TJRN - 0801984-77.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:12
Juntada de guia de execução definitiva
-
19/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:17
Decorrido prazo de NEILSON PINTO DE SOUZA em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801984-77.2024.8.20.5121 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 129, §13º do Código Penal (duas vezes) e a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei 3.688/41, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal, sob a incidência da Lei Maria da Penha) Aos 02/09/2025; às 11h00min, na Sala de Audiências desta 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Estado do Rio Grande do Norte, onde presentes se encontravam: a Dra.
Marina Melo Martins Almeida, Juíza de Direito, o Dr.
Flávio Nunes da Silva, Representante do Ministério Público, o Defensor constituído, Dr.
Neilson Pinto de Souza, em defesa do acusado HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA.
Aberta a audiência, passou-se a instrução do feito com a oitiva da vítima, das testemunhas/declarantes e do interrogatório do acusado, através do sistema de registro audiovisual do presente ato, passando a MM Juíza a inquirí-las, conforme os termos dos depoimentos que se encontram gravados pelo sistema TEAMS, onde os arquivos serão inseridos posteriormente nos autos.
TESTEMUNHAS DE ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO: 1) E.
S.
D.
J., qualificada no áudio, declarante (vítima), respondeu às perguntas na mídia; - (84) 99168-0243 - Ouvida 2) JOSÉ ADILSON DE ALMEIDA CANUTO, qualificado no áudio, declarante (irmão da vítima), respondeu às perguntas na mídia; - Dispensado, sem impugnação. 3) GEORGIANE ELOISY SOUZA PEREIRA, qualificada no áudio, declarante (amiga da vítima), respondeu às perguntas na mídia; e, - Dispensado, sem impugnação. 4) MARIA SONIA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada no áudio, declarante (tia do réu), respondeu às perguntas na mídia. - Dispensado, sem impugnação.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: O mesmo rol da denúncia.
INTERROGATÓRIO DO DENUNCIADO: HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA, qualificado nos autos, bem como no áudio; Cientificado da acusação, do seu direito ao silêncio e garantido o direito à entrevista prévia com seu defensor, foi indagado nos termos da Lei, respondendo como vai consignado no arquivo de audiovisual originado do sistema TEAMS. - (84) 99142-2699 - Interrogado Finda instrução, o MP e a Defesa, respectivamente, apresentaram suas Alegações Finais orais, AMBAS registradas pelo sistema audiovisual.
Alegações Finais do MP: "Requer a condenação do réu nos termos da denúncia." Alegações Finais da Defesa: "Acompanha as alegações finais do Ministério Público." Ao final a MM Juíza proferiu SENTENÇA: "Nos termos do que decidido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019, registro o relatório e a fundamentação da presente Sentença por meio de audiovisual, consignando por escrito apenas o DISPOSITIVO SENTENCIAL e suas DISPOSIÇÕES FINAIS. – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA, como incurso por duas vezes no art. 129, §13º, do Código Penal, sob a incidência da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), e ABSOLVER o réu da imputação constante no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Passo à fixação das penas cabíveis na espécie. – DOSIMETRIA DA PENA. – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. art.129, §13º, do Código Penal) Fato ocorrido no dia 02/11/2023. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diversa da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, o réu não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo a circunstância favorável.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos da vida e histórico de conduta do agente.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do réu.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, são reprováveis, porquanto o réu agiu movido por impulsos de dominação, ciúmes e controle sobre sua companheira, revelando padrão machista.
Circunstâncias do crime: dizem respeito às condições em que se deu a infração penal.
No caso, reputo desfavoráveis, tendo em vista que os episódios ocorreram dentro do ambiente doméstico da vítima, lugar de sua proteção, em contexto de reiterada violência e vulnerabilidade.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva.
No caso, neutras, pois não há nos autos elementos que evidenciem sequelas físicas ou psíquicas agravadas.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não existem indícios de que a vítima tenha contribuído para o acontecimento do delito.
Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas.
Reconheço presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) e realizo a compensação entre a agravante e a atenuante, por serem preponderantes.
Sendo assim, mantenho a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes no presente caso. d) Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (art. art.129, §13º, do Código Penal) Fato ocorrido no dia 07/06/2024. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diversa da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se reprovabilidade comum ao tipo.
Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, o réu não possui condenação com trânsito em julgado, de forma que reputo a circunstância favorável.
Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância.
Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos da vida e histórico de conduta do agente.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade do réu.
Motivos do crime: numa conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso, são reprováveis, porquanto o réu agiu movido por impulsos de dominação, ciúmes e controle sobre sua companheira, revelando padrão machista.
Circunstâncias do crime: dizem respeito às condições em que se deu a infração penal.
No caso, reputo desfavoráveis, tendo em vista que os episódios ocorreram dentro do ambiente doméstico da vítima, lugar de sua proteção, em contexto de reiterada violência e vulnerabilidade.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva.
No caso, neutras, pois não há nos autos elementos que evidenciem sequelas físicas ou psíquicas agravadas.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não existem indícios de que a vítima tenha contribuído para o acontecimento do delito.
Fixo-lhe, após analisar as circunstâncias judiciais, a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. b) Circunstâncias Legais: atenuantes e agravantes genéricas.
Reconheço presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, assim como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), e procedo a compensação entre a agravante e a atenuante, por serem preponderantes.
Sendo assim, mantenho a pena em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. c) Causas de aumento e diminuição de pena.
Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes no presente caso. d) Pena definitiva.
Torno a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. e) Do concurso material.
Constata-se ainda que o réu praticou duas condutas que resultaram em dois delitos distintos (duas lesões corporais), o que configura o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal.
Em face disto, a soma das penas imputadas aos crimes de lesão corporal importa no total de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. f) Regime inicial de cumprimento.
O réu deverá iniciar a cumprir a pena em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). g) Substituição e suspensão da pena.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da vedação prevista no art. 44, inciso I, do Código Penal.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. h) Medida Protetiva.
Revogo as medidas protetivas fixadas nos do processo nº 0806311-47.2023.8.20.5300, em razão do retorno ao convívio no mesmo imóvel. – DOS PROVIMENTOS FINAIS. – DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva. – DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
Custas e emolumentos legais pelo condenado (art. 804 do CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, por se enquadrar na hipótese do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. – DA REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS.
Tendo em vista o retorno da convivência do casal após os fatos e a ausência de pedido expresso da vítima ou de elementos objetivos que permitam fixar valor com segurança, deixo de fixar valor mínimo de indenização, por entender prejudicado o juízo de certeza e liquidez necessário à fixação de ofício, sem prejuízo da via cível. – DAS INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: a) a expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; b) registre-se junto ao INFODIP a condenação do réu para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); c) em seguida, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa na distribuição.
Dou esta por publicada e intimados em audiência, inclusive a ofendida, devendo o MP e o defensor constituído serem intimados da dosimetria da pena.
Cumpra-se." Eu, Ricardo Alexandre Freire Costa, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo, que lido para os presentes, vai assinado pela MM.
Juíza.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
08/09/2025 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 18:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2025 11:00, 2ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
29/08/2025 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:10
Juntada de diligência
-
29/08/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 17:01
Juntada de diligência
-
29/08/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 16:08
Juntada de diligência
-
29/08/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 15:59
Juntada de diligência
-
28/08/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:11
Juntada de devolução de mandado
-
27/08/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59280-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801984-77.2024.8.20.5121 Em cumprimento à determinação da MM.
Juíza de Direito desta Vara, incluo o presente feito na pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada na modalidade híbrida, conforme dados a seguir: DATA/HORÁRIO: 02/09/2025 11:00; LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/2vmacaiba Macaíba/RN, data do sistema.
JAIME GARCIA DE ARAUJO JUNIOR Chefe de Secretaria -
10/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:20
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 02/09/2025 11:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 13:06
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 04:29
Decorrido prazo de HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:26
Decorrido prazo de HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:56
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
13/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/07/2024 19:27
Recebida a denúncia contra HEBERT TAILDSON DOS SANTOS PEREIRA.
-
09/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:21
Juntada de Petição de denúncia
-
26/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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