TJRN - 0808047-61.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808047-61.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA JOSELI ALVES DE ARAUJO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo Diretor - Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA PARA A FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NA FORMA DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 57, § 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
REAJUSTE DA PENSÃO COM BASE NO PLANO REMUNERATÓRIO DA CARREIRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao reexame obrigatório e ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de sentença proferida no ID 18249306, que concedeu a segurança pretendida no Mandado de Segurança impetrado em seu desfavor por Maria Joseli Alves de Araújo, “para determinar autoridade coatora que proceda com o reajuste dos proventos devidos à pensionista nos termos do Anexo II da LCE nº 670/2020 para o cargo de agente de polícia civil, classe especial, em parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos reflexos a que faz jus, devendo atentar que os efeitos financeiros das parcelas devidas à impetrante retroagem a partir da data da impetração desta ação mandamental”.
No mesmo dispositivo, deferiu “o reajuste dos proventos devidos à pensionista na forma prevista pela LCE nº 417/2010 (Anexo III), LCE nº 523/2014 (Anexo Único) c/c LCE nº 670/2020 (Anexo II), para o cargo de agente de polícia civil, classe especial, último nível de enquadramento quanto as citadas leis, em parcelas vencidas, com os respectivos reflexos a que faz jus, observando-se os prazos de cobrança delineados na fundamentação vertida acima, bem como a prescrição quinquenal contada da data da impetração da presente ação mandamental a ser cobrada pela via processual adequada”.
Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Na petição inicial (ID 18249284), a parte impetrante, após requerer a justiça gratuita, alega que é pensionista do agente da polícia civil João Tavares de Araújo, falecido em 01/06/2007, fazendo jus aos proventos integrais recebidos pelo de cujus.
Destaca que tem direito a receber os reajustes deferidos aos pensionistas da Polícia Civil pelas Leis Complementares Estaduais nos 417/2010, 5213/2014 e 670/2020.
Requer a concessão de tutela de urgência.
Finaliza pleiteando a concessão da segurança.
Em decisão de ID 18249291, não foi concedida a tutela antecipada, tendo sido deferida a justiça gratuita.
O Instituto da Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN se manifestou nos IDs 18249298 e 18249301.
O Ministério Público com atribuições em primeiro grau não opinou no feito (ID 18249305).
Sobreveio sentença nos termos alhures consignados.
Irresignado, o Estado interpôs recurso no ID 18249312, afirmando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Afirma que a paridade só aplica para os casos em que o fato gerador tenha ocorrido até 01/01/2004 e, no caso concreto, somente ocorreu em 01 de junho de 2007 com a morte do servidor.
Aponta que o Tribunal de Contas do Estado entendeu pela regularidade dos cálculos do ato de aposentadoria.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, apresentou a recorrida contrarrazões no ID 18249316, nas quais alterca que a parte demandada não apresentou contestação, devendo ser aplicados os efeitos da revelia.
Destaca que tem direito a 100% (cem por cento) da remuneração do agente de polícia civil – classe especial, de acordo com o anexo II da Lei Complementar Estadual n° 670/2020, pois esta seria a remuneração que o falecido receberia se vivo fosse.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 18353362, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Restando preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária.
Preambularmente, mister analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita a parte autora.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, prevê em seu art. 99: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que o dispositivo mencionado estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão e após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando-se os autos, constata-se que a parte autora alega não ter condições de arcar com as custas, pois se trata de pensionista, o que resta devidamente comprovado nos autos, bem como declarado pela parte autora na forma da lei.
Ademais, a justiça gratuita foi deferida na decisão de ID 18249292, não tendo a parte demandada apresentado recurso ou apresentado, em seu apelo, elementos probantes de que a situação fática/econômica da parte autora sofreu alteração.
Desta feita, demonstrado nos autos que a parte autora não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento, inexistem motivos para a revogação do benefício concedido em primeiro grau.
Noutro quadrante, a parte apelada alega em contrarrazões que a parte apelante não apresentou defesa oportunamente, de forma que não devem ser analisados os argumentos soerguidos no apelo.
No caso concreto, a autoridade coatora apresentou manifestação nos IDs 18249298 e 18249301.
Ademais, em se tratando de mandado de segurança a ausência de informações pela autoridade coatora não acarreta revelia, tendo em vista que o direito líquido e certo e o ato de ilegalidade devem ser comprovados, de plano, pelo impetrante.
Assim, passo a analisar o mérito da lide propriamente dito, que consiste em perquirir acerca do direito da parte autora ao reajuste da pensão.
No caso concreto, a posição funcional ocupada pelo instituidor da pensão é agente de polícia civil – classe especial nos termos do art. 251, da LCE nº 270/2004, que dispõe: Art. 251.
Os atuais cargos de Agente de Polícia Classes: “E”, “D”, “C”, “B”, “A” e Especial, juntamente com seus integrantes, ficam transformados em Agentes de Polícia Classes: substituto, 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e Especial, respectivamente.
Por seu turno, a Lei Complementar Estadual nº 417/2010 dispôs a respeito do novo enquadramento dos policiais civil, estendendo-se tal benefício aos aposentados e pensionistas, conforme se verifica dos seguintes dispositivos legais: Art. 21.
O enquadramento dos servidores Policiais Civis ocupantes do Cargo de Agente de Polícia obedecerá aos seguintes critérios: [...] V – Os atuais ocupantes da Classe Especial permanecem na mesma Classe. [...] Art. 22.
O enquadramento de que trata os artigos 19, 20 e 21 se estendem aos aposentados e pensionistas.
Assim, como bem consignado na sentença, “tendo em conta a última posição funcional deferida ao ex-segurado por ocasião da concessão da pensão por morte, torna-se inconsistente considerá-lo alocado em classe inferior para efeito de seu enquadramento pela norma citada acima, o que contraria não só o art. 37, XV; como o art. 7º, da EC nº 41/2003”.
Destarte, de acordo com as legislações aplicáveis ao caso, mormente o art. 22 acima citado, o valor da pensão deve corresponder aos proventos decorrentes da posição funcional ocupada pelo instituidor.
Registre-se, ainda que as alterações da Lei Complementar Estadual n 670/2020 na Lei Complementar Estadual n° 417/2010, também estenderam o benefício aos aposentados e pensionistas: Art. 6º.
O enquadramento de que trata o art. 4º desta Lei Complementar estende-se aos aposentados e pensionistas, respeitada a irredutibilidade salarial. § 1º Os policiais civil ativos, aposentados e pensionistas na Classe Especial, independente do nível, deverão ser enquadrados na Classe Especial prevista nesta Lei Complementar. (...) Ademais, a tese recursal com relação à data do fato gerador não merece acolhimento, posto que não houve revogação dos dispositivos concernentes à extensão dos reajustes aos aposentados e pensionistas.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
PENSIONISTA DE INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL.
EQUIPARAÇÃO LEGAL À AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO DE PROVENTOS COM BASE NO REAJUSTE PREVISTO NA LCE Nº 417/2010, QUE MODIFICOU A LCE Nº 270/2004.
DIPLOMA POSTERIOR QUE NÃO REVOGOU DEMAIS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À EXTENSÃO DO REAJUSTE À APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL 0817482-30.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PRETENSÃO ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE UMA NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTAL.
SENTENÇA QUE SEGUIU ORIENTAÇÃO DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
DIREITO DA PARTE AUTORA TEVE INÍCIO COM A PUBLICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE CONCEDEU A PENSÃO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL IV DA CLASSE ESPECIAL.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 417/2010.
ALTERAÇÃO DAS REGRAS INSERTAS NA LCE N.º 270/2004.
CRIAÇÃO DE NÍVEIS ENTRE AS CLASSES FUNCIONAIS.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O ENQUADRAMENTO NAS DIVERSAS ESCALAS.
PONTUAÇÃO CORRESPONDENTE AO NÍVEL II.
INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO DE PROVENTOS COM BASE NO REAJUSTE PREVISTO NA LCE 523/14, QUE MODIFICOU A LCE 417/2010.
DIPLOMA POSTERIOR QUE NÃO REVOGOU DEMAIS DISPOSITIVOS CONCERNENTES À EXTENSÃO DO REAJUSTE À APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL 0855414-86.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 05/08/2021 – Realce proposital).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro o percentual dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e da apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
24/02/2023 09:00
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:56
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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