TJRN - 0838451-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2024 09:53
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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27/11/2024 12:20
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/11/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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12/03/2024 22:51
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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12/03/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/03/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/03/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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07/03/2024 15:57
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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07/03/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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20/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/02/2024 06:32
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 AUTOR: WAGNER DA SILVA LUCENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 113011304), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/01/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2023 14:07
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA LUCENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WAGNER DA SILVA LUCENA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou seu cadastro pessoal no site serasaconsumidor.com.br. e foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2011, no valor de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e originada do contrato de nº 09660741064500108.
Fundamenta que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, e trata-se de uma dívida prescrita.
Ademais, argumenta que se trata da responsabilidade objetiva da ré, e requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com a retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato de nº 09660741064500108, e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação, a parte ré alega preliminarmente a carência da ação pela falta de interesse processual, trata da existência de relação jurídica entre as partes, da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, da ausência de danos morais indenizáveis.
E requer o julgamento do feito extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal.
Superadas as preliminares, no mérito fundamenta a existência de cessão de crédito realizada com a Caixa Econômica Federal, tendo sido comunicada a cessão ao consumidor.
Fundamenta ainda a inexistência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o nome do autor consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudicial com 98% de desconto, com esclarecimento expresso no site.
Requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, tendo em vista a ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório.
Subsidiariamente, no caso em eventual condenação a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 106678059).
Em réplica a contestação, a parte autora reitera os termos da inicial e requer a rejeição da tese de defesa e o julgamento antecipado da lide (ID 108175681).
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas em sede de defesa (ID 108177406). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – DO MÉRITO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2011, no valor de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e originada do contrato de nº 09660741064500108.
Argumentou que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
De saída, registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material, os quais passo rapidamente a expor.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto a sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua procedência.
Tal é o entendimento da literatura processual contemporânea, dentre os quais cito Zulmar Duarte, Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de.
Comentários ao código de processo civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021 e NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018): No ponto, inviável simplesmente o conceito de necessidade da tutela jurisdicional, ligado sobremaneira a afirmação de violação do direito.
A necessidade aqui tem que ser vista na perspectiva da incerteza, a incerteza objetiva da situação.
Não basta obviamente a mera dúvida no espírito do autor.
Ainda, a incerteza tem que ter natureza jurídica, envolvendo direitos ou deveres.
Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica.
O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. [...] Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de se ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento.
A incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica são circunstância subjetivas, razão por que irrelevantes para caracterizarem o interesse processual na ação declaratória.
Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória.
Nada obstante e ainda que superáveis tais considerações de em matéria processual, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Superado este esclarecimento adicional, passo a analisar as teses apresentadas.
No que diz respeito ao pleito pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora, com data de 2011.
Contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada nos autos (ID 103425282) foi extraída de simples consulta ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Diante do exposto verifica-se a inocorrência de ato ilícito praticado pelo réu.
Razão pela qual indefiro o pedido pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA.
O TJRN, através do julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022, fixou a seguinte tese: Ante o exposto, com fundamento no art. 985 do CPC, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, voto no sentido de fixar a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
No que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima se caracteriza como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação.
Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil disciplina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pela leitura do dispositivo em conjugação com o artigo 927 do mesmo diploma legal, depreende-se que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil o ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, não é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
A uma, porque não ocorreu ato ilícito provocado pelo réu, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
A duas, porque o dano sequer restou demonstrado.
Por fim, entendo importante consignar que condenar um credor em danos morais em casos semelhantes ao dos autos é inverter o sentido de justiça e beneficiar maus pagadores que sabem que devem porém não pretendem pagar.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Registro que, ainda que a demandada ajuizasse ação de cobrança da dívida prescrita, o devedor poderia fazer um acordo e efetuar o pagamento do que deve, mesmo diante da prescrição, e isso não implicaria danos morais, por ser um ato lícito.
Do mesmo modo, entendo que a manutenção do serviço limpa nome é lícita, já que não há lei que proíba a sua existência, além de não gerar qualquer prejuízo ao consumidor, pois não impede a obtenção de crédito, visando apenas ao pagamento voluntário de dívida existente.
Em síntese, a prescrição não pode ser reconhecida em ação declaratória, diante das razões já expostas, e não há que se falar em danos morais, em face da inocorrência de ato ilícito por parte da demandada, pois, repita-se, o nome do autor não está negativado - o que realmente lhe causaria um prejuízo - mas tão somente consta de uma plataforma de negociação de dívidas ainda existentes, não tendo ele demonstrado que já quitou o débito.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2023 06:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:37
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 05:33
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 AUTOR: WAGNER DA SILVA LUCENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 110960365), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 22 de novembro de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
22/11/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 08:22
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DA SILVA LUCENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por WAGNER DA SILVA LUCENA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIO NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados.
A parte autora alega que realizou seu cadastro pessoal no site serasaconsumidor.com.br. e foi surpreendida por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2011, no valor de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e originada do contrato de nº 09660741064500108.
Fundamenta que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, e trata-se de uma dívida prescrita.
Ademais, argumenta que se trata da responsabilidade objetiva da ré, e requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com a retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita do contrato de nº 09660741064500108, e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação, a parte ré alega preliminarmente a carência da ação pela falta de interesse processual, trata da existência de relação jurídica entre as partes, da ausência de ato ilícito praticado pela parte ré, da ausência de danos morais indenizáveis.
E requer o julgamento do feito extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I, IV e VI, do mesmo diploma legal.
Superadas as preliminares, no mérito fundamenta a existência de cessão de crédito realizada com a Caixa Econômica Federal, tendo sido comunicada a cessão ao consumidor.
Fundamenta ainda a inexistência de inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o nome do autor consta somente no portal Serasa Limpa Nome, portal este existente para negociações reservadas e obtenção de acordos extrajudicial com 98% de desconto, com esclarecimento expresso no site.
Requer que os argumentos de mérito sejam acolhidos para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, tendo em vista a ausência de fatos e fundamentos jurídicos que autorizem a prolação de um decreto condenatório.
Subsidiariamente, no caso em eventual condenação a título de danos morais, requer seja o quantum fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 106678059).
Em réplica a contestação, a parte autora reitera os termos da inicial e requer a rejeição da tese de defesa e o julgamento antecipado da lide (ID 108175681).
Saneado o feito foram rejeitadas as preliminares arguidas em sede de defesa (ID 108177406). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – DO MÉRITO Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
O cerne da irresignação reside no fato do autor alegar que foi surpreendido por uma cobrança de conta atrasada de uma dívida vencida em 2011, no valor de R$ 942,64 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e originada do contrato de nº 09660741064500108.
Argumentou que o vencimento foi há mais de 5 (cinco) anos, requerendo a declaração de prescrição da dívida.
De saída, registro a impossibilidade de declaração de prescrição da dívida, diante da existência de óbices de índole processual e material, os quais passo rapidamente a expor.
Processualmente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto a sua existência, inexistência ou modo de ser –, o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua procedência.
Tal é o entendimento da literatura processual contemporânea, dentre os quais cito Zulmar Duarte, Fredie Didier Jr. e Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de.
Comentários ao código de processo civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021 e NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018): No ponto, inviável simplesmente o conceito de necessidade da tutela jurisdicional, ligado sobremaneira a afirmação de violação do direito.
A necessidade aqui tem que ser vista na perspectiva da incerteza, a incerteza objetiva da situação.
Não basta obviamente a mera dúvida no espírito do autor.
Ainda, a incerteza tem que ter natureza jurídica, envolvendo direitos ou deveres.
Cabe ao demandante demonstrar a necessidade de intervenção do Judiciário, em razão da controvérsia concreta (dúvida) que se estabelece sobre a existência de uma situação jurídica.
O interesse de agir revela-se na existência de incerteza quanto à situação jurídica (ou à autenticidade do documento) que se busca declarar. [...] Daí ser condição para o ajuizamento da ação a necessidade de se ir a juízo pleitear a tutela jurisdicional, com força de coisa julgada, sobre a existência ou inexistência de relação jurídica ou sobre autenticidade ou falsidade de documento.
A incerteza ou dúvida sobre a relação jurídica são circunstância subjetivas, razão por que irrelevantes para caracterizarem o interesse processual na ação declaratória.
Mas se não houver dúvida ou incerteza sobre a relação jurídica descabe ação declaratória.
Nada obstante e ainda que superáveis tais considerações de em matéria processual, a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança.
No caso em análise, a parte autora não está sendo cobrada judicialmente pela dívida em questão.
Além do mais, tenho por forçoso frisar que o que é fulminado pela prescrição é a pretensão condenatória do credor, não do fundo do direito – o crédito – em si, nos termos do art. 189 do Código Civil (CC).
E diferentemente de outras searas jurídicas, como a tributária, onde a prescrição confunde-se legalmente como causa extintiva do crédito tributário (art. 156, inciso V, CTN), o CC é expresso ao delinear como única causa extintiva do crédito civil o pagamento ou outras modalidades alternativas de adimplemento (arts. 304 a 388 do CC).
A prescrição, portanto, não implica em um direito exercível pelo seu beneficiário mediante ação, mas em matéria de defesa eventualmente invocável e que obsta cobranças judiciais, tão somente – restando intacta a obrigação inadimplida, que ainda é passível de cobrança extrajudicial.
Superado este esclarecimento adicional, passo a analisar as teses apresentadas.
No que diz respeito ao pleito pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA em razão da dívida prescrita, cumpre mencionar que a súmula do STJ de número 323 dispõe que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
No caso concreto, verifica-se que site do Serasa Consumidor elenca a existência de dívida atribuída à parte autora, com data de 2011.
Contudo, conforme esclarecido nos autos do processo, a empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site, quais sejam, (i) a de negativações; e (ii) a intitulada de Limpa Nome Online (LNO), inclusive com portais de acesso distintos.
A primeira consiste em um cadastro de proteção ao crédito, permite que empresas registrem o nome de clientes que possuam dívidas vencidas há menos de 5 (cinco) anos, a fim de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado.
A segunda trata-se de um módulo de negociação reservada que visa facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais.
Nele concentram-se contratos de diversas empresas parceiras do Serasa Limpa Nome em um único portal.
Com efeito, na plataforma Serasa Consumidor, este pode visualizar os contratos que possui em atraso, existindo a possibilidade de negociar débitos negativados e não negativados, prescritos e não prescritos, sem cobrança pública.
Porém, isto não significa necessariamente que a dívida descrita implique em negativação dos dados do consumidor.
Ademais, a parte autora não anexou aos autos do processo comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada nos autos (ID 103425282) foi extraída de simples consulta ao site, estando o nome do autor inserido tão somente no Limpa Nome Online (LNO).
Diante do exposto verifica-se a inocorrência de ato ilícito praticado pelo réu.
Razão pela qual indefiro o pedido pela retirada do nome da parte autora do banco de dados interno do SERASA.
O TJRN, através do julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022, fixou a seguinte tese: Ante o exposto, com fundamento no art. 985 do CPC, dentro dos limites fixados na decisão de admissibilidade, voto no sentido de fixar a seguinte tese: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
Sucumbência exclusiva da parte autora.
No que diz respeito ao pleito por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cumpre esclarecer que o dano sofrido pela vítima se caracteriza como aquele que atinge o indivíduo enquanto pessoa, não lesa, pois, seu patrimônio. É uma lesão de bem que integra os direitos da personalidade, tais como a honra, a dignidade, a imagem, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação.
Neste sentido, o artigo 186 do Código Civil disciplina que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pela leitura do dispositivo em conjugação com o artigo 927 do mesmo diploma legal, depreende-se que são requisitos ensejadores da responsabilidade civil o ato ilícito praticado pelo réu (ação ou omissão), o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Aplicando-se tais ensinamentos ao caso sub judice, não é possível vislumbrar a hipótese de danos morais indenizáveis.
A uma, porque não ocorreu ato ilícito provocado pelo réu, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil.
A duas, porque o dano sequer restou demonstrado.
Por fim, entendo importante consignar que condenar um credor em danos morais em casos semelhantes ao dos autos é inverter o sentido de justiça e beneficiar maus pagadores que sabem que devem porém não pretendem pagar.
Com efeito, a dívida não pode mais ser cobrada judicialmente, diante do decurso do prazo, porém moralmente ela persiste, uma vez que não foi paga, sendo passível de negociação entre as partes, sendo esta a razão da existência da plataforma LNO - Limpa nome online - que inclusive oferece descontos de até 98% (noventa e oito por cento) para quitação das dívidas.
Registro que, ainda que a demandada ajuizasse ação de cobrança da dívida prescrita, o devedor poderia fazer um acordo e efetuar o pagamento do que deve, mesmo diante da prescrição, e isso não implicaria danos morais, por ser um ato lícito.
Do mesmo modo, entendo que a manutenção do serviço limpa nome é lícita, já que não há lei que proíba a sua existência, além de não gerar qualquer prejuízo ao consumidor, pois não impede a obtenção de crédito, visando apenas ao pagamento voluntário de dívida existente.
Em síntese, a prescrição não pode ser reconhecida em ação declaratória, diante das razões já expostas, e não há que se falar em danos morais, em face da inocorrência de ato ilícito por parte da demandada, pois, repita-se, o nome do autor não está negativado - o que realmente lhe causaria um prejuízo - mas tão somente consta de uma plataforma de negociação de dívidas ainda existentes, não tendo ele demonstrado que já quitou o débito.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial e declaro o feito extinto com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sopesados os critérios legais do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Contudo, em observância ao artigo 98, §3° deste mesmo Código, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes da sucumbência da demandante.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
25/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 Parte Autora: WAGNER DA SILVA LUCENA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por WAGNER DA SILVA LUCENA em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada a parte demandada apresentou contestação suscitando as preliminares de impugnação à justiça gratuita, bem como a falta de interesse de agir.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não buscou uma solução extrajudicial.
Entretanto, a medida adotada pela autora é útil e adequada, uma vez que a parte demandada não excluiria as cobranças sem um processo judicial.
Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição da autora, consagrado na Constituição Federal.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 Autor: WAGNER DA SILVA LUCENA Demandado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 106678058), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 08 de setembro de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
08/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:09
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 07:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:03
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:34
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838451-61.2023.8.20.5001 Parte Autora: WAGNER DA SILVA LUCENA Parte Ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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