TJRN - 0804100-82.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/08/2025 12:51 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            12/08/2025 12:00 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2025 09:34 Determinado o arquivamento 
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                                            12/08/2025 09:12 Conclusos para despacho 
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                                            09/08/2025 00:22 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 11:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 10:46 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 10:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 06:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/07/2025 16:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 00:39 Publicado Intimação em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 15:04 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
 
 Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Destinatário(a): CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO AV.
 
 PRESIDENTE QUARESMA, 817, - até 1149/1150, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59031-150 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR EMBARGOS Por meio desta carta, fica intimado(a) CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO AV.
 
 PRESIDENTE QUARESMA, 817, - até 1149/1150, ALECRIM, NATAL - RN - CEP: 59031-150 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0804100-82.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Réu: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta, impugnar os embargos à execução apresentados pela parte ré (executada).
 
 Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
 
 IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 27 de junho de 2025 08:38:28.
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                                            27/06/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 08:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2025 08:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            25/06/2025 16:13 Juntada de Petição de embargos à execução 
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                                            20/06/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2025 00:21 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2025 00:21 Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 18/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
 
 Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804100-82.2025.8.20.5004 Exequente: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO Executado(a): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o cumprimento integral da Sentença consoante petição (Id 153580920) apresentada pela parte autora referente à multa (10%), R$ 1.074,94 (um mil e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
 
 Escoado o prazo, realize-se a penhora da Executada pelo SISBAJUD, na quantia de R$ 1.074,94 (um mil e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
 
 Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
 
 Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
 
 Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
 
 Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            09/06/2025 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 19:47 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/06/2025 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 00:35 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 12:38 Juntada de Certidão 
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                                            02/06/2025 19:46 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/06/2025 14:50 Conclusos para julgamento 
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                                            02/06/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 13:02 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            02/06/2025 13:02 Processo Reativado 
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                                            02/06/2025 11:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 10:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/06/2025 10:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 07:31 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/05/2025 07:30 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 05:06 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 02:19 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:40 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:40 Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 02:21 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804100-82.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO ajuizou a presente ação contra a empresa CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., alegando, em síntese, que detém um crédito com a Empresa Demandada adquirido no decorrer do ano de 2024, bem como que o Crédito do Demandante redunda em R$ 10.535,52 (dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Nesse contexto, requer a devolução dos valores pagos e não utilizados, contudo afirma que a Empresa Demandada não realiza o reembolso, retendo indevidamente o crédito, inclusive fixando data (vencimento) para sua utilização.
 
 Requer a devolução da quantia paga de R$ 10.535,52 (dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), além de reparação por danos morais.
 
 A parte requerida não contestou a ação.
 
 A esse respeito, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Art. 355.
 
 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (...) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” Devidamente robustecida a ocorrência da revelia e o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Tratando-se, pois, de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte autora.
 
 Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), operando ainda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
 
 Cabe aqui consignar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, I, do CPC).
 
 Compulsando os autos observo que o autor colacionou relato detalhado dos fatos, apresentando prova efetiva da contratação, pagamento do preço e obrigações assumidas pela ré.
 
 Assim, em conformidade com o princípio da vinculação da oferta, previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, dever da ré de cumprir com exatidão os termos da oferta veiculada.
 
 Ademais, tendo sido firmado negócio jurídico sinalagmático e bilateral, tendo o autor cumprido com a sua prestação, não pode o réu contratado negar-se ao seu fiel cumprimento.
 
 Impossibilitado de cumprir o contrato, deve o mesmo ser rescindido, com a devolução integral dos valores antecipados/pagos.
 
 Dessarte, diante do descumprimento contratual, emerge como legítimo e pertinente o pedido do requerente de ser restituído na quantia de R$ 10.535,52 (dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
 
 Por fim, no que se refere ao dano moral, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, acaso restasse configurado o descumprimento contratual, tal fato, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
 
 Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
 
 Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
 
 Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
 
 Especial(1999/0007836-5) Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
 
 Verifica-se, então, que a parte requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir a honra, imagem ou reputação do autor, entre outras, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
 
 Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais não deve ser acolhido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
 
 Assim, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restituir à parte requerente a quantia total de R$ 10.535,52 (dez mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos); b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório por danos morais.
 
 Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
 
 Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, independente de nova intimação, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do NCPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
 
 NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
 
 INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/04/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 09:07 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2025 08:21 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 08:21 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:20 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2025 00:07 Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 03/04/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 16:49 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/03/2025 12:13 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 12:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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