TJRN - 0882955-89.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SARA DAISY PAIVA BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Processo: 0882955-89.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 138351014, que, dentre outras disposições, extinguiu o crédito executado relativo ao sequencial 9.239694-9 uma vez que a Fazenda excepta, ora embargante, reconheceu o pleito de ilegitimidade passiva veiculado pela excipiente ante a ocorrência da “devida transferência de titularidade em cartório do imóvel, nos moldes exigidos pela legislação civil e com a adequada comunicação à edilidade (id. 131606648)”.
A decisão embargada destacou a impossibilidade de aplicar a cláusula redutora de honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC, tendo em vista que o referido dispositivo exige, para a sua incidência, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da obrigação e que, “no caso dos autos, embora tenha reconhecido o pleito defensivo, o Município exequente não informou nem comprovou o cancelamento dos débitos vinculados ao sequencial 9.239694-9.” A parte embargante alegou, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material ao ter sido proferida “sem observar a redução [dos honorários sucumbenciais] pela metade, nos termos do artigo 85, §3º, inciso III, do CPC.” Informou “que o Município juntou aos autos o relatório da dívida corrigida no ID. 134574613, o que comprova que os débitos referentes ao sequencial mencionado foram devidamente ajustados”.
Requereu, ao fim, o acolhimento dos “presentes embargos, com efeitos modificativos, para corrigir o erro material apontado” no sentido de aplicar a redução legal.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte executada assim o fez no id. 149534060, requerendo, em síntese, a rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material (error in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na esteira do supracitado artigo legal, os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se configura na hipótese ora tratada.
No caso dos autos, pelo exame das alegações trazidas nos embargos declaratórios, constato que a decisão embargada não incorreu no vício alegado.
A uma, porque o art. 85, § 3º, inciso III, do CPC, indicado como violado pelo embargante, não prevê nenhuma cláusula redutora de honorários advocatícios.
A duas, porque, ainda que se considere o disposto no art. 90, § 4º, do CPC, este, sim, cláusula redutora de honorários sucumbenciais, exige-se, conforme detalhado na decisão embargada, para a sua incidência, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da obrigação.
No caso dos autos, embora a petição fazendária de id. 134574612 tenha procedido ao “reconhecimento da ilegitimidade passiva em relação ao sequencial 92396949”, o relatório de dívida ativa mencionado nos aclaratórios (id. 134574613) não indica o cancelamento de nenhum débito em decorrência do reconhecimento informado.
O único débito relativo ao sequencial 9.239694-9 indica a sua baixa por quitação, e não pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Registre-se, ainda, que a presente execução se refere, também, a outros débitos do referido sequencial.
Por todo o exposto, não se verifica nenhum vício no julgado, razão pela qual conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão impugnada.
Cumpra-se a parte final desta última, com o encaminhamento dos autos à Secretaria para fins de efetivação das medidas constritivas deferidas no id. 100702673, sobretudo no tocante à penhora eletrônica de bens, tendo em vista a citação frutífera de id. 118408982.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) KEITY MARA FERREIRA DE SOUZA E SABOYA Juíza de Direito -
26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:10
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo: 0882955-89.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
KAWANA KAREN SANTOS DE SOUZA Estagiária -
14/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 06:02
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 09:31
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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24/10/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:51
Juntada de termo
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16/07/2024 15:29
Juntada de termo
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15/07/2024 08:47
Juntada de termo
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05/07/2024 10:22
Juntada de Certidão
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12/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MD RN RODOLFO HELINSKI CONSTRUCOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 16:53
Juntada de diligência
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31/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/11/2023 04:29
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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20/10/2023 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:33
Outras Decisões
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14/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2023 12:57
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2023 23:59.
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06/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
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20/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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