TJRN - 0818121-97.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818121-97.2024.8.20.5004 Polo ativo JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO Advogado(s): JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA, REGINA LUCIA DE MEDEIROS Polo passivo ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO N° 0818121-97.2024.8.20.5004 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INDIANARA ALVES DA SILVA ADVOGADO: JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO RECORRIDA: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FORMATURA.
COBERTURA FOTOGRÁFICA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juiz(a) de Direito Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra, que se adota: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a aplicação dos art. 6, II do CDC e o art. 39, I e V do CDC.
Entretanto, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar os vícios apontados pela parte embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, uma vez que, no que tange aos pleitos de dever de informação e vantagens manifestamente excessiva, uma vez que, era dever da autora saber os valores das fotos antes de assinar o contrato, cujo alerta existia no item 10 menciona: “As fotografias serão oferecidas depois do evento e não estão incluídas no valor da taxa...”.
Dessa forma, a sentença também foi clara sobre eventuais vantagens manifestamente excessivas, de modo que não há sequer como apreciar eventual abusividade nos valores cobrados, na ausência de valor expresso apontado no contrato, reconhecido ou impugnado pelas partes.
Assim, conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, a omissões apontadas, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, a fim de reformar a sentença que julgou improcedente os seus pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que a sentença proferida em primeiro grau desconsiderou a legítima confiança depositada ao contratar a parte recorrida para o registro fotográfico de sua cerimônia de colação de grau.
Aduz que o juízo a quo deixou de observar os princípios e normas que regem o sistema de proteção ao consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova e ao direito fundamental à informação clara e precisa.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões foram apresentadas, pugnando-se pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Defiro o pedido de justiça formulado pela parte autora, com base nos artigos 98 e 99 do CPC.
Sem questões preliminares, adentro a análise do mérito.
Compulsando os autos, entendo que não merece acolhimento as pretensões recursais, uma vez que o juízo a quo decidiu acertadamente sobre a situação trazida aos autos.
Consoante bem delineado na instância de origem, embora a parte autora sustente a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa demandada, não há nos autos elementos probatórios suficientes que corroborem tal alegação.
No que se refere às supostas violações ao dever de informação e à existência de vantagens excessivas, observa-se que competia à autora averiguar previamente os valores relacionados às fotografias antes da celebração do contrato, sendo certo que o referido instrumento já continha cláusula expressa esclarecendo que tais serviços não estavam incluídos no valor inicialmente contratado.
Ademais, não foi demonstrado que houve divergência entre o valor informado e o efetivamente cobrado, tampouco que a cobrança tenha ocorrido de forma abusiva.
Também não há qualquer elemento que indique restrição à autora ou a seus convidados quanto à realização de registros fotográficos durante o evento, sendo possível a utilização de aparelhos pessoais, conforme previsão contratual expressa.
Portanto, embora na relação de consumo haja a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência na produção da prova, não se pode eximir a parte autora de demonstrar, mesmo que minimamente, o direito postulado em juízo.
Os fatos apresentados não comportam presunção absoluta de veracidade, sendo necessário comprovar os elementos causais e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Sobre o tema suscitado no caso concreto, colaciono a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Tenha-se em conta, todavia, que a inversão do ônus da prova ope legis não é uma varinha de condão capaz de transformar, num passe de mágica, o irreal em real.
O consumidor não fica dispensado de produzir prova em juízo.
Embora objetiva a responsabilidade do fornecedor, é indispensável para configurá-la a prova do fato do produto ou do serviço, ônus do consumidor.
O que a lei inverte (inversão ope legis), repita-se, é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço.
Ocorrido o acidente de consumo (fato do produto ou serviço) e havendo a chamada prova de primeira aparência (ônus do consumidor), prova de verossimilhança que permita a um juízo de probabilidade, o CDC presume o defeito do produto, cabendo ao fornecedor provar (ônus seu) que o defeito não existe para afastar o seu dever de indenizar.
Não basta, portanto, ao consumidor simplesmente alegar a existência de um acidente de consumo sem fazer prova de sua ocorrência, mesmo porque não cabe ao fornecedor e nem a ninguém fazer prova de fato negativo.
Adicionalmente, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA.
MATÉRIA RESIDUAL.
FORMATURA INSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO NOS SERVIÇOS DE COBERTURA FOTOGRÁFICA E COBRANÇAS ABUSIVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013604-86.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 03.11.2022) Destarte, ausente qualquer elemento probatório que comprove a existência do acordo mencionado, conclui-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual não há fundamentos que justifiquem a reforma da sentença.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Então, considerando-se os fundamentos postos, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. É o voto.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Data da assinatura digital Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
19/05/2025 08:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 08:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:21
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818121-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a aplicação dos art. 6, II do CDC e o art. 39, I e V do CDC.
Entretanto, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar os vícios apontados pela parte embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, uma vez que, no que tange aos pleitos de dever de informação e vantagens manifestamente excessiva, uma vez que, era dever da autora saber os valores das fotos antes de assinar o contrato, cujo alerta existia no item 10 menciona: “As fotografias serão oferecidas depois do evento e não estão incluídas no valor da taxa...”.
Dessa forma, a sentença também foi clara sobre eventuais vantagens manifestamente excessivas, de modo que não há sequer como apreciar eventual abusividade nos valores cobrados, na ausência de valor expresso apontado no contrato, reconhecido ou impugnado pelas partes.
Assim, conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, a omissões apontadas, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818121-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, por meio da qual a parte autora alega a adoção de prática abusiva pela parte ré, requerendo, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, deve ser concedido, em seu favor, o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe, portanto, aos fornecedores, mais capazes e com mais recursos, produzir provas com a finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
A autora foi aluna da instituição de ensino UNP (Universidade Potiguar), do curso de Educação Física, turma de 2023.
Alega que, por imposição da universidade, firmou contrato com a empresa ré (MIL EVENTOS) para a cobertura de sua formatura, sendo obrigatório o serviço de fotografia e filmagem, não sendo permitido aos alunos optarem pela contratação de outra empresa, conforme alega na inicial de id. 134081940, p. 1.
Por esse motivo, pagou a taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente à cobertura da colação de grau.
Anexou aos autos o Termo de Participação de id. 134081644, p. 1.2, que abrange a cobertura do evento e outros serviços.
Afirma, ainda, que foi impedida de registrar o evento por meios próprios.
A parte autora alega que, após o evento, entrou em contato com a empresa MIL EVENTOS para obter acesso às fotos, sendo informada de que deveria adquirir pacotes fechados, sem a possibilidade de escolha individual das imagens, sob pena de não receber nenhum registro.
Afirma, ainda, que houve imposição de venda casada com as filmagens.
Informa ainda a requerente que a opção mais barata do pacote de fotografias perfazia o montante de R$ 900,00 (novecentos reais) e que quando a autora insistiu para adquirir apenas as fotos que lhe pareceram mais agradáveis, a empresa lhe negou veementemente a venda e a escolha.
Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Participação de id. 134081644, p. 1.2, assinado pela autora, abrange a cobertura do evento e outros serviços, contendo cláusulas claras quanto ao uso, especialmente nos itens 10, 11 e 12.
Ainda que a autora esteja inconformada com os valores das fotos, o item 10 menciona: “As fotografias serão oferecidas depois do evento e não estão incluídas no valor da taxa...”.
Assim, a ré agiu no exercício regular de seu direito, pois possui autonomia sobre a filmagem geral do evento, permitindo à autora o uso de aparelho próprio, conforme item 11 do referido termo, devendo ser respeitada a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda.
No documento citado, não constam quaisquer valores previamente definidos pelo réu quanto aos produtos apresentados à autora, tais como álbum de fotos, DVD de filmagem, pôster e placa.
Deste modo, não há sequer como apreciar eventual abusividade nos valores cobrados, na ausência de valor expresso apontado, reconhecido ou impugnado pelas partes.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORMATURA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO FOTOGRÁFICO DO EVENTO.
ALEGAÇÃO DE PREÇO EXCESSIVO E AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação de consumo envolvendo a contratação de empresa especializada para cobertura fotográfica de evento de formatura, não restando comprovadas as alegações de cobrança abusiva e privação do direito de escolha por parte da consumidora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de prejuízo concreto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0801585-29.2016.8.20.5121, Rel.
Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, j. 08/03/2018, publ. 08/03/2018) Destarte, diante da ausência de elementos nos autos acerca dos valores cobrados pela ré e de qualquer comparativo com serviço similar prestado por outro fornecedor, entendo que o pleito inicial não merece amparo.
Quanto ao dano moral, observa-se que o Termo de Participação de id.134081644, p -1.2 no item 11, não apresenta vedação ao uso de celulares e equipamentos pessoais para o registro do evento, informando apenas que a cobertura oficial seria realizada pela ré, vejamos: “será permitido o uso de celulares e equipamentos amadores .... para fotos pessoais” (grifei).
Assim, não entendo tolhida a liberdade da autora e de seus convidados em capturar imagens da formatura.
Ademais, considerando a inexistência de valores no contrato firmado e assinado antecipadamente, não vislumbro obrigatoriedade de aquisição de qualquer produto ofertado, seja álbum, filmagem, pôster ou placa.
Os autos evidenciam que a autora não adquiriu nenhum item.
Desta feita, não verifico lesão ao direito da demandante perpetrado pela ora ré, razão pela qual não há como reconhecer os pleitos formulados. 3 - DO MÉRITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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