TJRN - 0860504-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:28
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DE HOLLANDA FRANCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DE HOLLANDA FRANCO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE DE LIMA BEZERRA em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 11:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 04:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:09
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0860504-02.2024.8.20.5001 Autor: ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Elaine Cristina Alves da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a continuidade do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) durante o período de sua licença-maternidade, alegando violação a direitos fundamentais e à legislação estadual, em razão de indeferimento administrativo de sua solicitação de continuidade da percepção da gratificação.
Alega a parte autora que exerce o cargo de Assistente Técnico em Saúde na Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), encontrando-se lotada na Diretoria de Assuntos Jurídicos – Unidade de Processos Administrativos e Demandas Judiciais.
Relata que a GREP corresponde a cerca de 35% de sua remuneração e que requereu administrativamente sua manutenção durante o afastamento, tendo sido negado com base na literalidade do art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008.
Afirma que o afastamento por licença-maternidade deve ser considerado como de efetivo exercício, conforme dispõe o art. 116, VII, "a", da Lei Complementar Estadual nº 122/94, o que afastaria o impedimento legal invocado.
Aduz ainda que a negativa administrativa implica violação ao art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, pois ocasionaria perda remuneratória durante período protegido pela Constituição.
O pedido de tutela foi indeferido (ID 134261934).
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (ID 136355514), sustentando que a gratificação em questão não é devida em períodos de licenças superiores a trinta dias, conforme expressamente previsto no art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua suspensão temporária.
Alegou que a natureza da gratificação é transitória, vinculada ao desempenho funcional e à efetiva produtividade.
Apontou que a autora não estaria em “efetivo exercício” nos termos da legislação específica, e que o afastamento, ainda que amparado por norma constitucional, não ensejaria sua manutenção.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do mérito O ponto controvertido dos autos consistiu em saber se a parte autora, servidora pública estadual efetiva, tem direito à continuidade do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP – durante o gozo de licença-maternidade.
A Lei Estadual nº 9.158/2008, que institui a referida gratificação, assim dispôs: “Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP ou cedidos para exercer atividade médica pericial.” “Art. 5º [...] III - não é devida nos períodos de férias, licenças superiores a trinta dias, suspensão ou interrupção contratual e afastamento temporário a qualquer título.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 assim dispôs: “Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de: VII - licença: a) por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;” A autora comprovou que requereu administrativamente a manutenção do pagamento da GREP, e que seu pedido foi indeferido com base na interpretação literal da Lei nº 9.158/2008.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela própria legislação estadual, o gozo de licença gestante deve ser computado como período de efetivo exercício.
A autora também demonstrou que permanece lotada em unidade da SESAP, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 9.158/2008.
Assim, ainda que o art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008 exclua o pagamento em caso de licenças superiores a trinta dias, a equiparação da licença-maternidade ao efetivo exercício, reconhecida pelo art. 116, VII, “a”, da LCE nº 122/94, tem o condão de afastar essa vedação, no caso específico de licença por gestação.
Logo, a negativa da Administração violou norma estadual de igual hierarquia àquela que embasou o indeferimento administrativo.
Ainda que a GREP seja de natureza transitória, seu pagamento vincula-se ao conceito de efetivo exercício funcional, já estendido à licença-maternidade pela LCE nº 122/94.
Dessa forma, reconheceu-se o direito da autora à manutenção da gratificação durante o afastamento por licença à maternidade, nos termos da legislação citada nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a manter o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) durante todo o período de gozo da licença-maternidade da autora, com o consequente pagamento das parcelas vencidas não adimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 01:48
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:13
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:22
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 21:50
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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