TJRN - 0886046-22.2024.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:01
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:00
Juntada de guia
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08/05/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:08
Juntada de Ofício
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23/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0886046-22.2024.8.20.5001 AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL INVENTARIANTE: FRANCISCA LUCIENE DA SILVA e outros INVENTARIADO(A): LEDA ALVES DA SILVA EMENTA:ALVARÁ JUDICIAL - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Alvará Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por LEDA ALVES DA SILVA.
Instrumento de partilha amigável de Id. 147059859 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as herdeiras são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Por sua vez, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, uma vez que são beneficiários da Justiça Gratuita, ficando os herdeiros isentos do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de ID. 147059859, atribuindo às herdeiros os quinhões nela descritos.
Sem custas processuais, vez que os herdeiros são beneficiários da Justiça Gratuita.
Dispensados do recolhimento do ITCD, face a concessão da Justiça Gratuita.
Notifique-se a Fazenda Pública.
Transitada em julgado, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:20
Homologado o pedido
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31/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:50
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUCIENE DA SILVA e outros.
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19/12/2024 10:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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