TJRN - 0818121-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 12:45
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:45
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 05:27
Conclusos para decisão
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08/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:10
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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25/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0818121-97.2024.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO CPF: *00.***.*15-07 Advogados do(a) AUTOR: JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA - RN22169, REGINA LUCIA DE MEDEIROS - PB34161 DEMANDADO: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA CNPJ: 11.***.***/0001-06 , Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário - 
                                            
21/04/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:49
Juntada de ato ordinatório
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21/04/2025 12:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818121-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração são as previstas no art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Em suas razões, o embargante se opõe à sentença que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando omissão quanto a aplicação dos art. 6, II do CDC e o art. 39, I e V do CDC.
Entretanto, não merece reparo o julgado por não se vislumbrar os vícios apontados pela parte embargante.
Isso porque, no caso em tela, a decisão foi clara e fundamentada, uma vez que, no que tange aos pleitos de dever de informação e vantagens manifestamente excessiva, uma vez que, era dever da autora saber os valores das fotos antes de assinar o contrato, cujo alerta existia no item 10 menciona: “As fotografias serão oferecidas depois do evento e não estão incluídas no valor da taxa...”.
Dessa forma, a sentença também foi clara sobre eventuais vantagens manifestamente excessivas, de modo que não há sequer como apreciar eventual abusividade nos valores cobrados, na ausência de valor expresso apontado no contrato, reconhecido ou impugnado pelas partes.
Assim, conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou no acórdão.
Verifica-se que a decisão judicial revestiu-se das formalidades legais, em perfeita sintonia com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Não se observa, assim, a omissões apontadas, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do mérito do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 07:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 05:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818121-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSYCA ROCHA DO NASCIMENTO REU: ML EVENTOS PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação cível, por meio da qual a parte autora alega a adoção de prática abusiva pela parte ré, requerendo, portanto, obrigação de fazer e indenização por danos morais.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor), e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
Destarte, diante da verossimilhança nas alegações formuladas na inicial e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, deve ser concedido, em seu favor, o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Cabe, portanto, aos fornecedores, mais capazes e com mais recursos, produzir provas com a finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
A autora foi aluna da instituição de ensino UNP (Universidade Potiguar), do curso de Educação Física, turma de 2023.
Alega que, por imposição da universidade, firmou contrato com a empresa ré (MIL EVENTOS) para a cobertura de sua formatura, sendo obrigatório o serviço de fotografia e filmagem, não sendo permitido aos alunos optarem pela contratação de outra empresa, conforme alega na inicial de id. 134081940, p. 1.
Por esse motivo, pagou a taxa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente à cobertura da colação de grau.
Anexou aos autos o Termo de Participação de id. 134081644, p. 1.2, que abrange a cobertura do evento e outros serviços.
Afirma, ainda, que foi impedida de registrar o evento por meios próprios.
A parte autora alega que, após o evento, entrou em contato com a empresa MIL EVENTOS para obter acesso às fotos, sendo informada de que deveria adquirir pacotes fechados, sem a possibilidade de escolha individual das imagens, sob pena de não receber nenhum registro.
Afirma, ainda, que houve imposição de venda casada com as filmagens.
Informa ainda a requerente que a opção mais barata do pacote de fotografias perfazia o montante de R$ 900,00 (novecentos reais) e que quando a autora insistiu para adquirir apenas as fotos que lhe pareceram mais agradáveis, a empresa lhe negou veementemente a venda e a escolha.
Compulsando os autos, verifica-se que o Termo de Participação de id. 134081644, p. 1.2, assinado pela autora, abrange a cobertura do evento e outros serviços, contendo cláusulas claras quanto ao uso, especialmente nos itens 10, 11 e 12.
Ainda que a autora esteja inconformada com os valores das fotos, o item 10 menciona: “As fotografias serão oferecidas depois do evento e não estão incluídas no valor da taxa...”.
Assim, a ré agiu no exercício regular de seu direito, pois possui autonomia sobre a filmagem geral do evento, permitindo à autora o uso de aparelho próprio, conforme item 11 do referido termo, devendo ser respeitada a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda.
No documento citado, não constam quaisquer valores previamente definidos pelo réu quanto aos produtos apresentados à autora, tais como álbum de fotos, DVD de filmagem, pôster e placa.
Deste modo, não há sequer como apreciar eventual abusividade nos valores cobrados, na ausência de valor expresso apontado, reconhecido ou impugnado pelas partes.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORMATURA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REGISTRO FOTOGRÁFICO DO EVENTO.
ALEGAÇÃO DE PREÇO EXCESSIVO E AUSÊNCIA DE DIREITO DE ESCOLHA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação de consumo envolvendo a contratação de empresa especializada para cobertura fotográfica de evento de formatura, não restando comprovadas as alegações de cobrança abusiva e privação do direito de escolha por parte da consumidora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
A autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de prejuízo concreto, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (TJRN – Recurso Inominado Cível nº 0801585-29.2016.8.20.5121, Rel.
Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, j. 08/03/2018, publ. 08/03/2018) Destarte, diante da ausência de elementos nos autos acerca dos valores cobrados pela ré e de qualquer comparativo com serviço similar prestado por outro fornecedor, entendo que o pleito inicial não merece amparo.
Quanto ao dano moral, observa-se que o Termo de Participação de id.134081644, p -1.2 no item 11, não apresenta vedação ao uso de celulares e equipamentos pessoais para o registro do evento, informando apenas que a cobertura oficial seria realizada pela ré, vejamos: “será permitido o uso de celulares e equipamentos amadores .... para fotos pessoais” (grifei).
Assim, não entendo tolhida a liberdade da autora e de seus convidados em capturar imagens da formatura.
Ademais, considerando a inexistência de valores no contrato firmado e assinado antecipadamente, não vislumbro obrigatoriedade de aquisição de qualquer produto ofertado, seja álbum, filmagem, pôster ou placa.
Os autos evidenciam que a autora não adquiriu nenhum item.
Desta feita, não verifico lesão ao direito da demandante perpetrado pela ora ré, razão pela qual não há como reconhecer os pleitos formulados. 3 - DO MÉRITO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/03/2025 11:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/03/2025 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 11:30, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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17/03/2025 11:43
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:08
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 17/03/2025 11:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:50
Decorrido prazo de JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JESSYKA ANNYKELLY ARAUJO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
29/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/03/2025 11:30 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/01/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 03:44
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
03/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:20
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 09:03
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/10/2024.
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30/10/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/10/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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