TJRN - 0803047-51.2025.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME HOLANDA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0803047-51.2025.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: ZENILDA RODRIGUES ARAUJO DO REGO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735, GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 Parte Ré: INTERESSADO: EDINALDO SILVA REGO Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 12 de agosto de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
12/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:33
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0803047-51.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZENILDA RODRIGUES ARAUJO DO REGO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735, GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 INTERESSADO: EDINALDO SILVA REGO S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
AUSÊNCIA DE DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS.
AUTORA NA QUALIDADE DE VIÚVA, COM ANUÊNCIA DOS FILHOS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS OU INCAPAZES.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por ZENILDA RODRIGUES ARAÚJO DO RÊGO, fartamente qualificada, por meio da qual requer a autorização para levantar valores existentes em nome do seu falecido cônjuge EDINALDO SILVA REGO, devidamente qualificados.
Documentação que comprova a legitimidade ativa, a concordância dos herdeiros e o óbito do de cujus (IDs 142796524 ao 142798779).
Despacho inicial promovendo as diligências de praxe (ID 143132056).
O INSS informou que não há dependentes nem saldo residual (ID 155660764).
Repostas do RENAJUD (ID 156014381) e dos Cartórios (IDs 156334919 e 156969728) sobre a inexistência de bens.
Houve bloqueio de R$ 13.375,64 através do SISBAJUD (ID 157531020).
Intimada, a parte autora concordou e requereu o saque (ID 157080255).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão do requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependente habilitada junto à autarquia previdenciária, mas houve anuência dos herdeiros em favor da viúva.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a postulante diz respeito a todo o saldo encontrado.
Não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e extingo o feito (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de ZENILDA RODRIGUES ARAÚJO DO RÊGO para que seja autorizada a SACAR os valores da CONTA JUDICIAL (ID 157531020), com a devida atualização, em nome de seu falecido cônjuge EDINALDO SILVA RÊGO.
Expeça-se imediatamente, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado e em atenção à ordem cronológica.
Sem custas, pois deferida a gratuidade judiciária (art. 98, do CPC), sendo igualmente dispensado o recolhimento do ITCD (art. 1º, da Lei Estadual nº 8.371/03).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:16
Juntada de Ofício
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02/07/2025 10:15
Juntada de Ofício
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28/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
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17/06/2025 22:36
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2025 12:02
Juntada de Ofício
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04/06/2025 11:46
Juntada de Ofício
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04/06/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 10:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0803047-51.2025.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZENILDA RODRIGUES ARAUJO DO REGO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA - RN18735, GUILHERME HOLANDA FERREIRA - RN22109, LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA SOARES - RN22636 INTERESSADO: EDINALDO SILVA REGO D E S P A C H O Vistos etc.
I – Reservo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao retorno dos expedientes; II - Oficie-se ao INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a relação de dependentes de valores existentes, a qualquer título, em nome do falecido EDINALDO SILVA REGO (CPF *06.***.*83-68 e óbito aos 09/04/2023); III – Considerando a informação sobre bens a inventariar (Certidão de Óbito ID 142796528), oficiem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis de Mossoró (1º e 6º) para, em 15 (quinze) dias, indicarem se há bens titularizados pelo falecido EDINALDO SILVA REGO (CPF *06.***.*83-68); IV - Proceda-se com a consulta de bens, via RENAJUD e SISBAJUD, ficando autorizado o bloqueio/transferência se o saldo não for ínfimo; V – Com as respostas, intime-se a parte demandante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; VI – Havendo pleito por diligências, façam-se conclusos para despacho; VII – Se a parte postulante requerer o julgamento da causa, remetam-se conclusos para sentença.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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