TJRN - 0833608-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833608-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MARCOS ANTONIO GOMES Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0833608-19.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º Juizado especial DA Fazenda Pública dA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARCOS ANTONIO GOMES ADVOGADOS: JOSENILSON DA SILVA e outro RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DA DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAMENTO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL.
FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA, NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO OBSERVOU ADEQUADAMENTE OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer deste recurso inominado interposto e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso.
Vencido o Juiz Paulo Luciano Maia Marques, que votou pela manutenção da sentença por seus prórpios fundamentos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária.
MARCOS ANTONIO GOMES ajuizou a presente demanda em desfavor da do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos morais decorrentes das inundações recorrentes em sua casa, ocasionadas pelas chuvas ocasionada pelo transbordamento no bairro do José Sarney, Natal/RN, pelos eventos nos períodos de, em 17 de maio de 2024.
Registro, por oportuno, que, a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015).
Com fulcro no posicionamento constituído no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet. É o que importa relatar.
Decido.
Importante de início analisar a preliminar suscitada de Litispendência.
O fato é que não merece acolhida, tendo em vista que cerne das demandas autos. 0874282-73.2023.8.20.5001 e 0839678-52.2024.8.20.5001 dizem respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte Autora pelos supostos danos morais e materiais decorrentes da enchente que atingiu sua residência ocasionada pelas chuvas ocorridas respectivamente em novembro de 2022 e 13 de junho de 2024, diferentemente do pleiteado nesses autos.
Rejeitada a preliminar! Adiante, o cerne desta demanda diz respeito à análise da responsabilidade civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos morais decorrentes da inundação reiterada de sua casa ao longo dos anos, fruto das chuvas e da falha no sistema de escoamento das águas pluviais, cuja manutenção, segundo alega, seria responsabilidade do Município.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme consta da exordial, os autores são residentes e domiciliados na Rua Vale do Sol, nº 53, Loteamento José Sarney, Bairro Lagoa Azul, Natal (RN), CEP – 59.129-586, imóvel localizado nas proximidades da lagoa de captação situada no Lot.
José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN.
A parte autora apresentou em seu nome comprovante de residência id. 121848433.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: Um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região se repetem todos os anos, inclusive nos períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada, cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais, não sendo esse último o caso dos autores.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza do sistema de drenagens pluviais da Lagoa de Captação do Lot.
José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN.
Do conjunto probatório dos autos, constato que os autores lograram êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, com égide no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pois juntou fotografias e vídeos do estado de sua residência durante a inundação, ocasionada pelo transbordamento da Lagoa de Captação do Lot.
José Sarney, Lagoa Azul, Natal/RN imagens e vídeos apresentados nos id’s 121848445, 121848447 e 121848452, o que confirmam a recorrência e omissão do demandado.
A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que está nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro.
Quanto à insuficiência do sistema de drenagem de águas pluviais na região do evento danoso, a configurar a culpa do MUNICÍPIO DO NATAL/RN, saliento que tal situação é de conhecimento da parte promovida e vem sendo agravada com os índices pluviométricos dos últimos anos, de forma que eventos como este estavam na esfera de previsibilidade do ente público.
Em que pese não ser o caso de Dano Material, registre-se a orientação do Tribunal de Justiça deste Estado, em situações semelhantes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA MANUTENÇÃO E LIMPEZA.
INUNDAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
EXEGESE DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
OFENSA MORAL CONFIGURADA.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
PERDA DE BENS MÓVEIS.
MORADIA INVADIDA POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 2ª Turma Recursal - Nº processo: 0872846-79.2023.8.20.5001 - Data: 02/10/2024 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU CORRETAMENTE OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823734-44.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 18/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
CHUVAS.
ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO JOSÉ SARNEY.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Colegiado: 3ª Turma Recursal - Nº processo: 0810331-08.2023.8.20.5001 - Data: 11/04/2024 A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos.
Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Com efeito, analisando detidamente os autos e em consulta aos sistemas do judiciário, é indubitável que os eventos acima divergem daqueles de cuja ação busca reparação nos autos de n. 0874282-73.2023.8.20.5001 e 0839678-52.2024.8.20.5001, uma vez que trata de evento danoso vivenciado em data diferente dos presentes autos, é que assiste razão a parte autora.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pelos autores de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, reputo razoável e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC na fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intime-se.
Transitado em julgada, intime-se a parte Autora para, em 15 (quinze) dias, proceder à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto por MARCOS ANTONIO GOMES contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação movida em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nas suas razões recursais, a parte autora requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença proferida, condenando o Recorrido em ressarcir os prejuízos causado por sua negligencia, em decorrência do alagamento em sua residência, para majorar os danos morais para a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que ao ser aplicado a taxa de SELIC nos danos morais, incida desde o evento danoso.
Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
PROJETO DE VOTO Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a parte desfrutará dos benefícios da gratuidade judiciária – corolário do princípio constitucional de acesso à justiça – mediante simples afirmação de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, não se exigindo estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo.
A lei não impôs qualquer outra condição necessária ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo prescindível declaração formal de hipossuficiência, de modo que há uma presunção juris tantum que milita em favor dos que requerem a concessão dessa benesse, a qual somente poderá ser ilidida se houver elementos expressos que a desautorizem.
O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre a matéria, entendeu que basta a mera alegação do interessado de que necessita da concessão de tal benefício, em razão da sua carência de recursos.
No caso dos autos, não existem elementos probatórios capazes de elidir a presunção da necessidade financeira da parte autora.
Logo, defiro-lhe, o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
Verifico, pois, que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi vítima do transbordamento de lagoa de captação.
Com efeito, o alagamento não foi causado unicamente pelas chuvas, mas pelo desvio das águas para aquele ponto em específico, de modo a concentrar na região o acúmulo pluviométrico.
Deste modo, considerando que foi comprovado que os danos decorreram da água proveniente da lagoa de captação e não apenas da chuva, não se pode considerara ocorrência de força maior, culpa de terceiro ou qualquer outra excludente de responsabilidade.
Observo que da análise das fotos colacionadas aos autos da rede de drenagem, é certo a omissão do Poder Público na conservação ou manutenção do sistema de escoamento, uma vez que o sistema se encontra em situações precárias, o que ocasionou a inundação das moradias, ensejando, desta maneira, o dever de indenizar por parte do ente público.
Desse modo, o Município de Natal é responsável pelo dano sofrido pela parte autora, eis que deveria ter evitado o prejuízo e os transtornos suportados.
Com efeito, restando patente a falha na prestação do serviço, é certa a obrigação do demandado de reparar os danos decorrentes dos fatos tratados nos autos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, inclusive, àqueles que ferem a esfera moral da vítima.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DA CASA DO AUTOR. ÁGUA DA CHUVA E DEJETOS QUÍMICOS DECORRENTES DA ATIVIDADE FABRIL REALIZADA PELA EMPRESA DEMANDADA.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO.
VERIFICADA A FALTA DE MANUTENÇÃO PELA EMPRESA.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR EM SUA RESIDÊNCIA E DETERIORAÇÃO DE BENS EM RAZÃO DO SINISTRO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO EM ATENÇÃO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0825078-70.2017.8.20.5001, Dr.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, ASSINADO em 15/10/2019).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA: PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
SERVIÇO DE DRENAGEM AUSENTE.
OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE.
DANOS COMPROVADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Aplica-se à Administração Pública a responsabilidade civil subjetiva quando o dano decorre de conduta omissiva, isto é, mau fornecimento do serviço, não prestação dele ou prestação tardia. 2.
Verificados os danos oriundos da omissão do ente público no tocante ao fornecimento de infra-estrutura capaz de escoar as águas pluviais e evitar inundação de residência, compete àquele o dever de indenizar. 3.
Recursos conhecidos e desprovidos (AC 2011.007659-0, da Câmara Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho.
J. 18/06/2012 – Grifo intencional).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA LIDE.
NÃO ACOLHIMENTO ANTE A DESNECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
ALAGAMENTO DE BEM IMÓVEL.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
NECESSIDADE DE INVESTIGAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO EVENTO DANOSO.
SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.
CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE IDENTIFICADOS.
SISTEMA DE DRENAGEM INSTALADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
CONJUNTO DE BOMBAS AVARIADO E INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE PLANO DE AÇÃO PREVENTIVA.
REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FORÇA MAIOR COMO EXCLUDENTE DA ILICITUDE DADA A AUSÊNCIA DE PROVA DA SUPERIORIDADE DOS NÍVEIS PLUVIOMÉTRICOS COMPARADA A OUTROS PERÍODOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS PARCIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NESTA VERBA COM BASE EM FOTOGRAFIAS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO FIXADO NA ORIGEM DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONSTATAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE IMÓVEL FAMILIAR EM TRÊS MESES SEGUIDOS E NO MESMO ANO.
SENTENÇA MANTIDA NESTA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (RN e AC nº 2011.009985-0, da 1º Câmara Cível do TJRN Rel.
Des.
Amílcar Maia J. 03/05/2012 -Realce proposital).
Portanto, no que se refere ao pleito de dano moral, entendo que o mesmo se encontra configurado, posto facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu se quedou inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, principalmente para uma região localizada à margem de uma lagoa de captação, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
Ato contínuo, percebo que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
Ademais, a Teoria da Reserva do Possível não pode ser utilizada pelo Poder Público para embasar a sua irresponsabilidade, apesar de o fazer com frequência.
Também, não se relaciona exclusivamente à existência de recursos materiais/financeiros, suficientes para a efetivação dos direitos sociais, mas, sim, à razoabilidade da pretensão proposta frente à sua concretização.
Nestes termos, importante frisar a necessidade de punição do Município de Natal, constantemente ausente em executar políticas públicas eficazes, preterindo a população mais carente, exposta à sua desídia.
Mais fácil a prevenção com a execução de ações que poderiam facilmente evitar que chuvas ocasionasse danos tão severos, onde se percebe nos vídeos que a água invadiu a casa, ocasionando transtornos passíveis de compensação moral, posto não poder se configurar meros transtornos ter seu lar e seus bens destruídos.
Nesse embasamento, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo e pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Nessa senda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais na sentença questionada – no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não é suficiente para reparar o dano.
Dos autos não ressai motivação para a fixação de valor abaixo do que vem sendo reiteradamente fixado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do nosso Estado.
Neste caso, importa, na linha dos precedentes desta Turma Recursal, em casos semelhantes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, majorar o valor indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais), pois observam corretamente o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica, a compreensão dos responsáveis, a extensão do prejuízo, além do caráter pedagógico da condenação, sem representar enriquecimento injustificado.
Por fim, quanto ao pedido de condenação por eventuais danos materiais, entendo que no caso dos autos, facilmente se percebe que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos.
A relação de bens perdidos foi elaborada unilateralmente pela autora, não havendo qualquer comprovação nos autos de que os referidos móveis foram perdidos em decorrência das chuvas.
Neste caso, estas provas poderiam ter sido facilmente produzidas por meio da apresentação de fotos dos bens individualizados avariados e que se almeja o ressarcimento, bem como pela apresentação de notas fiscais, não se desincumbindo a demandante do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, CPC.
Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo merece pontual reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e majorar o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sem condenação do recorrente ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, ante o resultado do julgamento do recurso. É como voto.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz Relator Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833608-19.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/04 a 05/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de abril de 2025. -
06/02/2025 10:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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