TJRN - 0860504-02.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0860504-02.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0860504-02.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA Advogado(s): VIVIANE DE LIMA BEZERRA, MARCOS DE HOLLANDA FRANCO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0860504-02.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (SESAP).
ASSISTENTE TÉCNICO EM SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE - GREP.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.158/2008.
LICENÇA-MATERNIDADE.
PERÍODO CONSIDERADO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
PREVISÃO DO ARTIGO 116, VII, "A", DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DIREITO À CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Elaine Cristina Alves da Costa, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, os quais objetivavam a manutenção do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) durante o período de licença-maternidade da autora, com o consequente pagamento das parcelas vencidas não adimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a GREP possui natureza transitória e está condicionada ao efetivo exercício das funções, conforme a Lei nº 9.158/2008; além disso, a legislação veda expressamente o pagamento da gratificação durante afastamentos superiores a trinta dias, incluindo a licença-maternidade; defende que a concessão da gratificação em tais hipóteses violaria o princípio da legalidade, além de afrontar a separação dos poderes, visto que aumentos remuneratórios só podem ser concedidos por lei de iniciativa do Chefe do Executivo. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a licença-maternidade é considerada como de efetivo exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122/94 e que a autora permanece lotada na unidade da SESAP durante o período de afastamento; aduz que a negativa administrativa viola direitos constitucionais, como o princípio da isonomia e da proteção à maternidade, além de contrariar norma estadual de igual hierarquia que reconhece o direito à continuidade da percepção da gratificação durante o afastamento gestacional. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – A proteção à maternidade é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, encontrando amparo no artigo 6º da Constituição Federal, que elenca a maternidade como direito social, e no artigo 7º, inciso XVIII, que assegura à mulher gestante o direito à licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração.
Essa garantia constitucional possui caráter protetivo e visa não apenas à saúde da gestante e do nascituro, mas também à preservação da dignidade da mulher no ambiente de trabalho. 6 – A Lei Complementar Estadual nº 122/1994, em seu artigo 16, inciso VII, alínea “a”, expressamente reconhece como de efetivo exercício o afastamento por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial, o que afasta qualquer interpretação que resulte na supressão de vantagens remuneratórias vinculadas ao exercício do cargo.
Trata-se de reconhecimento legislativo de que o afastamento legal, embora implique a ausência física da servidora ao posto de trabalho, não descaracteriza o exercício efetivo de suas funções para fins remuneratórios. 7 – A Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP), instituída pela Lei Estadual nº 9.158/2008 não pode ser suprimida durante o período de licença-maternidade, sob pena de violação ao princípio da não discriminação da mulher gestante e de esvaziamento do direito constitucional à proteção integral à maternidade.
A exclusão da gratificação durante o gozo de licença-maternidade representa tratamento discriminatório incompatível com os princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput), da proteção à maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), devendo, portanto, ser afastada qualquer interpretação que condicione o recebimento da GREP à presença física da servidora gestante ou puérpera no local de trabalho.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condenação em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0860504-02.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 A 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
10/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo n.: 0860504-02.2024.8.20.5001 Autor: ELAINE CRISTINA ALVES DA COSTA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por Elaine Cristina Alves da Costa em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a continuidade do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) durante o período de sua licença-maternidade, alegando violação a direitos fundamentais e à legislação estadual, em razão de indeferimento administrativo de sua solicitação de continuidade da percepção da gratificação.
Alega a parte autora que exerce o cargo de Assistente Técnico em Saúde na Secretaria de Estado da Saúde Pública do RN (SESAP), encontrando-se lotada na Diretoria de Assuntos Jurídicos – Unidade de Processos Administrativos e Demandas Judiciais.
Relata que a GREP corresponde a cerca de 35% de sua remuneração e que requereu administrativamente sua manutenção durante o afastamento, tendo sido negado com base na literalidade do art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008.
Afirma que o afastamento por licença-maternidade deve ser considerado como de efetivo exercício, conforme dispõe o art. 116, VII, "a", da Lei Complementar Estadual nº 122/94, o que afastaria o impedimento legal invocado.
Aduz ainda que a negativa administrativa implica violação ao art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, pois ocasionaria perda remuneratória durante período protegido pela Constituição.
O pedido de tutela foi indeferido (ID 134261934).
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação (ID 136355514), sustentando que a gratificação em questão não é devida em períodos de licenças superiores a trinta dias, conforme expressamente previsto no art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade em sua suspensão temporária.
Alegou que a natureza da gratificação é transitória, vinculada ao desempenho funcional e à efetiva produtividade.
Apontou que a autora não estaria em “efetivo exercício” nos termos da legislação específica, e que o afastamento, ainda que amparado por norma constitucional, não ensejaria sua manutenção.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do mérito O ponto controvertido dos autos consistiu em saber se a parte autora, servidora pública estadual efetiva, tem direito à continuidade do pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade – GREP – durante o gozo de licença-maternidade.
A Lei Estadual nº 9.158/2008, que institui a referida gratificação, assim dispôs: “Art. 1º A Gratificação de Estímulo à Produtividade - GREP - a título de incentivo é paga exclusivamente aos servidores lotados e que estejam em efetivo exercício das respectivas funções nas unidades estaduais da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte - SESAP ou cedidos para exercer atividade médica pericial.” “Art. 5º [...] III - não é devida nos períodos de férias, licenças superiores a trinta dias, suspensão ou interrupção contratual e afastamento temporário a qualquer título.” Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 122/94 assim dispôs: “Art. 116.
Além das ausências ao serviço previstas no artigo 111, são consideradas como de efetivo exercício as decorrentes de: VII - licença: a) por motivo de gestação, adoção ou guarda judicial;” A autora comprovou que requereu administrativamente a manutenção do pagamento da GREP, e que seu pedido foi indeferido com base na interpretação literal da Lei nº 9.158/2008.
Ocorre que, conforme expressamente reconhecido pela própria legislação estadual, o gozo de licença gestante deve ser computado como período de efetivo exercício.
A autora também demonstrou que permanece lotada em unidade da SESAP, conforme exigido pelo art. 1º da Lei nº 9.158/2008.
Assim, ainda que o art. 5º, III, da Lei nº 9.158/2008 exclua o pagamento em caso de licenças superiores a trinta dias, a equiparação da licença-maternidade ao efetivo exercício, reconhecida pelo art. 116, VII, “a”, da LCE nº 122/94, tem o condão de afastar essa vedação, no caso específico de licença por gestação.
Logo, a negativa da Administração violou norma estadual de igual hierarquia àquela que embasou o indeferimento administrativo.
Ainda que a GREP seja de natureza transitória, seu pagamento vincula-se ao conceito de efetivo exercício funcional, já estendido à licença-maternidade pela LCE nº 122/94.
Dessa forma, reconheceu-se o direito da autora à manutenção da gratificação durante o afastamento por licença à maternidade, nos termos da legislação citada nos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a manter o pagamento da Gratificação de Estímulo à Produtividade (GREP) durante todo o período de gozo da licença-maternidade da autora, com o consequente pagamento das parcelas vencidas não adimplidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800233-74.2022.8.20.5105
Amauri Elias Fernandes
Erik Pereira Ghijs
Advogado: Einstein Albert Siqueira Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/02/2022 18:09
Processo nº 0801683-62.2025.8.20.5100
Maria das Dores Ribeiro
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/04/2025 20:21
Processo nº 0812968-58.2025.8.20.5001
Marclecio de Melo Costa
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 16:07
Processo nº 0886046-22.2024.8.20.5001
Francisca Ligia da Silva
Leda Alves da Silva
Advogado: Alicia Erica Camara Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 10:59
Processo nº 0801182-45.2025.8.20.5121
Vitor Moura de Lima
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 11:26