TJRN - 0803016-51.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803016-51.2022.8.20.5101 Polo ativo AURINO LUCAS DE CARVALHO NETO Advogado(s): ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, FABIO LEITE DANTAS Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório da parte apelada, caberia ao apelante provar o fato constitutivo do seu direito, contudo, neste caso, não restou devidamente comprovado a existência do dano material pretendido, tampouco dano moral, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Precedente do TJRN (Apelação Cível nº 2018.005773-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018). 3.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por AURINO LUCAS DE CARVALHO NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN (Id 22977919), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0803016-51.2022.8.20.5101) ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S.A., julgou improcedente a demanda, condenando o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. 2.
Em suas razões recursais (Id 22978571), a apelante requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, considerando que a Instituição financeira apelada rescindiu unilateralmente a renegociação da dívida, ao não disponibilizar as faturas para seu adimplemento, além da inscrição no cadastro negativo do SERASA e SCPC. 3.
Contrarrazoando (Id 22978576), o Banco apelado refutou os argumentos do recurso interposto e, ao final, requereu seu desprovimento. 4.
Com vista dos autos, Dr.
Manoel Onofre de Souza Neto, Décimo Terceiro Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 23150199). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença vergastada no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, considerando que a Instituição financeira apelada rescindiu unilateralmente a renegociação da dívida, ao não disponibilizar as faturas para seu adimplemento, além da inscrição no cadastro negativo do SERASA e SCPC. 8.
Entretanto, não assiste razão ao apelante. 9.
O Juízo de primeiro grau não vislumbrou a existência de provas suficientes nos autos com aptidão de demonstrar a responsabilidade do apelado quanto aos danos causados pelo cancelamento supostamente imotivado do parcelamento da renegociação (Contrato nº 005107185500000 – Id 22977894), bem como com relação ao adimplemento do débito o qual foi negativado referente ao Contrato nº 00.***.***/6800-00 (Id 22977897), razão pela qual julgou improcedente o pleito deduzido na inicial. 10.
Assim sendo, antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório da parte apelada, caberia ao apelante provar o fato constitutivo do seu direito, contudo, neste caso, não restou devidamente comprovado a existência do dano material pretendido, tampouco dano moral, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença monocrática, conforme fundamentou o sentenciante de primeiro grau (Id 22978570 - Pág. 2): “Da análise dos documentos acostados, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado.
Isso porque não restou comprovado que o cancelamento do parcelamento ocorreu de forma imotivada, não tendo a parte autora demonstrado que efetuou, ou tentou efetuar, o pagamento das demais parcelas da renegociação.
Sem olvidar, ainda, que há divergência entre os números dos contratos que constam no comprovante da negativação (contrato nº. 002749493680000) e na proposta do parcelamento (contrato nº. 005107185500000), concluindo-se que se tratam de débitos distintos, sendo que a autora não fez prova de que adimpliu, ou não contraiu, o débito que originou o contrato nº. 002749493680000, o qual restou negativado (Id 83736262)." 12.
Portanto, em virtude da ausência de provas quanto ao direito reclamado pela parte autora/apelante, nada há o que ser reparado na sentença vergastada. 13.
Nesse sentido, é o precedente da Segunda Câmara Cível em caso assemelhado, de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA APELADA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS VALORES COBRADOS.
CONTESTAÇÃO CUJAS TESES DEFENSIVAS NÃO IMPORTARAM EM CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme exposto na sentença, as faturas em aberto acostadas aos autos não fazem qualquer referência aos contratos objeto da presente ação, eis que dizem respeito a serviços distintos dos neles descritos, de modo que não restou comprovado pela apelante o inadimplemento da apelada alegado na inicial, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, ônus que era de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Ao contrário do que foi aduzido pela apelante em suas razões recursais, a apelada não reconheceu o inadimplemento de quaisquer das parcelas objeto de cobrança, mas apenas confirmou a celebração dos contratos em questão, afirmando que as prestações mensais pactuadas foram inferiores aos valores cobrados, situação esta que não implica em confissão, cuja configuração exigiria manifestação clara e inequívoca quanto ao reconhecimento da existência do débito e do seu inadimplemento, conforme se depreende dos termos do art. 389 do CPC, o que não restou constatado nos autos. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.005773-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018) 14.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 15.
Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 VOTO VENCIDO VOTO 6.
Conheço do recurso. 7.
A irresignação recursal diz respeito a reforma da sentença vergastada no sentido de julgar procedentes os pleitos autorais, considerando que a Instituição financeira apelada rescindiu unilateralmente a renegociação da dívida, ao não disponibilizar as faturas para seu adimplemento, além da inscrição no cadastro negativo do SERASA e SCPC. 8.
Entretanto, não assiste razão ao apelante. 9.
O Juízo de primeiro grau não vislumbrou a existência de provas suficientes nos autos com aptidão de demonstrar a responsabilidade do apelado quanto aos danos causados pelo cancelamento supostamente imotivado do parcelamento da renegociação (Contrato nº 005107185500000 – Id 22977894), bem como com relação ao adimplemento do débito o qual foi negativado referente ao Contrato nº 00.***.***/6800-00 (Id 22977897), razão pela qual julgou improcedente o pleito deduzido na inicial. 10.
Assim sendo, antes de se exigir o cumprimento do ônus probatório da parte apelada, caberia ao apelante provar o fato constitutivo do seu direito, contudo, neste caso, não restou devidamente comprovado a existência do dano material pretendido, tampouco dano moral, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença monocrática, conforme fundamentou o sentenciante de primeiro grau (Id 22978570 - Pág. 2): “Da análise dos documentos acostados, não restou demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado.
Isso porque não restou comprovado que o cancelamento do parcelamento ocorreu de forma imotivada, não tendo a parte autora demonstrado que efetuou, ou tentou efetuar, o pagamento das demais parcelas da renegociação.
Sem olvidar, ainda, que há divergência entre os números dos contratos que constam no comprovante da negativação (contrato nº. 002749493680000) e na proposta do parcelamento (contrato nº. 005107185500000), concluindo-se que se tratam de débitos distintos, sendo que a autora não fez prova de que adimpliu, ou não contraiu, o débito que originou o contrato nº. 002749493680000, o qual restou negativado (Id 83736262)." 12.
Portanto, em virtude da ausência de provas quanto ao direito reclamado pela parte autora/apelante, nada há o que ser reparado na sentença vergastada. 13.
Nesse sentido, é o precedente da Segunda Câmara Cível em caso assemelhado, de minha relatoria: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A AUTORA/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DA APELADA QUANTO AO INADIMPLEMENTO DOS VALORES COBRADOS.
CONTESTAÇÃO CUJAS TESES DEFENSIVAS NÃO IMPORTARAM EM CONFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme exposto na sentença, as faturas em aberto acostadas aos autos não fazem qualquer referência aos contratos objeto da presente ação, eis que dizem respeito a serviços distintos dos neles descritos, de modo que não restou comprovado pela apelante o inadimplemento da apelada alegado na inicial, e, consequentemente, o fato constitutivo do seu direito, ônus que era de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
Ao contrário do que foi aduzido pela apelante em suas razões recursais, a apelada não reconheceu o inadimplemento de quaisquer das parcelas objeto de cobrança, mas apenas confirmou a celebração dos contratos em questão, afirmando que as prestações mensais pactuadas foram inferiores aos valores cobrados, situação esta que não implica em confissão, cuja configuração exigiria manifestação clara e inequívoca quanto ao reconhecimento da existência do débito e do seu inadimplemento, conforme se depreende dos termos do art. 389 do CPC, o que não restou constatado nos autos. 3.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.005773-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/11/2018) 14.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. 15.
Quanto aos honorários recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita. 16.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 17. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 7 Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803016-51.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
01/02/2024 21:13
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:24
Juntada de Petição de parecer
-
30/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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