TJRN - 0800436-12.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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15/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:40
Outras Decisões
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27/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, nº 187, Centro, CEP 59400-000, São Tomé-RN Contato/WhatsApp: (84) 3673-9670 - E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico - PJe ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800436-12.2024.8.20.5155 AUTOR: ERONILSON JOSE DE SOUZA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista os honorários periciais juntados ao ID 155047839, INTIMO a parte ré para, em 5 (cinco) dias, falar a respeito.
São Tomé, 12 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALESSANDRO ROMANO MARINHO Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) -
12/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ERONILSON JOSE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:24
Juntada de mandado
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16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Processo: 0800436-12.2024.8.20.5155 AUTOR: ERONILSON JOSE DE SOUZA REU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de nulidade de negócio jurídico, restituição de valores e reparação de danos morais na qual a parte demandada requereu a realização de perícia no Id 131960598, ante a negativa e desconhecimento do contrato juntado no Id 132011489 pelo demandante.
Nomeia-se o perito Ebron Guedes de Melo, CPF *09.***.*68-58, e-mail: [email protected], telefone: (83) 996042193 - Endereço: Rua Djalma Aladin, 90 (complemento: Casa), Darcy Fonseca, Caicó/RN - CEP 59300000 – Área de especialização “Grafotecnia” para atuar no feito, nos termos do art. 156 do CPC, devendo apresentar sua proposta de honorários.
Remetem-se os autos à Secretaria para intimação do perito, conforme dados informados acima, para que o profissional nomeado informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-a, em seguida, para que deposite os honorários periciais em seguida, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do CPC/15: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Ressalto que, por ocasião da referida perícia, deverão ser respondidos os quesitos respondidos os quesitos formulados pelas partes.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Realizada a perícia, o perito deverá juntar aos autos o respectivo laudo, em 20 (vinte) dias.
Acrescento que a solicitação de pagamento deverá observar o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o trabalho executado ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados e a preclusão da decisão que arbitrar os honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para falarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que, em caso de inércia, será proferido o julgamento do mérito.
Expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Ao final do prazo, certifique-se.
Intimações e expedientes necessários.
SÃO TOMÉ /RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:54
Nomeado perito
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18/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:42
Outras Decisões
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17/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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11/10/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ERONILSON JOSE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:28
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 25/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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25/09/2024 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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24/09/2024 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:04
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 07:59
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 25/09/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Tomé.
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05/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:55
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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