TJRN - 0609704-41.2009.8.20.0001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 PROCESSO: 0609704-41.2009.8.20.0001 REQUERENTE: Liz Bessa de Santana Wanderley REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela causídica KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA, no qual requer o pagamento dos honorários advocatícios estipulados em 10% (dez por cento) do valor da execução fiscal.
Considerou em relação ao valor da execução, os honorários advocatícios no montante de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), de acordo com os cálculos apresentados nas planilhas de ID 132254013 e 132254023 - Pág. 1.
Intimado, o Município executado deixou transcorrer o prazo, sem impugnação, consoante certidão de ID 142780549.
Após, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido formulado pela parte exequente se procede com esteio no art. 535, § 3º, II do CPC, in verbis: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O pedido do presente cumprimento de sentença está pautado no pagamento da quantia de R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) a título de honorários, que afirma a exequente corresponder a 10% (cinco por cento) sobre o valor da execução fiscal. É sabido que o pagamento da verba sucumbencial no valor ora apresentado, deve ser efetuado através de Precatório/Requisição de Pequeno Valor – RPV, previsto no art. 100, § 3º da Constituição Federal, que assim preceitua: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (…) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, a Súmula vinculante 47 dispõe que: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. (STF.
Plenário.
Aprovada em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)”.
Vale ressaltar que a atualização do valor correspondente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ocorrerá no momento da confecção do RPV.
Dessa forma, tendo em vista que o Município do Natal não impugnou o pedido do presente cumprimento de sentença, HOMOLOGO a quantia de 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), atualizada até agosto de 2024, apresentada pela parte exequente a título de honorários sucumbenciais.
Dessa forma, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de KALLINE PONDOFE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o número 1128, com CNPJ 35.***.***/0001-75, localizada na rua Múcio Galvão, 436, Tirol, Natal/RN seguindo os seguintes parâmetros: a) ID da planilha homologada – 132254013 e 132254023 - Pág. 1 b) Valor dos honorários de sucumbência: R$ 134,83 (cento e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos) c) Ente devedor – Município do Natal d) Data-base do cálculo – atualizado até agosto de 2024 e) natureza do crédito - alimentar f) referência do crédito – honorários advocatícios de sucumbência Ultrapassado o prazo de 2 (dois) meses sem realização o pagamento do valor dos honorários advocatícios expedido pelo RPV, com fulcro no art. 523, §3º e art. 835 do CPC, determino à secretaria para que tome as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar o sequestro de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existente em nome da executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado no presente Cumprimento de Sentença.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade, considerar-se-á efetuado o sequestro em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos.
Em seguida, deverá a Secretaria providenciar a conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, § 2º, da Lei de Execução Fiscal – LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
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17/04/2024 10:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 07:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/08/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
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19/05/2019 00:51
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL em 14/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 14:44
Decorrido prazo de KALLINE DE MEDEIROS PONDOFE SANTANA em 25/04/2019 23:59:59.
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19/03/2019 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/03/2019 17:05
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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13/03/2019 11:23
Conclusos para decisão
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10/01/2019 02:39
Mov. [40] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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19/12/2018 08:13
Mov. [39] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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17/12/2018 00:00
Mov. [38] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 31/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à
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14/12/2018 08:08
Mov. [37] - Processo entranhado: Processo entranhado/Entranhado o processo 0609704-41.2009.8.20.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração em Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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14/12/2018 08:08
Mov. [36] - Recurso Interposto: Recurso Interposto/Seq.: 01 - Embargos de Declaração
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05/12/2018 10:09
Mov. [35] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Relação :0098/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2660 Página: 03174223
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04/12/2018 13:06
Mov. [33] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico/Relação: 0098/2018 Teor do ato: Execução Fiscal nº: 0609704-41.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wand
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04/12/2018 00:00
Mov. [34] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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23/11/2018 00:00
Mov. [32] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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10/11/2018 10:23
Mov. [31] - Outras Decisões: Outras Decisões/Execução Fiscal nº: 0609704-41.2009.8.20.0001 Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley DECISÃO Vistos etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Liz Bessa de Santana
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24/03/2017 15:21
Mov. [30] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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24/03/2017 15:18
Mov. [29] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certifico que, em razão da petição de fl. 470 a 483, faço os autos conclusos. Natal, 24 de março de 2017. Claudia Suelle de Medeiros Leite Rocha Servidora Terceirizada
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23/01/2017 00:00
Mov. [28] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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19/01/2017 08:02
Mov. [27] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.17.70000272-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 18/01/2017 17:03
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10/01/2017 14:59
Mov. [25] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0609704-41.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez)
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10/01/2017 00:00
Mov. [26] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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22/09/2016 08:01
Mov. [24] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70017512-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 21/09/2016 11:38
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08/09/2016 11:05
Mov. [23] - Concluso para decisão: Concluso para decisão
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08/09/2016 11:04
Mov. [22] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Processo n.°0609704-41.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar de citada, a parte exe
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14/06/2016 00:00
Mov. [21] - Juntada de AR: Juntada de AR/Em 14 de junho de 2016 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR531114125TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 0609704-41.2009.8.20.0001-002, emitido para Liz Bessa de Santana Wanderley. Usuário:
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03/06/2016 11:06
Mov. [20] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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03/06/2016 11:05
Mov. [19] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0609704-41.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente: Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em razão da devolução da carta de citação, pelos Co
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03/06/2016 10:57
Mov. [18] - Documento: Documento
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30/04/2016 10:16
Mov. [17] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/04/2016 devido à alteração da tabela de feriados
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04/04/2016 00:00
Mov. [16] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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29/03/2016 08:01
Mov. [15] - Petição: Petição/Nº Protocolo: WNTL.16.70004992-0 Tipo da Petição: Outros Data: 28/03/2016 09:27
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22/03/2016 00:00
Mov. [14] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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21/03/2016 13:28
Mov. [13] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0609704-41.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente:Município de Natal Executado: Liz Bessa de Santana Wanderley ATO ORDINATÓRIO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza desta Vara, INTIMO o exequ
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20/11/2015 23:55
Mov. [12] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados
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26/10/2015 00:00
Mov. [11] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Leitura Automática de Intimação Online - Portal
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14/10/2015 00:00
Mov. [10] - Certidão expedida: exarada/Certidão expedida/exarada/Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
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09/10/2015 07:58
Mov. [9] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Processo nº 0609704-41.2009.8.20.0001 - Execução Fiscal Exequente:Município de Natal Executado(a): Liz Bessa de Santana Wanderley ATO ORDINATÓRIO Visto em correição. Certifico, em razão do meu ofício, que, anali
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29/11/2012 12:00
Mov. [8] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2012/084915-2 Situação: Cancelado em 09/10/2015 Local: Natal / 3ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária
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20/08/2012 12:00
Mov. [7] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/EF - Intimar partes
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18/12/2011 12:00
Mov. [5] - Prazo Alterado: Prazo Alterado/Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2012 devido à alteração da tabela de feriados
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16/12/2011 12:00
Mov. [6] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 16 de dezembro de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR003527533TJ - Mudou-se), referente ao ofício n. 0609704-41.2009.8.20.0001-0-001, emitido p
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25/05/2011 12:00
Mov. [4] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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21/12/2009 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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20/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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20/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2009
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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