TJRN - 0800607-91.2025.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800607-91.2025.8.20.5103 APELANTE: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EUNAPIO ALOIZIO HORTA, MARCELO MAGELA DA SILVA ADVOGADO(A): NAARA FRANCIELLE DE LIMA APELADO: INACIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA e outro contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 0800607-91.2025.8.20.5103, ajuizado por INÁCIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES, julgou procedente o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Em suas razões (ID 32142333), os apelantes explicam que a controvérsia jurídica se refere à ausência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
Sustentam que a decisão de primeiro grau incorreu em equívoco de direito ao julgar procedente o incidente, porquanto não restaram configurados os pressupostos legais e jurisprudenciais que autorizam medida tão excepcional.
Os apelantes argumentam que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional, que somente se justifica quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, nos termos expressos do artigo 50 do Código Civil.
Alegam que a sentença fundamentou sua decisão na premissa de que a ausência de movimentação financeira e o esvaziamento do patrimônio caracterizariam confusão patrimonial, contudo, não houve nos autos a demonstração de atos concretos que configurem tal instituto.
Sustentam que a confusão patrimonial exige a ausência de separação fática entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios, o que não foi provado pela exequente, que se limitou a tentativas de constrição de bens da empresa.
Afirmam que sempre atuaram em conformidade com a lei e o contrato social, sem qualquer prática que caracterize desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Defendem que a mera dificuldade da exequente em localizar bens da empresa não pode ser interpretada como abuso da personalidade jurídica, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto da desconsideração e violar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, princípio basilar do direito empresarial.
Argumentam que a decisão apelada, ao equiparar a ausência de bens penhoráveis à confusão patrimonial sem a devida comprovação de atos de abuso, contraria a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e os próprios preceitos do Código Civil.
Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e de seus sócios, por ausência de comprovação dos requisitos legais do artigo 50 do Código Civil.
Nas contrarrazões (ID 32142335), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante tão somente para isentá-la do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC (“A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”).
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os apelantes interpuseram recurso de apelação contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando a reforma da sentença que deferiu o pedido formulado pela requerente.
Ocorre que tal insurgência recursal revela-se manifestamente inadequada, configurando erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que a decisão que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada mediante agravo de instrumento, e não por apelação.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a interposição de apelação contra decisão que decide o incidente de desconsideração da personalidade jurídica consiste em erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 2.187.723/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025).
A orientação pretoriana é uníssona no sentido de que constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso de apelação contra decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme reiteradamente decidido pela Corte Superior (AgInt no AREsp n. 2.774.838/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou tal entendimento ao consignar que "o pronunciamento judicial que aprecia pedido de extensão dos efeitos da falência ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de decisão interlocutória, deve ser impugnado por agravo de instrumento" (REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024).
A inadequação da via recursal eleita pelos apelantes configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso, porquanto a decisão que aprecia incidente de desconsideração da personalidade jurídica não põe termo ao processo, mantendo-se a relação processual para prosseguimento da execução.
Destarte, a natureza interlocutória da decisão impugnada torna imperiosa a utilização do agravo de instrumento como meio adequado de impugnação.
O erro na escolha da via recursal reveste-se de tal gravidade que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a jurisprudência dominante já pacificou a questão, não se admitindo dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento representa equívoco inescusável que compromete irremediavelmente a tempestividade da insurgência recursal.
Em conclusão, a inadequação da via eleita pelos apelantes, ao interporem recurso de apelação contra decisão de natureza interlocutória proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura erro grosseiro que impede o conhecimento do recurso, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via recursal eleita.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
22/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVIÇOS LTDA e outro
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02/07/2025 14:06
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:06
Juntada de termo
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02/07/2025 14:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/07/2025 09:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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