TJRN - 0820871-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32011272 - E-mail: [email protected] Autos n. 0820871-47.2025.8.20.5001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: VERONICA LIDIANE ASSUNCAO DE ARAUJO Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do representante, para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC, art. 1.010, § 1º).
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ERIC TORQUATO NOGUEIRA em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:05
Juntada de diligência
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27/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:30
Concedida a Segurança a VERONICA LIDIANE ASSUNCAO DE ARAUJO
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20/05/2025 21:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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19/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:51
Juntada de diligência
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06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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03/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820871-47.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERONICA LIDIANE ASSUNCAO DE ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN DECISÃO.
Mandado de Segurança impetrado por VERÔNICA LIDIANE ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, no qual pleiteia liminarmente a revisão de seu benefício de pensão por morte para a aplicação do reajuste por paridade concedido aos servidores ativos.
A impetrante alega, em síntese, que é pensionista de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, falecido em 25/08/2018, o qual aposentou-se em 14/10/2002 pelo Ato da Mesa nº 202/2002.
Sustenta que, embora o ex-servidor tenha se aposentado antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, com direito à paridade e integralidade, a pensionista não vem recebendo reajustes na mesma proporção e na mesma data dos concedidos aos servidores da ativa, notadamente o reajuste de 6% previsto na LCE nº 12.105/2025.
Assevera que o valor correto de seu benefício deveria ser R$ 23.091,62, porém recebe atualmente R$ 13.679,49.
Requer, liminarmente, a imediata revisão do benefício para que seja concedida a paridade com os servidores da ativa.
Juntou documentos para instruir o pedido.
Intimada para manifestar-se sobre a prescrição do fundo de direito, a impetrante sustentou tratar-se de relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. É o necessário relato.
DECIDO.
A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos legais previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final.
No caso em exame, a questão controvertida envolve o direito à paridade remuneratória entre pensionistas e servidores ativos quando o instituidor da pensão aposentou-se antes da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Observa-se que o tema possui repercussão financeira considerável e complexidade jurídica que recomenda maior cautela antes da concessão da medida liminar, especialmente considerando que o deferimento do pedido, na fase atual, poderia exaurir o próprio objeto da ação.
Ademais, os efeitos financeiros decorrentes de eventual deferimento da tutela de urgência seriam de difícil reversibilidade, caso a segurança venha a ser denegada ao final, em atenção ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A intimação da parte impetrante para comprovar o recolhimento integral das custas (FRMP), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, considerando que só houve o pagamento do FDJ; 2.
A regular notificação da autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias; 3.
A ciência do feito ao órgão de representação judicial do Estado do Rio Grande do Norte para que, querendo, ingresse no feito; e 4.
Após o decurso do prazo para as informações e manifestação da pessoa jurídica interessada, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
25/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:32
Outras Decisões
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15/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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07/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 12:01
Juntada de Petição de comunicações
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0820871-47.2025.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VERONICA LIDIANE ASSUNCAO DE ARAUJO POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN D E C I S Ã O - COM EFEITO DE MANDADO.
VERONICA LIDIANE ASSUNCAO DE ARAUJO, qualificada, por advogado, impetrou Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado - IPERN, objetivando, liminarmente, que o réu seja compelido a fazer a revisão dos valores da sua pensão previdenciária para implantar os reajustes dos proventos conforme o critério da paridade entre servidores ativos e inativos.
Afirma que, a partir do óbito do seu marido José Lúcio Freire de Amorim, em 25/08/2018, passou a perceber pensão por morte.
Ele era aposentado, desde 14/10/2002, do cargo de Assistente Legislativo Especial da Assembleia Legislativa.
Acrescenta que o falecido aposentou-se com direito à paridade e integralidade, mas que desde 2018 o IPERN não reajustou os seus proventos.
Pediu, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Decido.
Analisando os autos, percebe-se que o objeto do MS é a revisão do benefício deferido a autora há mais de 5 anos.
Dito isso, intime-se requerente para, em 10 dias, pronunciar-se sobre a prescrição do fundo de direito da pretensão revisional, ocasião que pode emendar a inicial para alterar o pedido para atualização pelo RGPS.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta da autora, conclua-se para decisão urgente.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 3 de abril de 2025.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica -
03/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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