TJRN - 0801359-09.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:20
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:49
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu Rua Dr.
Luiz Carlos, 230, Fórum da Justiça Estadual, Novo Horizonte, Assu - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801359-09.2024.8.20.5100 AUTOR: FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO, DIEGO MEIRA DE SOUZA REU: KLERYSON ALVES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por Francisco Raniere Batista de Araujo e Diego Meira de Souza em face de Kleryson Alves Pereira.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Referência ao processo de n. 0011047-08.2015.8.20.0100.
Cuida-se de execução de título extrajudicial movido por Francisco Raniere Batista de Araujo e Diego Meira de Souza em face da Três Construtora LTDA.
A ação é originária do ano de 2015.
O referido procedimento encontra-se arquivado em razão de extinção sem satisfação do crédito a qual os exequentes deram causa.
Na presente ação, o pedido de Cumprimento de Sentença foi direcionado em face de Kleryson Alves Pereira, sócio da Três Construtora, que fora a executada no processo anterior.
Jailton Melo de Morais, também sócio, avençou acordo com os exequentes e, por isso, ficou de fora.
O argumento motivador do atual Cumprimento de Sentença foi a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e o fato de ter havido uma mudança na situação financeira do executado (Kleryson).
Registre-se que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não foi instaurado no procedimento anterior (0011047-08.2015.8.20.0100).
Antes da análise, o exequente deu causa a extinção do procedimento, resultando no seu arquivamento, o que ensejaria o ajuizamento de uma nova ação.
Essa situação toda foi tardiamente constatada na Audiência de Instrução, conforme consignado em ata do ID 137095993.
Foram determinadas as seguintes providências: Se a execução diz respeito a pedido de cumprimento de sentença como consta na inicial e, nesse caso, deve o título judicial ser anexado ao feito; se a execução tem por base título executivo extrajudicial e, em caso, positivo, anexar o título; esclarecer a legitimidade passiva do executado indicado no presente feito, considerando os títulos executivos a serem apresentados; manifestar-se sobre possível prescrição; Em síntese, nada foi cumprido.
Foi apresentada petição no ID 137770626, inclusive com o contrato a ser executado em anexo, mas sem os requisitos da petição inicial de modo a especificar o polo passivo, a legitimidade e a manifestação no tocante à prescrição.
No último pedido, ID 144668735, a parte exequente requereu a prosseguimento do feito sob o procedimento de execução de título extrajudicial e o reconhecimento da ilegitimidade passiva, com o consequente afastamento da prescrição.
Vejamos: O contrato objeto da demanda foi contraído pela Três Construtora e não por seu sócio.
Observe-se que existe a separação do patrimônio pessoal do sócio e da empresa, que pode ser excetuado a partir da desconsideração da personalidade jurídica, desde que preenchido os requisitos legais.
No caso, no processo em referência não deferiu a desconsideração da personalidade jurídica de modo que a execução atinja o patrimônio pessoal do sócio e o torne legítimo para figurar no polo passivo.
Para que a execução seja direcionada a ele, neste procedimento, deveria haver, antes de tudo, uma instauração do incidente para, exercido o contraditório, ser decido nos autos sobre este ponto.
Ocorre que este procedimento foi, desde o nascedouro, marcado por equívocos processuais.
Foi apresentado um pedido de Cumprimento de Sentença sem que houvesse um Título Judicial para subsidiar o pedido.
Em tese, o procedimento deveria ser ajuizado nos autos originários, no entanto, o fato de o autor ter dado causa a extinção no procedimento anterior, obrigou-lhe a ajuizar uma nova ação.
Dessa forma, ajuizada uma nova ação, esta não é a continuação daquela que já fora extinta e arquivada.
Inicia-se um novo procedimento.
Se o desejo do credor era uma ação que tramitasse no rito de execução de título extrajudicial, não deveria iniciar um Cumprimento de Sentença nem naqueles autos, nem nestes em apartado.
Uma vez que Cumprimento de Sentença se faz de Título Judicial e Execução se faz de Título Extrajudicial.
De forma incomum, presente caso tramitou pelo procedimento de Conhecimento.
Pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, os atos não devem ser anulados se não causarem prejuízo às partes.
Pelo dever de Cooperação, o juízo deve sempre conceder às partes oportunidade de manifestação e retificação dos atos, a fim de que as formas não impliquem na não prestação jurisdicional.
Todavia, o mínimo de rigor é necessário para que a deficiência de alguns atos não prejudique a defesa da parte adversa.
No caso em tela, foi concedida a oportunidade de adequação, mas vê-se que o exequente insistiu em manter o sócio Kleryson Alves Pereira no polo passivo.
Todavia, deve-se ser reconhecida sua ilegitimidade, uma vez que não faz parte do contrato que subsidia o pedido de execução de título extrajudicial, razão suficiente para extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que a relação processual não se forma para a parte ilegítima.
A parte exequente poderá exercer seu direito subjetivo de ação com uma nova propositura, se assim o desejar, observando os requisitos legais.
Diante de todo o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, aqui aplicado de forma subsidiária.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Assú, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juíza de Direito -
15/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 00:07
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 21:26
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:18
Audiência Instrução realizada para 26/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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26/11/2024 11:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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19/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:40
Audiência Instrução designada para 26/11/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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19/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RANIERE BATISTA DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO MEIRA DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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20/06/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 11:06
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 09/05/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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09/05/2024 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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22/04/2024 13:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:07
Recebidos os autos.
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09/04/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
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09/04/2024 09:18
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 09/05/2024 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
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09/04/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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