TJRN - 0801683-62.2025.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 22:55
Conclusos para decisão
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17/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:40
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 10:04
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
27/05/2025 10:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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26/05/2025 12:51
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 20:31
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2025 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:42
Recebidos os autos.
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23/04/2025 07:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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23/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801683-62.2025.8.20.5100 AUTOR: MARIA DAS DORES RIBEIRO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a possibilidade de bloqueio/exclusão de mensalidade de associação ou sindicato vinculado ao benefício previdenciário através do portal Meu INSS (meu.inss.gov.br), mediante acesso com conta gov.br, e visando prestigiar a resolução administrativa da questão, os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos que demonstrem a tentativa de bloqueio/exclusão da mensalidade junto ao portal Meu INSS, como prints de tela ou protocolos de atendimento, sob pena de indeferimento do pedido de urgência.
Ressalto que a presente determinação não constitui óbice ao direito constitucional de acesso à justiça, tampouco configura condição para o ajuizamento da ação, tratando-se apenas de interesse de agir em relação ao pedido de urgência.
Após, faça-se conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se.
Assu, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 20:21
Conclusos para decisão
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10/04/2025 20:21
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 27/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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10/04/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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