TJRN - 0800607-91.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
01/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
01/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/06/2025.
 - 
                                            
27/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
 - 
                                            
25/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2025 10:33
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
03/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
03/06/2025 02:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
 - 
                                            
03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800607-91.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, apenso aos autos do Processo n° 0804523-41.2022.8.20.5103 – Cumprimento de Sentença, ajuizado por INÁCIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES, em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
A parte exequente, diante da conduta da parte executada e da dificuldade de garantir a exequibilidade de seu crédito, formulou pedido para desconsideração da personalidade jurídica, em razão de ter esgotados os meios disponíveis para localizar bens penhoráveis da parte executada, de maneira que os atos expropriatórios recaíssem sobre as pessoas de EUNAPIO ALOIZIO HORTA e MARCELO MAGELA DA SILVA, nos termos da petição de ID 142978094 - Pág. 5.
Citados, as partes demandadas apresentaram contestação (ID 146062674).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 149898748).
Em despacho de ID 150401751 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas formulado pedido de julgamento antecipado do mérito (ID’s 152520435, 152530541). É o que importa relatar.
Decido.
Regulando a denominada desconsideração da personalidade jurídica, estatui o Código Civil pátrio que: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, assim, representa um importante instituto do direito civil que tem por objetivo combater possíveis atos fraudulentos ou abusivos praticados em nome da pessoa jurídica que, no intuito de não cumprir com suas obrigações civis, por força da autonomia patrimonial da empresa, protege o patrimônio dos seus sócios e administradores, fazendo com que os bens particulares dos sócios, quais, não raro, se locupletaram dos ganhos da pessoa jurídica, não sejam alcançados pelos credores da empresa inadimplente.
No caso em tela, entendo que restou comprovado os requisitos legais para o deferimento da desconsideração da personalidade da empresa, permitindo-se que os atos de constrição expropriatória cheguem ao patrimônio individual de seus sócios.
Isso porque o exequente trouxe informações que apontam para a irregularidade na conduta da pessoa jurídica, visto que não se obteve êxito na localização de bens passíveis de penhora da parte e todas as tentativas de constrição via SISBAJUD restaram frustradas, o que aponta para a ausência de movimentação financeira da pessoa jurídica e o esvaziamento do seu patrimônio, o que caracteriza o requisito da confusão patrimonial.
Ademais, verifica-se que os sócios requeridos não apresentaram nos autos provas capazes de afastar as alegações da parte autora, o que aponta para a presunção de veracidade dos fatos apontados na exordial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários por tratar-se de incidente processual, conforme entendimento do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0).
Publicada e Registrada no Pje.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o teor desta sentença nos autos do cumprimento de sentença nº 0804523-41.2022.8.20.5103.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/05/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
26/05/2025 09:25
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/05/2025 15:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
 - 
                                            
09/05/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EUNAPIO ALOIZIO HORTA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EUNAPIO ALOIZIO HORTA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MAGELA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MAGELA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
 - 
                                            
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 0800607-91.2025.8.20.5103 AUTOR: INACIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EUNAPIO ALOIZIO HORTA, MARCELO MAGELA DA SILVA DESPACHO Considerando a necessidade de especificação das provas que as partes pretendem produzir, bem como que é obrigação das mesmas apresentar requerimento fundamentado de produção de provas, a fim de viabilizar a análise pelo Magistrado da imprescindibilidade da prova nos autos, determino o seguinte: a) intimem-se as partes para, em um prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que desejam produzir, de forma fundamentada, ressaltando que a omissão será interpretada como pedido de julgamento conforme o estado do processo.
P.I.
Após o transcurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
CURRAIS NOVOS, 6 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente) RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito - 
                                            
06/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2025 11:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 01:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
10/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
 - 
                                            
10/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FLAVIA MAIA FERNANDES Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para apresentar impugnação à contestação (id. 146062674), no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800607-91.2025.8.20.5103 AUTOR: INACIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE ALVES REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EUNAPIO ALOIZIO HORTA, MARCELO MAGELA DA SILVA CURRAIS NOVOS/RN, 8 de abril de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES - 
                                            
08/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 14:51
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
08/04/2025 14:47
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/03/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
24/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
19/02/2025 09:16
Juntada de termo
 - 
                                            
17/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
17/02/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/02/2025 15:32
Outras Decisões
 - 
                                            
14/02/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIA APARECIDA DE MEDEIROS FREIRE.
 - 
                                            
14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803723-14.2025.8.20.5004
Maria M M de Medeiros
Fernanda Daniely Ferreira Mota da Silva
Advogado: Jose Diniz da Cruz Amancio Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2025 11:15
Processo nº 0818506-45.2024.8.20.5004
Adriana Patricia Araujo do Nascimento So...
Harmony Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Alex Brito de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 19:08
Processo nº 0861438-91.2023.8.20.5001
Iaponira Mariza Silva de Morais
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Jammes Rodrigo Calaca Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 10:28
Processo nº 0802789-43.2022.8.20.5107
Adriana Candido da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2025 14:19
Processo nº 0802789-43.2022.8.20.5107
Adriana Candido da Silva
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2022 16:02