TJRN - 0860983-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0860983-29.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA EXECUTADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE S E N T E N Ç A O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE promoveu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para fins de pagamento da quantia de e R$ 21.636,14 (vinte e um mil seiscentos e trinta e seis reais e catorze centavos), relativa à condenação do ora Executado em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser depositado na sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, Agência 3.525-4, Conta Corrente 41.040- 3, CNPJ n.º 08.***.***/0001-31 – ASPERN, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 528/2014, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas.
Intimada, a Parte Executada, através da petição de ID 149080171, veio informar que realizou o pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 21.636,14, conforme requerido pelo Estado do Rio Grande do Norte, na petição de ID. 141436472, por meio de depósito na conta a Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ 08.***.***/0001-31, Banco do Brasil, Agência 3525-4, Conta Corrente 41.040-3, conforme ID 149080175 - Pág. 2.
Com efeito, percebe-se do comprovante de transferência anexado que foi promovido o pagamento do débito exequendo diretamente na conta Da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Norte (ASPERN), CNPJ 08.***.***/0001-31, Banco do Brasil, Agência 3525-4, Conta Corrente 41.040-3 e segundo o valor constante do despacho de ID 147460712, senão vejamos no ID 149080175 - Pág. 2: Portanto, uma vez comprovada a quitação da dívida ora em cobrança, mediante comprovante de pagamento/transferência de ID 149080175 - Pág. 2, resta ensejada a extinção do cumprimento de sentença, por pagamento, conforme dispõe o art. 924 e 925, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Diante do exposto, reconheço a quitação da dívida ora exequenda, conforme comprovante de ID 149080175 - Pág. 2, para julgar extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, do CPC.
Arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:29
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 02/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0860983-29.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: RODRIGO TAVARES DE ABREU LIMA EXECUTADA: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em que o Ente Público ora Exequente vem requerer o pagamento da quantia de e R$ 21.636,14 (vinte e um mil seiscentos e trinta e seis reais e catorze centavos), relativa à condenação do ora Executado em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser depositado na sua conta corrente junto ao Banco do Brasil, Agência 3.525-4, Conta Corrente 41.040- 3, CNPJ n.º 08.***.***/0001-31 – ASPERN, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 528/2014, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, que conste da intimação do Executado a informação de que a ausência de quitação do débito no prazo estabelecido acarretará a incidência do acréscimo de 10% (dez por cento) a título de multa e de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523, do CPC, e na hipótese de não ser satisfeita a dívida no prazo assinalado, seja providenciada, via SISBAJUD, a imediata indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da Parte Executada, no montante da dívida, nos termos do art. 854, do CPC, e a inclusão do Executado nos órgãos de proteção ao crédito, via SerasaJud, até que seja quitada a dívida, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do CPC; e restando infrutíferas as providências anteriores, seja expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação para quitação do débito, conforme dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Em sendo assim, intime-se a parte vencida, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze dias), deposite a quantia acima na conta bancária do Banco do Brasil, Agência 3.525-4, Conta Corrente 41.040- 3, CNPJ n.º 08.***.***/0001-31 – ASPERN, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 528/2014, independente de impugnação, sob pena de incidência da multa de 10 % (dez por cento) sobre tal valor e expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523 do CPC).
Decorrido o prazo com ou não o pagamento, intime-se a Fazenda Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:47
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:46
Processo Reativado
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31/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 16:44
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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13/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:52
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 04/11/2024 23:59.
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19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 15:23
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 21:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ENIO ZAHA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:37
Declarada incompetência
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23/10/2023 17:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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