TJRN - 0815096-61.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815096-61.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO Advogado(s): Polo passivo EMPRESA POTIGUAR DE PROMOCAO TURISTICA S/A - EMPROTUR e outros Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que homologou pedido de desistência, determinou a retificação do valor da causa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação do valor atribuído à causa em demanda que objetiva a suspensão da exigência de certidão de regularidade fiscal; (ii) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com base na equidade em razão do reduzido valor atribuído à causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O objeto da lide envolve obrigação de fazer – a suspensão da exigência de certidão fiscal –, de modo que o valor atribuído à causa deve guardar correspondência com esse pedido, e não com o montante total do convênio potencial. 4.
O valor original da causa (R$ 1.412,00) reflete adequadamente o objeto imediato da demanda, sendo incabível sua majoração para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), conforme determinado na sentença. 5.
A condenação em honorários advocatícios é cabível, ainda que a parte autora tenha desistido da ação, nos termos do art. 90 do CPC, incidindo o princípio da causalidade. 6.
Em casos nos quais o valor da causa é irrisório, é admissível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, considerando-se o zelo profissional, a simplicidade da causa e o tempo de tramitação. 7.
Diante da baixa complexidade da demanda, da desistência voluntária e do reduzido valor da causa, é razoável a fixação dos honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Conhecido e prover parcialmente o recurso. ------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 90.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.324.749/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, REsp 2092798/DF, Rel.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0810901-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025; TJRN, Apelação Cível nº 2011.001036-6, Rel.
Juiz Convocado Fábio Filgueira, julgado em 01/03/2011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN proferiu sentença (Id. 30742398) nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0815096-61.2024.8.20.5106, proposta pelo MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO em face da EMPROTOUR – EMPRESA POTIGUAR DE PROMOÇÃO TURÍSTICA, na qual homologou a desistência, determinou a retificação do valor da causa e aplicou o princípio da causalidade, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Determino à secretaria que proceda com a retificação do valor da causa para que faça constar o montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois não se enquadra nos casos previstos no artigo 496, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, aguarde-se provocação eficaz por um mês.
No silêncio, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Inconformado com a sentença, o ente municipal interpôs apelação cível (Id. 30742401), na qual alegou, em síntese, a necessidade de reforma do decisum, sustentando que este se encontra em descompasso com a jurisprudência da Corte Superior, especialmente quanto ao valor da causa e aos honorários advocatícios.
Afirmou que o objeto da demanda consistia na suspensão da exigência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, em razão de pactuação entre as partes, razão pela qual atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e não o pagamento de quantia certa, como entendeu a magistrada.
Aduziu que o pedido formulado em juízo não possui natureza de ação autônoma, mas sim de incidente processual, de modo que não atrairia a incidência de honorários de sucumbência, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu que, ausente lucro econômico imediato na lide, e considerando que a extinção decorreu de desistência voluntária, a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) revela-se excessiva, sendo imperiosa a sua redução.
Com base nesses fundamentos, requereu a reforma da sentença para: “(…) restabelecer o valor da causa conforme atribuído originalmente pelo Município, bem como, para reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em quantidade justa e equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, considerando a inexistência de lucros econômicos imediatos e a extinção do feito sem resolução de méritos.” Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 30742406).
O feito não foi submetido à intervenção do Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate refere-se ao valor atribuído à causa na ação que visa à dispensa de apresentação de certidão e à aplicação do princípio da causalidade para a fixação dos honorários de sucumbência na presente controvérsia.
No caso dos autos, observa-se que o Município ajuizou demanda judicial com o objetivo de obter provimento jurisdicional que assegurasse, liminarmente, a suspensão da exigência de certidões negativas federais, com vistas à celebração imediata de convênio destinado ao repasse de verbas para a realização dos festejos juninos de 2024 e, no mérito, a confirmação da abstenção por parte do demandado.
No meu entender, o objeto da lide envolve obrigação de fazer – qual seja, a suspensão da exigência de certidão –, razão pela qual o valor da causa deve refletir o montante vinculado à obrigação discutida, e não ao valor total do convênio a ser firmado, o qual apenas se concretizaria caso a ausência da certidão fiscal federal fosse o único óbice à formalização do ajuste.
Nesse sentido, vem se posicionando o STJ e este Tribunal de Justiça, respectivamente: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
BAIXA DO GRAVAME.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM RECENTE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, pois a pretensão diz respeito à baixa de gravame que impede a livre disposição do apartamento e das vagas de garagem. 2.
O entendimento está em sintonia com a recente orientação desta Corte, no sentido de que "nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel." (REsp 2092798 / DF, Rel Ministra NANCY ANDRIGUI, Terceira Turma, j. 5/3/2024). 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.324.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.).” “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
CORREÇÃO.
ART. 292, II, DO CPC.
MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIFICATIVA VÁLIDA DOCUMENTADA (ART. 334, § 8º, CPC).
BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
SÚMULA 308 DO STJ.
HIPOTECA INEFICAZ PERANTE ADQUIRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, DE OFÍCIO, POR EQUIDADE.
DEMANDA QUE VISA, UNICAMENTE, A BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802673-30.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Dessa forma, o valor da causa deve guardar correspondência com o objeto imediato da demanda – a suspensão da exigência documental –, razão pela qual a irresignação do ente municipal apelante merece acolhimento neste ponto, devendo o valor da causa da exordial ser mantido.
Quanto aos honorários advocatícios, observo que foram fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do autor da demanda, que requereu sua desistência após o ajuizamento.
Conforme narram os autos, após a concessão da liminar e a apresentação de contestação pelo Estado do Rio Grande do Norte, a parte apelante pleiteou a desistência da ação por perda superveniente do objeto (Id. 30742386).
Intimada, a Empresa Potiguar de Promoção Turística (Id. 30742395) anuiu ao pedido de extinção formulado; já o Estado do Rio Grande do Norte, embora concordando com o pleito autoral, requereu a retificação do valor da causa e a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, a fixação destes por equidade (Id. 30742396).
O art. 90 do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Assim, resta claro nos autos que a parte desistente foi o autor, razão pela qual sobre ele incidem os efeitos da sucumbência, como corretamente reconhecido pela magistrada de origem.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA SEM EFEITOS RETROATIVOS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CITAÇÃO E ANTES DE NOVA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra decisão que condenou a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais após a desistência da ação.
A recorrente sustenta que a condenação deve ser afastada, pois o pedido de desistência foi formulado antes da apresentação da contestação pela parte Demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação antes da contestação, mas após a citação, afasta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais; e (ii) estabelecer se a anulação da sentença no curso do processo implica nulidade da citação e dos atos processuais anteriores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 90, caput, do CPC dispõe que, na hipótese de desistência da ação, a parte desistente deve arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de desistência protocolado depois da citação não exime o Autor do pagamento dos honorários sucumbenciais, ainda que tenha sido feito antes da contestação. 5.
A anulação da sentença não implica a nulidade automática dos atos processuais anteriores, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC.
No caso, o acórdão que anulou a sentença não determinou a repetição ou retificação de atos processuais anteriores à sua prolação. 6.
A anulação da sentença não teve efeitos ex tunc, de modo que não houve nulidade da citação, permanecendo válida a condenação em honorários sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 281; 282; 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.121.838/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 16/09/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.366.561/BA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.517.198/BA, Relª.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27/05/2024.” (TJRN, Apelação Cível nº 0810901-28.2022.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, publicado de 21/03/2025).
Com efeito, os parâmetros de fixação dos honorários advocatícios encontram disposição no art. 85, § 2º do CPC.
Vejamos: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Como já relatado, o Estado apresentou contestação (Id. 30742385) e, posteriormente, manifestou concordância com a extinção da ação.
Portanto, é cabível a condenação em honorários, observando-se os parâmetros legais.
Ressalte-se que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP e outros), firmou o entendimento de que o critério da equidade não pode ser utilizado em causas de valor elevado, devendo ser aplicado apenas quando o valor da causa for inestimável ou irrisório.
No caso em apreço, tendo o Município atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), mesmo que se aplicasse o percentual máximo de 20%, os honorários resultariam em montante irrisório, incompatível com o trabalho desempenhado pelos patronos da parte demandada.
Dessa forma, é cabível a fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC: “§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Na hipótese vertente, a norma legal autoriza o julgador a fazer uma apreciação equitativa não se tratando de julgamento extra petita.
Logo, tendo em conta a pouca complexidade da demanda e o tempo reduzido de sua tramitação, incluindo a interposição da apelação cível pelo autor desistente, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como razoável e proporcional.
Dentro deste contexto, ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se os seguintes julgados desta Câmara: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE.
DEMANDA QUE, APESAR DO PROCEDIMENTO SINGELO E DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO BANCO APELADO AO PLEITO EXORDIAL, CONTOU COM O DEVIDO ESFORÇO E ZELO DOS CAUSÍDICOS DO AUTOR/APELANTE.
ARBITRAMENTO DA REMUNERAÇÃO EM VALORES IRRISÓRIOS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 20 DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA" (TJRN.
Apelação Cível nº 2011.001036-6, Relator Juiz Convocado Fábio Filgueira, j em 01.03.2011). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 372/STJ.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA DEVIDA.
DOCUMENTOS REQUERIDOS NÃO EXIBIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS EM VALORES AVILTANTES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA"(TJRN.
Apelação Cível nº 2010.011530-2, Relator Desembargador Aderson Silvino, j em 25.01.2011).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença a fim de reconhecer o valor da causa como R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), mantendo a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, contudo, fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em razão do provimento parcial, deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815096-61.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
24/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 14 de março de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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