TJRN - 0809710-84.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0809710-84.2023.8.20.5106 Polo ativo ANTONIO SOARES NETO Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por ANTONIO SOARES NETO contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO PAN S.A., na qual o autor alegava a inexistência de contratação de empréstimo consignado, postulando a devolução de valores descontados de benefício previdenciário e indenização por supostos danos.
A sentença confirmou a validade da contratação, reconheceu a regularidade dos descontos e condenou o autor e seu advogado por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a contratação do empréstimo consignado foi efetivamente realizada pelo recorrente, legitimando os descontos efetuados; e (ii) analisar se houve conduta dolosa do autor a justificar a condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos autos revela que o contrato de empréstimo, celebrado com o Banco PAN, encontra-se devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor, inclusive comprovante de residência coincidente com o constante na inicial. 4.
A ordem de pagamento no valor de R$ 1.966,77, referente à contratação, foi resgatada pelo próprio autor na Caixa Econômica Federal, mediante recibo com assinatura compatível com os demais documentos do processo. 5.
O autor não demonstrou qualquer indício de fraude, limitando-se a negar a contratação, mesmo diante das provas documentais robustas apresentadas. 6.
A tentativa de desconstituir dívida válida, com base em versão manifestamente inverídica, configura alteração dolosa da verdade dos fatos e utilização do processo para alcançar finalidade indevida, preenchendo os requisitos do art. 80, II e III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de contrato regularmente firmado e o recebimento dos valores pelo autor afastam a tese de contratação fraudulenta e legitimam os descontos no benefício previdenciário. 2.
A tentativa dolosa de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro caracteriza litigância de má-fé, sendo cabível a aplicação de multa nos termos do art. 80 do CPC. 3.
A ausência de impugnação específica à condenação solidária do advogado implica a sua manutenção nos termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANTONIO SOARES NETO contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos nº 0809710-84.2023.8.20.5106, em ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO PAN S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogou a liminar anteriormente concedida e condenou o autor e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios e custas processuais.
Nas razões recursais (Id.
TR 29792581), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de comprovação de conduta que configure litigância de má-fé, alegando que não há indícios de prática dos atos descritos no art. 80 do Código de Processo Civil; (b) a condição de vítima de empréstimos ilegais que afetam beneficiários do INSS; e (c) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e as penalidades dela decorrentes.
Ao final, requer: (i) o conhecimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida; (ii) o deferimento da gratuidade judiciária; (iii) a reforma da sentença para acolher os pedidos iniciais ou, alternativamente, para excluir a condenação por litigância de má-fé, afastando as penalidades impostas.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809710-84.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
03/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES NETO em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0809710-84.2023.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: ANTÔNIO SOARES NETO PARTE RECORRIDA: BANCO PANAMERICANO SA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação.
A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão.
No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição.
O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido.
Instituições de Direito Civil, vol.
I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142).
Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos.
Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”.
Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação.
Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação.
Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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