TJRN - 0800016-81.2025.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2025 11:29
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 25/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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26/08/2025 11:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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22/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 10:22
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800016-81.2025.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 25/08/2025 10:30, para a realização de audiência de Conciliação - Justiça Comum, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 5 de maio de 2025 JOSE EDMILSON DA SILVA Servidor Cedido (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BASILIO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS BASILIO SILVA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 25/08/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 04:35
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 04:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800016-81.2025.8.20.5119 Partes: JOSELI HONORATO x SIN CARD CARTOES LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO PARA REVISÃO E INTEGRAÇÃO DOS CONTRATOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, ajuizada por JOSELI HONORATO, em face de SIN CARD CARTOES LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S.A.
A autora alega que é Agente de Endemias, vinculada à Prefeitura Municipal de Lajes/RN, com renda mensal bruta de aproximadamente R$3.530,00.
Contudo, após os descontos obrigatórios e empréstimos consignados, sua renda líquida é de apenas R$1.085,04, o que corresponde a 64% de seus rendimentos.
Diante disso, a autora se encontra em situação de superendividamento, não conseguindo arcar com suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial.
Requer, em sede de tutela de urgência: i) autorização para depositar em juízo o valor de R$1.069,03, correspondente a 35% de sua renda líquida, com suspensão da exigibilidade dos demais valores; ii) determinação para que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito; iii) inversão do ônus da prova, para que os réus apresentem os contratos e a evolução atualizada das dívidas.
No mérito, requer a instauração de audiência conciliatória de repactuação de dívidas, com posterior conversão em processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, limitando os descontos a 35% da renda líquida da autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A priori, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em seguida, passo ao exame do pedido de tutela antecipada de urgência.
Conforme preconiza o Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para seu acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3 do aludido código:º Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante do exposto, e em aferição aos elementos probatórios constantes nos autos, conclui-se ausentes os pressupostos legais ensejadores do acolhimento do pedido liminar.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
Conforme documentos juntados aos autos e fatos narrados na inicial, a parte autora, celebrou alguns contratos de empréstimos, descontado diretamente em sua conta corrente, além de dívida com cartão de crédito.
O procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de super endividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO. DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Ademais, a parte autora pede a suspensão de todos os descontos, o que certamente geraria desequilíbrio contratual em desfavor dos demandados.
Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, INSTAURO o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
A demandante deverá, no prazo de dez (10) dias, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Decorrido o prazo, proceda a Secretaria com DESIGNAÇÃO de audiência de conciliação.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado.
Intimem-se a ré pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação.
No mesmo ato, deverá o demandado ser intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.I.
Expedientes necessários LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06)º -
03/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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