade fiduciária, demonstrando ter efetuado a inclusão do contrato de financiamento no Sistema Nacional de Gravames, conforme disposto na Resolução nº 807/2020 do CONTRAN.
Além disso, o valor de R$ 239,99 não se mostra excessivo, uma vez que é definida pelo DETRAN/RN, e não pela instituição financeira.
No tocante ao seguro prestamista, apesar de a requerente alegar a existência de venda casada, entendo que tal tese não merece acolhimento tendo em vista que de acordo com o documento de id. nº 151629404, consta a faculdade de sua contratação: A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.
Dessa forma, não é possível entender que as referidas contratações se configuram como “venda casada” uma vez que a autora firmou contratos com nomeações distintas, os quais demonstram, que um deles é a cédula de crédito bancário e o outro se refere a proposta de adesão a seguro de forma avulsa, tendo a consumidora ciência dos valores, condições e tempo de vigência do contrato.
Analisadas individualmente as tarifas e despesas lançadas no contrato e reconhecida sua regularidade, não há que se falar em falha na prestação do serviço e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 9 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 05:56
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806319-68.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , SONIA NOGUEIRA DA SILVA CPF: *93.***.*32-34 Advogado do(a) AUTOR: CAMILA DE PAULA CUNHA - RN14953-B DEMANDADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-03 , Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 16 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
16/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 11:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806319-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:38
Decorrido prazo de SONIA NOGUEIRA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:02
Decorrido prazo de MENON SOLUCOES DE NEGOCIOS LTDA em 05/05/2025.
-
29/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806319-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO A Lei nº 13.994/2020 alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando com os artigos 334, §4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; Nesse mesmo prazo, em qualquer das hipóteses supra, DEVERÁ O REQUERIDO PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Cumpra-se.
Citação e Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806319-68.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Verifico a inexistência de documentos essenciais para a propositura do feito, razão pela qual determino que seja intimada a parte autora, por meio de seu advogado, para juntar comprovante de residência válido, legível e atualizado em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822123-85.2025.8.20.5001
Angela Maria Barbosa da Fonseca
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/08/2025 08:30
Processo nº 0822123-85.2025.8.20.5001
Angela Maria Barbosa da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Gutenberg Ageu Silva de Medeiros Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 22:28
Processo nº 0802390-26.2022.8.20.5103
Francisco de Assis Rodrigues da Silva
Municipio de Lagoa Nova
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 16:13
Processo nº 0800781-08.2010.8.20.0001
Municipio de Natal
Iara Bastos da Silva
Advogado: Marcus Vinicius Soares Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2010 00:00
Processo nº 0806319-68.2025.8.20.5004
Sonia Nogueira da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2025 13:29