TJRN - 0801600-46.2025.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801600-46.2025.8.20.5100 Polo ativo MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801600-46.2025.8.20.5100 APELANTE: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: JOHN LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITÓRIA GONÇALVES DA SILVA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação judicial por caracterizar litigância predatória, em razão do fracionamento indevido de demandas com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o ajuizamento de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes configura litigância predatória; (ii) examinar a existência de nulidade da sentença em razão de afronta ao princípio da não surpresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de demandas com idêntica estrutura, envolvendo as mesmas partes e fundada na mesma relação jurídica, configura litigância predatória quando evidenciado o fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser cumuladas em uma única ação. 4.
A litigância predatória viola os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação e economia processual, previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, além de prejudicar a racionalidade do trâmite processual e a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A litigância predatória, em razão da ausência de interesse processual, legitima a extinção do processo sem apreciação do mérito. 6.
A extinção do feito com fundamento em litigância predatória é medida adequada diante da presença de vício insanável, o que afasta a necessidade de aplicação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A propositura de múltiplas ações com partes, causas de pedir e pedidos semelhantes, que poderiam ser reunidas em um único feito, caracteriza litigância predatória e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual”. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 85, § 11, 139, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800349-72.2023.8.20.5161, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, j. 09/05/2025; Apelação Cível nº 0800116-47.2024.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024; Apelação Cível nº 0800095-71.2024.8.20.5159, 2ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 11/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (Id 32338619) que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id 32339524), a apelante suscitou que a extinção do feito sem a prévia intimação das partes configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Além disso, alegou que não há obrigatoriedade legal de cumular pedidos relacionados a contratos distintos em uma só demanda, sendo essa uma faculdade da apelante, nos termos do art. 327 do CPC.
Apontou que as causas de pedir das ações semelhantes são diferentes, e que a simples multiplicidade de demandas não configura litigância abusiva.
Por fim, requereu a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 32339531.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se da recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 32338619).
Desde logo, ao se analisar a tese sustentada pela parte recorrente, constata-se que a extinção do feito com fundamento em litigância predatória foi corretamente aplicada, por se tratar de vício insanável, não passível de saneamento.
Diante disso, revela-se incabível a aplicação dos arts. 9º e 10° do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ATUAÇÃO PREDATÓRIA.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA.
FUNDAMENTO MANTIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO A QUAL INTEGRO.
PEDIDO PARA REUNIÃO DOS FEITOS, POR CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800349-72.2023.8.20.5161, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025).
Rejeita-se, desse modo, a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e passa-se ao mérito propriamente dito.
Por oportuno, a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação não procede.
A sentença expôs, de forma suficiente, os elementos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito por litigância predatória, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do Código de Processo Civil, inexistindo vício apto a ensejar nulidade.
No caso dos autos, restou evidenciado o ajuizamento de múltiplas ações fracionadas, com demandas padronizadas e ausência de individualização mínima dos fatos e documentos, o que caracteriza litigância predatória e revela a inadequação do provimento jurisdicional pretendido.
Nessa perspectiva, é cabível o reconhecimento da ausência de interesse processual, não sendo razoável conceder nova oportunidade para emenda da inicial em contextos de uso abusivo do direito de ação.
Verifica-se que a sentença consignou que a apelante poderia ter ajuizado uma única ação, sem que isso acarretasse prejuízo à defesa de seus interesses, qualificando a conduta como fenômeno de litigiosidade predatória.
Diante disso, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Tem-se que a discussão trazida diz respeito à análise de recursos em demandas judiciais que buscam diluir a pretensão da apelante mediante o fracionamento da causa de pedir, que se poderia cumular em uma única ação, mas optou-se por utilizar o Poder Judiciário para conseguir várias indenizações decorrentes da mesma relação jurídica, cumulando indenizações.
O uso dessa prática, caracterizada como litigiosidade predatória, tem se tornado recorrente no Judiciário, especialmente pelo ajuizamento de ações fracionadas e pulverizadas que poderiam ser reunidas em um único feito.
Essa conduta afronta os princípios da transparência, da lealdade processual, da boa-fé, da cooperação e da economia processual.
A pulverização ou fracionamento de ações não pode ser assentida, pois contraria os arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Portanto, o exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário, e o ajuizamento em massa de litígios, de maneira indevida, prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
Nesse contexto, a sentença deu fiel interpretação e correta aplicação à norma legal fazendo uso adequado dos poderes e deveres que lhe são conferidos pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Importante destacar, ainda, que a litigância predatória é hoje uma preocupação dos Tribunais e do CNJ, cuja Meta 5 aplica-se somente às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, que expediu quinze Diretrizes Estratégicas (DE) para 2023.
Entre elas, destaca-se a Diretriz Estratégica 7, cujo objetivo é regulamentar e implementar práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, priorizando a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos e a transmissão das informações pertinentes à Corregedoria Nacional.
Essas iniciativas visam à alimentação de um painel único, a ser desenvolvido especificamente para esse propósito.
Há ainda no site do CNJ a rede de informações sobre a litigância predatória, que disponibiliza banco de decisões e notas técnicas.
O CNJ publicou a Portaria n. 389 de 04/11/2022, que institui grupo de trabalho com o objetivo de apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
As demandas predatórias causam um aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação, bem como o esgotamento dos recursos dos Tribunais (humanos e materiais, muitas vezes já insuficientes), além de impedir que o cidadão, o qual tem uma demanda concreta e legítima, receba a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Além disso, com o ensejo de combater esse tipo de demanda, esta Corte de Justiça em outubro de 2023, por meio do Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOP, vinculado à Vice-presidência, firmou o ATO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL N. 01/2023, o qual estabelece protocolo de cooperação judicial para tratamento e combate das demandas predatórias, com criação de núcleo próprio para tratar as demandas que tramitam nas unidades do 11°, 12° e 13° Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal, mediante análise minuciosa da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ademais, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de sucessivas ações judiciais desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019).
Conclui-se, assim, que a sentença se coaduna com a Recomendação n. 127/2022, com as metas e diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e como a Nota Técnica n. 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, a implicar a atitude da parte autora em violação aos princípios norteadores do processo civil, conforme demonstrado, razão pela qual o entendimento adotado na sentença deve ser mantido em face da ausência de interesse processual a caracterizar a litigância predatória.
Sobre a questão, é da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800116-47.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800095-71.2024.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024).
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada e nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios no primeiro grau, deixa-se de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 04/16 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801600-46.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
10/07/2025 09:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157100 - Email: PROCESSO N°: 0804950-97.2020.8.20.5106 PARTE AUTORA: MARIA DA CONCEICAO COSTA PINTO PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, juntar o documento mencionado na certidão retro, necessário a continuidade do processo.
Juntado o documento, devolva-se a COJUD.
MOSSORÓ/RN, 3 de junho de 2025.
GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801600-46.2025.8.20.5100 Partes: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS x BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por AUTOR: MARIA AUXILIADORA TEIXEIRA DOS SANTOS em face de REU: BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade de descontos realizados em sua conta bancária realizados pela instituição financeira ré, motivo pelo qual busca reparação moral e material em razão dos danos supostamente causados. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registra-se que o art. 485, VI, do CPC permite a extinção do processo sem julgamento de mérito quando reconhecida a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Após consulta realizada no PJe, verificou-se a existência de mais de uma ação (processo nº 0801601-31.2025.8.20.5100, 0803410-66.2019.8.20.5100 e 0803409-81.2019.8.20.5100 ) envolvendo as mesmas partes ou pessoas 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença é o fato de que os descontos recebem nomenclaturas diferentes, possivelmente oriundos de contratos distintos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré.
O fracionamento artificial de pedidos tem sido reconhecido como prática abusiva por onerar desnecessariamente o Poder Judiciário e dificultar a entrega de uma tutela jurisdicional célere e eficiente.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado tanto na doutrina quanto na jurisprudência, configurando-se na multiplicação deliberada de ações com o objetivo de obter vantagem econômica ou processual indevida em detrimento dos princípios da boa-fé e da cooperação processual.
No presente caso, a existência de conexão entre as ações acima citadas é clara, posto que as partes são as mesmas e há praticamente identidade entre o pedido e a causa de pedir.
Desse modo, entende este Juízo que a simples existência de nomes distintos de cobranças e os diferentes contratos não configuram causas de pedir autônomas, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral, sobretudo quando se observa que os descontos acontecem no mesmo tempo e espaço, como revelam os documentos sempre padronizados constantes nas ações que têm sido propostas. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu A reunião dos pedidos em uma única ação não pode ser tida como faculdade da autora, mas sim como uma imposição processual.
Não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes, mas com uma única causa de pedir. É necessária que se promova a reunião, sobretudo, para dar coerência ao que se pede e permitir que o Juiz compreenda a dimensão total do dano eventualmente causado em sua análise conglobada.
No caso, restou evidenciado que os descontos questionados pela autora decorrem de contratos vinculados à mesma relação jurídica, o que torna possível a reunião dos pedidos em uma única demanda, de forma a atender aos princípios da economia e celeridade processual.
Registra-se, por oportuno, que, ainda que reconhecida a vulnerabilidade da parte autora, essa condição, por si só, não elide a necessidade de observância dos deveres de boa-fé processual e probidade.
A hipervulnerabilidade não autoriza práticas que comprometam o funcionamento do sistema judiciário, como o fracionamento artificial de demandas.
Nesse sentido, com o ímpeto de coibir atos atentatórios à dignidade da justiça, tais como o fracionamento de ações, faz-se necessário reconhecer a ausência de interesse processual e, consequentemente, extinguir a demanda 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu sem resolução do mérito.
Seguindo o mesmo entendimento, cito os recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual em razão da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela mesma parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar: (i) a existência de identidade de pedidos e causas de pedir em múltiplas ações ajuizadas pela parte; e (ii) a configuração de litigância predatória, em que se busca o fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Restou demonstrado que a parte apelante ajuizou diversas ações com o mesmo objeto e causa de pedir, o que evidencia a intenção de fracionar indevidamente as demandas, em desrespeito aos princípios da lealdade processual e economia processual.
O fracionamento artificial de demandas que poderiam ser discutidas em uma única ação é vedado pela legislação processual, configurando litigância abusiva.
A sentença recorrida corretamente aplicou o art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois a decisão 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu atacada está lastreada em fundamentos claros e legítimos, não havendo prejuízo à parte apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800871-71.2024.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/10/2024, PUBLICADO em 30/10/2024).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES IDÊNTICAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MÁ-FÉ.
MULTA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A parte apelante ajuizou múltiplas ações idênticas com a mesma causa de pedir, prática que caracteriza fracionamento artificial de demandas, vedado pelo ordenamento jurídico, por contrariar os princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual. 4.
O conceito de litigiosidade predatória está consolidado, configurando-se no abuso do direito de ação por meio de multiplicação indevida de demandas, onerando o Poder Judiciário e prejudicando a eficiência da prestação jurisdicional. 5.
A vulnerabilidade da parte apelante, por ser idosa e semianalfabeta, não exime a necessidade de observância dos deveres de boa-fé e probidade processual, tampouco justifica condutas que comprometem o funcionamento do sistema de justiça. (...) 7.
Não há cerceamento de defesa, pois a extinção do processo se fundamentou em análise suficiente da conduta processual, sem necessidade 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu de instrução probatória adicional. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800678- 03.2024.8.20.5112, Desa.
Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em: 19/12/2024).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Intime-se o advogado para ciência desta decisão, advertindo-se que a conduta reiterada de distribuição de processos idênticos com petições padronizadas e teses genéricas desprovidas das especificidades que se requer poderá ensejar em caracterização de demanda predatória, sem prejuízo das implicações legais concernentes.
Sem custas em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Sem honorários, ante a ausência de contestação.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 7
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Condominio Rodolfo Helinski
Luciana Motooka
Advogado: Ted Hamilton Vacari Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2025 16:13