TJRN - 0804580-25.2023.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 15/09/2025
-
15/09/2025 20:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte ativa, na pessoa de seu advogado ou procurador, para juntar dados bancários.
Currais Novos/RN, (data e hora do sistema) JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
06/08/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2025 14:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804580-25.2023.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 152934955) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria -
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:03
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 16:32
Juntada de planilha de cálculos
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22/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA ALBINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALBINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0804580-25.2023.8.20.5103 Requerente:MARIA ALBINEIDE DE SOUSA OLIVEIRA Requerido:MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos majore em %a gratificação por conclusão de curso já recebida pela autora, em razão da conclusão do curso “Especialização em Alfabetização e Neurociências: Interfaces da Educação Integral”, com carga horária de 380h, bem como condenou ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 20/10/2023.
Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 2.672,83.
Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos.
Embora tenha se manifestado que concorda com os cálculos do COJUD, considerando que a Contadoria Judicial não apresentou planilha nestes autos, compreende-se que o executado está de acordo com os últimos cálculos apresentados pela parte exequente. É o breve relatório.
Decido.
No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
Senão, vejamos: Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, diante da renúncia expressa nos autos, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 2.672,83 conforme cálculos de id. n. 139479129, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 2.672,83 devido para a parte autora DORANEIDE CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS.
III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
IV) Referência do crédito: GRATIFICAÇÃO DE CURSO - NATUREZA SALARIAL.
V) Data-base do cálculo: 03/01/2025.
Preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
02/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 18:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/12/2024 18:17
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 13/12/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/08/2024 11:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 03:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:33
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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22/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 07:20
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 16:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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