TJRN - 0801241-98.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 11:03
Transitado em Julgado em 14/07/2023
-
19/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
19/07/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801241-98.2022.8.20.5101 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: LUZIENE MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por LUZIENE MEDEIROS, buscando, objetivamente, o levantamento de valores do resíduo previdenciário em nome de seu genitor, LEÔNCIO MEDEIROS, falecido em 20/11/2020, o qual era casado com MARIA EDITH DE MEDEIROS, também falecida em 06/10/2011.
Aduz, em síntese, que o de cujus deixou 02 (dois) filhos, LUZIENE MEDEIROS e CARLOS MIRANDA DE MEDEIROS, este falecido em 07/08/1995, deixando duas filhas, quais sejam, CARLA MURIELI ALVES DE MEDEIROS e ADRIENN KAROLL ALVES DE MEDEIROS, as quais anuíram para o levantamento do alvará pela tia.
Informa que, após a conclusão do inventário, a família tomou conhecimento que o de cujus teria valores em atraso a receber referente às aposentadorias (Estado do RN e INSS), quais sejam, o valor de R$4.044,11 (quatro mil oitenta e quatro reais e onze centavos), depositado na conta- salário nº. 88.304.193-6; Agência 0128-7, Banco do Brasil; bem como a quantia de R$1.044,00 (mil e quarenta e quatro reais), cujo resíduo do benefício previdenciário nº 552112364, competência de 11/2020, junto ao INSS.
Em buscas através do SISBAJUD fora encontrado o valor de R$ 4.084,11 (quatro mil, oitenta e quatro reais e onze centavos) – Id 83222507.
Declaração do IPERN informando a inexistência de dependentes previdenciários habilitados - Id 92988341.
Manifestação ministerial declinando a sua intervenção no feito. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO A requerente formulou pedido de alvará para levantamento do saldo existente em nome do de cujus LEÔNCIO MEDEIROS, falecido em 20/11/2020, conforme cópia da certidão de óbito juntada ao Id 79794226.
O artigo 666 do Código de Processo Civil/2015 dispensa a realização de inventário ou arrolamento para pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858, de 1980: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.
A Lei 6.858/80 assim dispõe em seus arts. 1º e 2o: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.(…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Infere-se que a legislação citada autoriza o levantamento de quantia devida ao falecido mediante requisição de alvará, dispensando o inventário.
Assim, está respaldado pela lei o pedido de alvará, restando comprovado nos autos a existência de R$ 4.084,11 (quatro mil, oitenta e quatro reais e onze centavos) – Id 83222507.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para autorizar que a requerente levante o saldo existente no montante de R$ 4.084,11 (quatro mil, oitenta e quatro reais e onze centavos) – Id 83222507, cujo titular é LEÔNCIO MEDEIROS.
Ausente condenação em honorários advocatícios, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão tem força de ofício/mandado/alvará.
Caicó/RN, 14 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
14/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 08:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:05
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:56
Outras Decisões
-
12/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS COSTA DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:54
Juntada de termo
-
17/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:19
Outras Decisões
-
17/03/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100452-54.2018.8.20.0131
Mprn - Promotoria Sao Miguel
Jose Galeno Diogenes Torquato
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2018 00:00
Processo nº 0100216-09.2015.8.20.0002
9 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Kelvin Rodrigo Nascimento da Silva
Advogado: Andrea Carla Dutra do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2015 00:00
Processo nº 0803551-62.2022.8.20.5106
Ivan Lopes da Silveira
Associacao Alphaville Mossoro
Advogado: Jessicka Eduarda Franca de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0803551-62.2022.8.20.5106
Ivan Lopes da Silveira
Associacao Alphaville Mossoro
Advogado: Fernanda de Medeiros Farias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 11:56
Processo nº 0803415-36.2015.8.20.5001
Francisco Paulo Freire Filho
Marbello Participacoes e Incorporacoes L...
Advogado: Rodrigo Fonseca Alves de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2015 00:35