TJRN - 0800516-30.2025.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 07:57
Desentranhado o documento
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03/07/2025 07:57
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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03/07/2025 07:56
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:54
Desentranhado o documento
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03/07/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:03
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 15 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO ( )PESSOALMENTE ( )TELEFONE ( )E-MAIL Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0800516-30.2025.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 44.772,32 AUTOR: JOSELIA VIEIRA TARGINO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: Município de Touros - Por seu Representante ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do ( ) DESPACHO ( X) DECISÃO de ID 147822016 e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de sem prazo. - Segue transcrição: DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSELIA VIEIRA TARGINO em face do MUNICÍPIO DE TOUROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Liminarmente, a parte autora requereu que seja determinado ao demandado que implante em seu contracheque valores correspondentes ao cargo de Professora PN-NII, Classe “I”, com reflexo no décimo terceiro e as demais vantagens, sob pena de multa diária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, porquanto apta para produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 319, CPC.
Quanto ao pleito de tutela de urgência, como cediço, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques acrescidos) A respeito da probabilidade do direito, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado. 7º ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. p. 418) Já o perigo da demora, na visão dos citados doutrinadores, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Idem. p. 418-419) Feitas tais considerações, e a partir da narrativa da exordial em cotejo com os elementos de prova até então colacionado aos autos, e considerando o juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, não verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
A tutela de urgência é instrumento legal em que se permite antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
No presente caso, apesar das provas juntadas unilateralmente pela Demandante indicarem a probabilidade do seu direito, por se tratar de matéria afeta a FAZENDA PÚBLICA e poder haver outras razões que toquem ao Direito Previdenciário, a probabilidade desse direito não se torna apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida.
Para a antecipação pretendida na inicial, necessária se faz a presença dos pressupostos gerais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade do provimento, além dos referentes a Tutela de Evidência (artigos 300 e 311 do NCPC), conforme o caso.
Quando o requerimento é feito em face da Fazenda Pública há, ainda, algumas restrições previstas na Lei nº 9.494/97.
Acerca do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é preciso consultar as matérias vedadas pela lei, cujo teor foi declarado constitucional pelo STF, como indica o julgado do Supremo Tribunal em sede de Reclamação: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC Nº 4.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
Ao julgamento da medida cautelar na ADC 4, este Supremo Tribunal Federal assentou a legitimidade das restrições impostas pela Lei nº 9.494/97 relativas ao não cabimento de antecipação de tutela contra o Poder Público nas hipóteses que importem em a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento , total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas.
Não se tratando de insurgência contra a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública nas hipóteses descritas, impõe-se reconhecer a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, Rcl 5476 AgR / PE - PERNAMBUCO – AG.REG.
NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min.
ROSA WE-BER – Julgamento: 20/10/2015 Órgão Julgador: Primeira Turma). - grifos acrescidos.
De acordo com a própria Lei 9.494/97: Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Como se vê, até mesmo sentença referente a tais matérias só poderá ser executada após o trânsito em julgado, restando impossibilitada a concessão de tutela de urgência referente às matérias supramencionadas.
Desse modo, se uma tutela de urgência for dada contra a Fazenda Pública em uma dessas matérias, estar-se-á a violar a lei e a decisão do STF.
Os tribunais têm seguido esse entendimento, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGENCIA DEFERIDA NO 1º GRAU.
VEDAÇÃO EXPRESSA DE DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
MEDIDA SATISFATIVA – ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
IRREVERSIBILILDADE DA DECISÃO.
RECURSO INTERPOSTO PELO IGEPREV CONHECIDO E PROVIDO.
I ...Ver ementa completa– A Lei nº 9494/97 veda a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando se tratar de aumento ou extensão de vantagem a servidor; II – Não se afigura cabível concessão de liminar contra a Fazenda Pública na hipótese que importe em liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, motivo pelo qual, o decisum monocrático deve ser alterado; III – Agravo de Instrumento conhecido e julgado provido.
ACÓRDÃO ACORDAMos Exmos.
Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça doEstadodo Pará, à unanimidad (TJ-PA - AI: 08025145720228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 06/03/2023, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, POR MEIO DO QUAL SE OBJETIVAVA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL, NÍVEL VII, NO CONTRACHEQUE DO DEMANDANTE, COM O CONSEQUENTE AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO JULGADO DA SENTENÇA DEFINITIVA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE E DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AI: *01.***.*97-27 RN, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Data de Julgamento: 09/02/2017, 1ª Câmara Cível) - grifos acrescidos.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDE-NIZAÇÃO CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
PENSÃO MENSAL.
ANTECIPA-ÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO. 1.
Consoante o artigo 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige, como pressuposto indispensável, a apresentação de prova inequívoca, de modo a demonstrar, de antemão, a verossimilhança das alegações vertidas pela parte. 2.
A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 17/12/2014, 1ª Turma Cível). - grifos acrescidos.
O caso em epígrafe trata de pedido de implantação de valores no contracheque da demandante, referentes ao cargo de Professora PN-NII, Classe “I”, o que onera os cofres do ente público.
Assim, identifico que a referida implantação implicaria, diretamente, uma perda pecuniária.
Portanto, dentre as restrições, verifico a impossibilidade de conceder a tutela antecipada requerida nestes autos, pois ela se enquadra nos impedimentos legais, haja vista que, além de implicar em concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidor municipal, também configura a inclusão de vantagens em folha de pagamento, o que é vedado pela Lei 9.494/97.
Ante o exposto, e considerando a ausência dos requisitos autorizadores da medida urgência perquirida, e com fundamento nos artigos 300, 303, caput e § 6°, ambos do CPC, bem como na Lei 9.494/97, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. À Secretaria: 1) CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, cientificando-se que a ausência de contestação implicará revelia; 2) Decorrido o prazo acima, caso uma das partes pugne pela produção de provas, voltem-me os autos conclusos para despacho; 3) Ausente pedido de produção de prova ou sendo silentes ambas as partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Sirva o presente como mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
Eu, JOSILEIDE DA SILVA FRANCA, servidor deste Juízo, e por Ordem da MM.
Dra.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS magistrado(a) deste Juízo, e em cumprimento a decisão proferida nos autos supra referidos, expedi, conferi e subscrevi o presente mandado.
JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) 0800516-30.2025.8.20.5158 -
15/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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