TJRN - 0100452-54.2018.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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17/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/12/2024 04:01
Publicado Citação em 29/04/2024.
-
07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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04/12/2024 07:51
Publicado Citação em 29/04/2024.
-
04/12/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
02/12/2024 12:08
Publicado Citação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
21/10/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
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03/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 11:16
Expedição de Ofício.
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03/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 09:00
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 09:00
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:08
Publicado Citação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
29/04/2024 09:58
Publicado Citação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0100452-54.2018.8.20.0131 Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100452-54.2018.8.20.0131 Ação:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor:REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL Réu: REQUERIDO: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, FLAZICO THIAGO DIOGENES REGO, ALAN CAMPOS ALVES, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE RODRIGUES GAMA, JOSE AUDISIO DE MORAIS, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, AILTON PEREIRA GAMA, CONSTRUTORA MARA LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVA JUNIOR, A J SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME D E S P A C H O Considerando o petitório do Ministério Público no Id. 117458004, determino que os referidos réus sejam citados para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretendem produzir (art. 306 do CPC).
Advirto que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelos réus como ocorridos.
Neste caso, voltem-me os autos conclusos para decisão, nos termos do art. 307 do CPC.
Contestado o pedido no prazo legal, determino a observância do procedimento comum, conforme reza o parágrafo único do dispositivo legal acima mencionado.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de A J SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:53
Juntada de diligência
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06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:18
Juntada de diligência
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01/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 05:58
Decorrido prazo de José Héldison Carvalho de Aquino em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:42
Juntada de diligência
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19/10/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:15
Expedição de Carta precatória.
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18/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:16
Expedição de Carta precatória.
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17/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ADDISON CARVALHO XAVIER em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:16
Decorrido prazo de JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 02:08
Decorrido prazo de HINDENBERG FERNANDES DUTRA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:32
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100452-54.2018.8.20.0131 REQUERENTE: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL REQUERIDO: JOSE GALENO DIOGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, FLAZICO THIAGO DIOGENES REGO, ALAN CAMPOS ALVES, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HÉLDISON CARVALHO DE AQUINO, JOSE RODRIGUES GAMA, JOSE AUDISIO DE MORAIS, CONSTRUSER - CONSTRUCAO E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME, AILTON PEREIRA GAMA, CONSTRUTORA MARA LTDA - ME, FRANCISCO BENEDITO DA SILVA JUNIOR, A J SERVICOS DE CONSTRUCAO EIRELI - ME DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de JOSÉ GALENO DIÓGENES TORQUATO, ROBERTO WAGNER ROSA PEREIRA, WALKEI PAULO PESSOA DE FREITAS, CLAUBERTO PINHEIRO BARBOSA, LYNDON JOHSON DE OLIVEIRA BARBOSA, ANTONIO DE LISBOA SOBRINHO, JOSÉ HELDISON CARVALHO DE AQUINO, FRANCISCO AUDÍSIO DE MORAIS e CONSTRUSER – CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA e ANTÔNIO LOPES FILHO, todos qualificados nos autos.
Proferida decisão por este Juízo, declarando-se incompetente para processar e julgar o presente processo, uma vez que os recursos utilizados nas contratações discutidas nos autos seriam verbas oriundas do Governo Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal para processar o feito.
Após o declínio de competência, o r.
Juízo da 12ª Vara Federal, e em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal, também reconheceu sua incompetência, argumentando sobre a inexistência de interesse das entidades referidas no art. 109, I, da CF, em relação ao presente caso, razão pela qual não haveria elementos a justificar a tramitação desta demanda perante a Justiça Federal.
Com vista dos autos, o Parquet estadual pugnou pela reconsideração da decisão de incompetência proferida por este Juízo ou, alternativamente, pela instauração de conflito negativo de competência. É o que importa relatar.
Decido.
Sem delongas, reconheço, de plano, a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente ação.
Isso porque, os elementos colhidos pelo Ministério Público evidenciam, ao menos até o presente momento, que a contratação objeto da presente ação de improbidade foi realizada mediante recursos do próprio Município de São Miguel/RN, e não do Governo Federal, fato que, por si só, já afastaria qualquer discussão acerca de eventual deslocamento do processo para a Justiça Federal.
Todavia, ainda que assim não fosse, impõe-se registrar que a mera natureza federal de verbas utilizadas pelo ente municipal não atrai, de plano, a competência Federal para processar a demanda, sendo imprescindível o interesse e a presença de alguma das entidades indicadas pelo art. 109, I, da CF, o que não é o caso dos autos.
Trata-se de tema amplamente consolidado pelos Tribunais Superiores, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CORRENTE/PE CONTRA EX-PREFEITO, POR SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO COM ÓRGÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NOS POLOS DA AÇÃO.
INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO.
A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, EM MATÉRIA CÍVEL, É AQUELA PREVISTA NO ART. 109, I DA CF/88, QUE TEM POR BASE CRITÉRIO OBJETIVO, FIXADA TÃO SÓ EM RAZÃO DOS FIGURANTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, PRESCINDINDO DA ANÁLISE DA MATÉRIA DISCUTIDA NA LIDE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITADO.
AGRAVO INTERNO DO PARQUET FEDERAL DESPROVIDO. 1.
Conflito Negativo de Competência estabelecido entre o Juízo Federal da Vara de Corrente/PI, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Única de Corrente/PI, suscitado, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Corrente/PI perante o Juízo Estadual contra ex-Alcaide, em virtude de suposta prática de ato de improbidade administrativa quanto à aplicação de recursos oriundos de convênio com órgão federal. 2.
Acerca do tema, esta Corte Superior tem a diretriz de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal ( CC 142.354/BA, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.9.2015). 3.
O art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ). 4.
Na espécie, não figura, em nenhum dos polos, ente federal indicado no art. 109, I, da CF/1988.
Remetidos os autos à Justiça Federal, afastou-se o interesse federal na questão, firmando-se, assim, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.
Ilustrativos: AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 16.5.2018; AgRg no CC 143.460/PA, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.12.2016. 5.
Agravo Interno do Parquet Federal desprovido. (STJ - AgInt no CC: 157365 PI 2018/0065850-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR ENTE MUNICIPAL EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES EM PRESTAÇÃO DE CONTAS DE VERBAS FEDERAIS.
MITIGAÇÃO DAS SÚMULAS 208/STJ E 209/STJ.
COMPETÊNCIA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF) ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA.
AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL EM QUALQUER DOS POLOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Município de Água Doce do Maranhão/MA ajuizou ação de improbidade administrativa contra José Eliomar da Costa Dias, em razão de irregularidades na prestação de contas de verbas federais decorrentes de convênio firmado com o PRONAT. 2.
A competência para processar e julgar ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa, relacionadas à eventuais irregularidades na utilização ou prestação de contas de repasses de verbas federais aos demais entes federativos, estava sendo dirimida por esta Corte Superior sob o enfoque das Súmulas 208/STJ ("Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal") e 209/STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal"). 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal prevê, de maneira geral, a competência cível da Justiça Federal, delimitada objetivamente em razão da efetiva presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes na relação processual.
Estabelece, portanto, competência absoluta em razão da pessoa (ratione personae), configurada pela presença dos entes elencados no dispositivo constitucional na relação processual, independentemente da natureza da relação jurídica litigiosa. 4.
Por outro lado, o art. 109, VI, da Constituição Federal dispõe sobre a competência penal da Justiça Federal, especificamente para os crimes praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas.
Assim, para reconhecer a competência, em regra, bastaria o simples interesse da União, inexistindo a necessidade da efetiva presença em qualquer dos polos da demanda. 5.
Nesse contexto, a aplicação dos referidos enunciados sumulares, em processos de natureza cível, tem sido mitigada no âmbito deste Tribunal Superior.
A Segunda Turma afirmou a necessidade de uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível, pois tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo adiante concluiu que a competência da Justiça Federal, em matéria cível, é aquela prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, que tem por base critério objetivo, sendo fixada tão só em razão dos figurantes da relação processual, prescindindo da análise da matéria discutida na lide (excertos da ementa do REsp 1.325.491/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014). 6.
Assim, nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato das verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. 7.
O Supremo Tribunal Federal já afirmou que o fato dos valores envolvidos transferidos pela União para os demais entes federativos estarem eventualmente sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas da União não é capaz de alterar a competência, pois a competência cível da Justiça Federal exige o efetivo cumprimento da regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. 8.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal. 9.
Em síntese, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal, especialmente nos casos similares à hipótese dos autos, é definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização da Corte de Contas da União.
Precedentes: AgInt no CC 167.313/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no CC 157.365/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 21/02/2020; AgInt nos EDcl no CC 163.382/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020; AgRg no CC 133.619/PA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018. 10.
No caso dos autos, não figura em nenhum dos pólos da relação processual ente federal indicado no art. 109, I, da Constituição Federal, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a referida ação.
Ademais, não existe nenhuma manifestação de interesse em integrar o processo por parte de ente federal e o Juízo Federal consignou que o interesse que prevalece restringe-se à órbita do Município autor, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. 11.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 174764 MA 2020/0234871-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Ante o exposto, e diante da ausência de hipótese prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, acolho a competência declinada, reconhecendo a COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual para processar e julgar a presente demanda, e afastando, por conseguinte, hipótese de conflito negativo de competência (art. 66, II, do CPC).
Dê-se vista ao Ministério Público para, dando prosseguimento ao feito, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:46
Outras Decisões
-
02/09/2022 13:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/08/2022 09:11
Juntada de custas
-
25/07/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2022 18:12
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 11/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:45
Apensado ao processo 0101582-16.2017.8.20.0131
-
01/06/2022 14:33
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2018
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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