TJRN - 0867738-35.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 13:09
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:59
Decorrido prazo de AILANA PRISCILLA DE SENA CUNHA MEDEIROS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0867738-35.2024.8.20.5001 Parte autora: Alcineide Justo Siqueira Parte ré: Município do Natal SENTENÇA Alcineide Justo Siqueira ajuizou ação obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, afirmando ser servidora pública, lotada na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (STTU).
Argumentou que faz jus à implantação do Adicional de Qualificação em seus vencimentos, com base no art. 14, § 2º, inciso II, pós graduação, no percentual de 6%, assim como ao pagamento do retroativo das parcelas vencidas e vincendas, desde dezembro de 2022.
Relatou, ainda, que foi reconhecida em seu favor, por meio de processo administrativo, a referida gratificação, mas que até o momento as vantagens não foram implantadas em seu contracheque.
Citado, o Município demandado apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial e, em caso de condenação, que a correção monetária seja aplicada a TR até 25/03/2015 e após o IPCA-E, enquanto que o juros de mora seja iniciado desde a citação válida. É o que basta relatar, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar falta de interesse de agir.
Adentrando no mérito, importa destacar que o cerne da presente demanda consiste em verificar se a parte autora, ocupante do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, faz jus ao Adicional de Qualificação, pela conclusão de curso de pós graduação, como pleiteado, nos termos da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024.
Anteriormente, a matéria era regida pela Lei nº 6.419/2013, a qual continha dispositivo inconstitucional que enquadrava o cargo em questão como Agente de Mobilidade.
Com o advento da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores Fiscais de Transporte Coletivo, houve a revogação expressa desse dispositivo.
O artigo 16, parágrafo único, da nova lei, reintegrou tais servidores aos cargos de ingresso, ou seja, ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, passando a disciplinar sua carreira e estabelecendo, nos artigos 12 a 14, as vantagens devidas aos ocupantes desses cargos.
Logo, como o cargo de Fiscal de Transporte Coletivo está regido pela Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, nela sendo previsto o adicional de qualificação, ultrapassou-se a discussão acerca da inconstitucionalidade.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N° 7.641/24.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DE FISCAL DE TRANSPORTE COLETIVO.
LEI QUE REENQUADRA SERVIDORES A STATUS QUO ANTE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO DEVIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 Embargos de declaração opostos pela autora, sob alegação de omissão em acórdão que deu provimento ao Recurso Inominado do ente municipal, julgando improcedente o pedido autoral, sob fundamento na inconstitucionalidade das leis nº 7.041/2020 e Lei nº 6.419/2013. 2.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se, de fato, a ocorrência de omissão no acórdão combatido. 3.
Em que pese a inconstitucionalidade das leis mencionadas, com o advento da Lei nº 7.641, de 12 de janeiro de 2024, a qual dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores fiscais de transporte coletivo, houve a revogação expressa do dispositivo inconstitucional.
O artigo 16, parágrafo único, restabelece os servidores, aos cargos de ingresso.
Além de em seu artigo 12 c/c artigo 14, §1º e § 2º, II, dispor sobre as vantagens devidas aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Desse modo, em análise dos autos, verifico que a embargante faz jus ao adicional pleiteado, uma vez que preenche os requisitos necessários, qual seja, pós-graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC (id. 23824731). 4.
Nesse sentido, voto por conhecer e prover dos embargos para sanar a omissão, e conferir efeitos modificativos, para que o acórdão passe a constar: "ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.". 5.
Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0841218-72.2023.8.20.5001, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 24/10/2024) Ultrapassado esse ponto, no que diz respeito ao Adicional de Qualificação, assim dispõe a Lei nº 7.641/2024: Art. 12.
Os Fiscais de Transporte Coletivo fazem jus às seguintes vantagens: I – Indenização de Transporte – IT; II – Adicional de Qualificação – AQ; III – Adicional de Condutor de Viatura – ACV. (...) Art. 14.
O Adicional de Qualificação – AQ, de que trata o inciso II do art. 12 desta Lei, é devido aos ocupantes do cargo efetivo de Fiscal de Transporte Coletivo, desde que comprovem a realização de ações de treinamento, ou a conclusão de cursos de pós graduação, realizados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo. § 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão admitidos cursos de pós graduação lato sensu, desde que possuam duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, e stricto sensu, ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC. § 2º O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre o vencimento básico dos Fiscais de Transporte Coletivo, da seguinte forma: I – 10% (dez por cento), em se tratando de título de Doutor ou Mestre; II – 6% (seis por cento), em se tratando de certificado de Especialização lato sensu; III – 2% (dois por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize, pelo menos, 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 6% (seis por cento). § 3º Em nenhuma hipótese, o Fiscal de Transporte Coletivo perceberá cumulativamente mais de um percentual, dentre os previstos nos incisos I e II do §2º deste artigo. § 4º O Adicional de Qualificação - AQ será devido a partir da data do requerimento perante à Administração Municipal, se atendidos os requisitos legais. § 5º O adicional de Qualificação é uma vantagem permanente, integra a remuneração do cargo efetivo, tem caráter individual e será percebido durante o efetivo exercício, inclusive quando em licença maternidade e em licença para tratamento de saúde. (Negritou-se) Desse modo, verifica-se que a pretensão da parte requerente de ver implantado o Adicional de Qualificação se constitui em um direito assegurado pela legislação que versa sobre sua carreira, desde que verificados os requisitos previstos nos artigos 12 e 14, da Lei nº 7.641/2024.
Em relação aos percentuais, o limite definido por meio da lei já mencionada acima, devido pela conclusão de curso de pós graduação é de 6% (seis por cento), que devem ser realizados em instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, e que guardem correlação com as atribuições desenvolvidas no exercício do cargo.
Analisando os autos, observa-se que a servidora requereu o referido Adicional de Qualificação por meio do processo administrativo de nº STTU-*02.***.*81-73, em 01/04/2024, tendo juntado a cópia do certificado de conclusão do curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho, comprovando 360 (trezentos e sessenta) horas de curso, em nível de pós-graduação de qualificação (Id 132882367, p. 2).
Ocorre que a Especialização em Direito e Processo do Trabalho não guarda relação as atribuições desenvolvidas pelo cargo de Fiscal de Transporte Coletivo.
Isso porque, o art. 5º, da lei supracitada elenca as atribuições que competem exclusivamente ao Fiscal de Transporte Coletivo, in verbis: Art. 5º Compete exclusivamente ao Fiscal de Transporte Coletivo: I – fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente, especialmente no que concerne aos passageiros especiais, idosos, portadores de deficiência e estudantes; II – lavrar autos de infrações em relação aos Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros que descumpram a legislação específica ou geral; III – apreender os veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, no caso de desobediência às normas previstas no ordenamento jurídico próprio; IV – orientar os Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros, visando o melhor funcionamento deste; V – verificar as condições de manutenção, conservação e operacionais dos veículos que operam no Sistema de Transporte Público de Passageiros, especialmente no tocante à segurança, à higiene e ao conforto; VI – coletar dados para subsidiar a avaliação das linhas e o estabelecimento das Ordens de Serviço; VII – examinar se as informações apresentadas pelos Permissionários, Concessionários, Autorizatários ou Operadores do Sistema de Transporte Público de Passageiros estão em conformidade àquelas prestadas à STTU; VIII – realizar os serviços de vistorias nos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, sejam estas ordinárias ou extraordinárias; IX – emitir os Certificados de Vistoria; X – coordenar e controlar a manutenção e substituição das catracas dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros, bem como selá-las, emitindo o respectivo lacre; XI – operacionalizar as diretrizes estabelecidas pelo Titular da STTU, por meio da Chefia do Departamento de Fiscalização e Vistoria da STTU, especialmente quanto à fiscalização dos serviços de transporte componentes do Sistema de Transporte Público de Passageiros; XII – desenvolver e exercer atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Titular da STTU, por meio da Chefia do Departamento de Fiscalização e Vistoria da STTU.
Após analisar detidamente as atribuições inerentes ao cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, em cotejo com o título apresentado pela parte requerente, não se pode concluir que uma Especialização em Direito e Processo do Trabalho, mesmo após avaliar as disciplinas pagas pela autora no Id 132882367, p. 67, guarde correlação com as atividades acima descritas que, em suma, dizem respeito ao Sistema de Transporte Público de Passageiros.
E, nesse ponto, diga-se que o reconhecimento administrativo do pedido existente nos autos do Processo nº STTU-*02.***.*81-73 (Id 132882367) não tem o condão de vincular o Poder Judiciário em razão do princípio da autonomia dos poderes.
Sobre a decisão administrativa favorável, sobreleva pontuar que o reconhecimento do direito ocorreu sem a análise desse requisito de correlação do curso de especialização com as atribuições do cargo de Fiscal de Transporte Coletivo, em total dissonância com a legislação de regência da matéria.
Assim, em conclusão, não há como acolher a pretensão reivindicada nestes autos.
Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:45
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2025 07:57
Conclusos para despacho
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23/12/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
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05/10/2024 22:51
Conclusos para despacho
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05/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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