TJRN - 0804932-52.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 17:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA TORRES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de FABRICIO VIEIRA TORRES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804932-52.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS DE MEDEIROS ANDRADE REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de outras provas, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer indenização por danos morais, alegando a interrupção indevida do fornecimento de água em sua residência, causando-lhe transtornos e prejuízos que extrapolam o mero dissabor.
Em sede de contestação a requerida alega que não restou comprovado nos autos qualquer circunstância que comprovasse ofensa à moral, à boa-fé ou à dignidade do autor.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a CAERN é fornecedora de serviço essencial (art. 22 do CDC), sendo responsável pela adequada prestação dos serviços de abastecimento de água.
Verifica-se dos autos que a parte autora comprovou o pagamento regular das faturas de consumo de água, não havendo qualquer débito em aberto que justificasse a interrupção do serviço.
A ré, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
O corte indevido de água restou incontroverso, sendo o restabelecimento do serviço realizado somente após o deferimento da tutela de urgência.
Tal circunstância demonstra a inércia da ré em corrigir a falha administrativa espontaneamente, obrigando o consumidor a buscar o Judiciário para garantir o acesso a bem essencial. É notório que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, sendo sua suspensão injustificada apta a ensejar não apenas violação à dignidade da pessoa humana, mas também abalo moral presumido, nos termos da jurisprudência consolidada.
Como dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os serviços públicos devem ser prestados de forma contínua, adequada, eficiente e segura.
A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, sendo suficiente, para configuração do dever de indenizar, a demonstração do fato, do dano e do nexo causal – todos presentes no caso em tela.
A interrupção indevida de um serviço essencial extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
Não se trata aqui de falha trivial, mas de conduta que interfere diretamente na dignidade da parte autora, comprometendo sua qualidade de vida e sua rotina familiar.
A propósito: Indenizatória.
Interrupção abastecimento água.
Dano moral in re ipsa.
Quantum .
Mantido.
Comprovado que a interrupção do serviço de abastecimento de água na unidade consumidora instalada no imóvel residencial dos apelantes ocorreu indevidamente, o dano moral é in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de sua extensão, impondo-se a manutenção do valor indenizatório quando a quantia fixada na origem se mostra suficiente ante a lesão causada ao ofendido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000083-33.2022 .822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 12/12/2022 (TJ-RO - AC: 70000833320228220002, Relator.: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 12/12/2022) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE COMPENSAR – QUANTUM MANTIDO.
A interrupção indevida do fornecimento de água (serviço essencial) configura dano moral in re ipsa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803668-43.2022.8.12 .0008 Corumbá, Relator.: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 29/09/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) Quanto ao quantum indenizatório, entendo razoável a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais de 1% a.m. a partir da citação válida, bem como correção monetária a partir desta decisão (súmula 362 do STJ), nos termos da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal do RN.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito -
07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:20
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2024 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 14:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
21/11/2024 14:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 21/11/2024 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
11/11/2024 09:40
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/11/2024 13:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
30/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 29/08/2024 10:40.
-
28/08/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 18:35
Juntada de diligência
-
28/08/2024 07:22
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
28/08/2024 07:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833608-19.2024.8.20.5001
Marcos Antonio Gomes
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Andre Rogerio Gomes de Arruda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 10:05
Processo nº 0833608-19.2024.8.20.5001
Marcos Antonio Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Luis Fernando Freire Maffioletti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 14:16
Processo nº 0800980-90.2024.8.20.5125
Maria Teixeira Dantas
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Jorge Ricard Jales Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2024 16:10
Processo nº 0804718-07.2015.8.20.5124
Sirleide Gouveia Martins Rego
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ezandro Gomes de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0804932-52.2024.8.20.5101
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 10:54