TJRN - 0804561-19.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
05/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 14:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804561-19.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 151866658) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 17:04
Juntada de planilha de cálculos
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCIENE FELIPE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIENE FELIPE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804561-19.2023.8.20.5103 Requerente:LUCIENE FELIPE DA SILVA Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos majore em 5% a gratificação por conclusão de curso já recebida pela autora, em razão da conclusão do curso “Alfabetização Baseada na Ciência”, com carga horária de 180h, bem como condenou ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 19/01/2023.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 5.206,97.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 5.206,97 conforme cálculos de id. n. 139476975, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 5.206,97 devido para a parte autora LUCIENE FELIPE DA SILVA ARAUJO.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO DE CURSO - NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: 03/01/2025.
Preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
01/04/2025 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 13:56
Processo Reativado
-
08/08/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 09:53
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/08/2024 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 05/08/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 12/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 02:10
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 18/04/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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