TJRN - 0801604-83.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:06
Decorrido prazo de CINTIA ALMEIDA OLIVEIRA ROCHA em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: - E-mail: Processo nº: 0801604-83.2025.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LUZIA MARIA DA COSTA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos devidamente qualificados, no qual a parte autora requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no cancelamento da cobrança denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”, com a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas de maneira supostamente indevida, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o requerido apresentou defesa.
Após, o autor apresentou réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Registro que não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona lançamentos referentes a descontos que alega não ter autorizado.
Na análise dos elementos coligidos nos autos, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, referidos descontos não foram efetivamente autorizados pelo autor, diante da não demonstração em juízo da existência do respectivo termo de autorização, sendo esse ônus do requerido, porquanto se tratar de prova negativa.
Diante desse contexto, o fato negativo aduzido na inicial relativo à cobrança denominada “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” se tornou incontroverso, já que possuía o réu o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra essa amparada pelo art. 373, II do CPC, de modo que se revela, portanto, ilícita a conduta da requerida.
Assim, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Todavia, entendo descabido o pedido de devolução em dobro, visto que os descontos perpetrados pela ré tiveram origem em suposta relação associativa, e não de consumo, de sorte que inaplicável o disposto no art. 42, § único, do CDC, cabendo unicamente a restituição simples das importâncias indevidamente descontadas.
Quanto ao pedido de danos morais, o convencimento que se firma é de que o ilícito praticado pela parte demandada foi muito além do mero dissabor, razão pela qual a parte autora deve ser reparada na esfera extrapatrimonial.
No caso posto, levando-se em consideração a posição social da ofendida; a capacidade econômica do ofensor; a extensão do dano e a gravidade da conduta, entende- se que a gravidade e o resultado justificam o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender que ela é suficiente para atender os fins reparatório e dissuasório do instituto da responsabilidade civil.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 2º c/c § 3º, I, ambos do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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23/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 12:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801604-83.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUZIA MARIA DA COSTA SILVA Réu: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 05:10
Publicado Citação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801604-83.2025.8.20.5100 DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA MARIA DA COSTA SILVA.
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08/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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