TJRN - 0805566-28.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:12
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
22/04/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805566-28.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: EDINALDA MARIA DE ARAUJO SANTOS, ELISDEIRE FERNANDES PINHEIRO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Frente à divergência apontada entre os cálculos das partes, determino a intimação do credor para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar nos autos a Lei de Reestruturação da Carreira a que pertence, com nova deificação remuneratória, pena de extinção.
Nada sendo atendido, arquivem-se os autos.
Se apresentada, proceda-se com a remessa dos autos à COJUD para: 1) proceder com a conversão remuneratória de acordo com a Lei 8.880/94, especialmente em seus artigos 22 a 23, e, para tanto, deverá observar o valor nominal vigente nos meses de novembro a dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, incluindo, nesta base de cálculo o vencimento básico, as gratificações gerais e de caráter permanente, bem como, as vantagens pessoais.
Com a identificação dos valores, somar tais rubricas, mês a mês, (novembro de 1993, dezembro de 1993, janeiro de 1994 e fevereiro de 1994); 2) proceder com a divisão mensal pelos respectivos valores em URV's, (valor do último dia desses meses), independentemente da data de pagamento, atendendo-se à seguinte regra: o valor apurado no contracheque de novembro de 1993, deverá ser dividido por 238,32; o valor apurado no contracheque de dezembro de 1993, deverá ser dividido por 327,90; o valor apurado no contracheque de janeiro de 1994, deverá ser dividido por 458,16; o valor apurado no contracheque de fevereiro de 1994, deverá ser dividido por 637,64; 3) após a operação acima, deverá o expert extrair a média aritmética dos valores daí resultantes, ou seja, somar as importâncias alcançadas nos meses de novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro de 1994 e dividi-las por 04 (quatro meses); 4) num segundo momento, o profissional irá produzir uma tabela com três colunas.
A primeira, destinada ao registro das importâncias apuradas, em URV´s/Cruzeiro Real, pela conversão remuneratória, de acordo com a Lei 8.880/94; a segunda, com as importâncias que a parte ré encontrou, em URV´s/Cruzeiro Real, na conversão que fez, de acordo com a Lei Estadual 6.612/94; a terceira, com a diferença, em URV´s e Cruzeiro Real, eventualmente apurada; 5) ainda mais, deverá prosseguir em seus cálculos, com uma outra tabela, desta feita, para contemplar a base remuneratória de cada agente/servidor público estadual, levando-se em consideração o que foi definido, pela média prevista na Lei 8.880/94, relativamente aos pagamentos remuneratórios dos meses de março de 1994, abril de 1994, maio de 1994 e junho de 1994, apurando eventual diferença aí existente.
Para tanto, deverão considerar os valores da URV, para fins de computação destes cálculos, nas cifras: a) março de 1994 = 931,05; b) abril de 1994 = 1.323,92; c) maio de 1994 = 1.875,82; d) junho de 1994 = 2.750,00; 6) a especificação das rubricas remuneratórias utilizadas para a apuração dos eventuais índices de perda remuneratória, bem como dos créditos (em valor nominal) daí decorrentes, considerado o estabelecido nos arts. 22, incisos e parágrafos, e 23, da Lei n° 8.880/94, bem como no Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN; 7) a perda remuneratória percentual findou-se na data da implementação da “nova definição remuneratória de cada carreira” (reestruturação de carreira), como definido no precedente acima invocado.
No caso, limitará a credora os seus cálculos à Lei de Reestruturação da Carreira.
Publique-se e intime-se.
NATAL /RN, 08 de abril de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:13
Outras Decisões
-
11/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/02/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100008-31.2018.8.20.0160
Antonia Francileide de Castro Oliveira
Municipio de Upanema
Advogado: Rodolfo Vinicius Fonseca Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2018 00:00
Processo nº 0800092-90.2012.8.20.0001
Vladimir Godeiro Fernandes Rabelo Caldas
Municipio de Natal
Advogado: Julio Marques da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2012 00:00
Processo nº 0818292-59.2021.8.20.5004
Fabrica dos Oculos Comercio Acessorios E...
Janaina da Silva
Advogado: Jose Eriberto da Rocha Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 22:11
Processo nº 0819374-47.2015.8.20.5001
Suely de Aquino Costa
Prefeitura Municipal do Natal
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2015 18:10
Processo nº 0882955-89.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Md Rn Rodolfo Helinski Construcoes LTDA
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 10:59