TJRN - 0814159-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 06:46
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 06:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:22
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 10/07/2025 23:59.
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05/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 07:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:17
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0814159-41.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIANA TRINDADE MONTENEGRO REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por LIANA TRINDADE MONTENEGRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, ambos qualificados.
Em breve síntese, a parte autora informa que o DETRAN vem pagando o décimo terceiro salário e as férias dos servidores sem incluir nas respectivas bases de cálculo os valores relativos ao auxílio-alimentação.
Requer, portanto, a condenação do réu ao pagamento da diferença decorrente da inclusão do auxílio alimentação no cômputo das férias e da gratificação natalina.
A parte requerida apresentou contestação, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou réplica. É o que importa relatar.
Decido.
Do mérito.
A pretensão autoral está escorada nas disposições da Lei nº 607/2017, que instituiu o auxílio-alimentação aos servidores do Departamento estadual de Trânsito (DETRAN): Art. 1º.
Fica instituído o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, aos servidores integrantes do quadro de pessoal do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), efetivos, comissionados ou cedidos, desde que estejam no efetivo exercício das atividades do cargo no âmbito do DETRAN/RN.
A base de cálculo, para fins de pagamento das férias do servidor, bem como da gratificação natalina, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupa, excluídas as vantagens de natureza transitória.
Todavia, reza o art. 2º da referida lei: Art. 2º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei Complementar tem caráter indenizatório e se destina a subsidiar parte da despesa com a refeição do servidor ativo, mediante pagamento mensal, em pecúnia, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa. § 1º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do auxílio-alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção. § 2º O auxílio-alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. § 3º O afastamento autorizado do servidor para participar de programa de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação. § 4º Não será concedido o auxílio-alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária. § 5º O auxílio-alimentação não será concedido ao servidor inativo, nem àquele que se encontre no gozo de qualquer tipo de licença, afastamento ou férias.
Compulsando os autos de forma mais apurada, verifica-se que o auxílio-alimentação é pago de forma proporcional aos dias trabalhados, uma vez que não é pago em parcela fixa, conforme ficha financeira.
Trata-se direito pecuniário que, no caso em análise, não tem caráter permanente, uma vez que não é pago no gozo de qualquer tipo de afastamento, inclusive férias, porquanto associado ao exercício do cargo, tanto que não se estende à inatividade, nos termos do art. 2º, § 5º, da LC 607/2017, assim como também nunca é pago no mesmo valor ao longo dos meses, sempre dependendo dos dias trabalhados, o que representa um importante discrímen para com os precedentes do STJ.
Conclui-se, assim, pela não inclusão do auxílio-alimentação no cálculo das férias e décimo terceiro salário, ante a sua natureza indenizatória, não sendo aplicável, neste caso, a jurisprudência do STJ, revendo, desta forma, meu posicionamento anterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, declarando extinto o feito, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 23:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:25
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0814159-41.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 11 de abril de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:28
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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