TJRN - 0819110-05.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:06
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 19/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:03
Juntada de intimação
-
29/08/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819110-05.2022.8.20.5124 AUTOR: THIAGO DA SILVA LAURENTINO REU: BANCO PAN S.A. e outros DECISÃO Considerando a recusa do perito, destituo do encargo outrora designado.
Em decorrência, nomeio ANA CARLA CABRAL MEDEIROS, analista de tecnologia e informação, e-mail: [email protected] e telefone *49.***.*88-44.
Cumpra-se o teor da decisão de ID 134935882, no tocante aos demais provimentos de intimação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 10:33
Outras Decisões
-
10/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:55
Juntada de intimação
-
15/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de RICARDO RENAN TORRES GUIMARAES FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0819110-05.2022.8.20.5124 AUTOR: THIAGO DA SILVA LAURENTINO REU: BANCO PAN S.A. e outros DESPACHO Em petição (ID 138488275) o demandado chama o feito à ordem, informando que a perícia grafotécnica não tem função no caso dos autos, por se tratar de assinatura digital.
Contudo a perícia deferida e a qualificação do expert refere-se a profissional com especialização em Analista de Tecnologia da Informação, portanto indefiro a petição do demandado.
Ato contínuo, diante da inércia da perita nomeada (ID 134935882), em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio FRANCISCO EDIRLAN DA SILVA ARRAIS, perito com especialização em Analista de Tecnologia da Informação, cadastrado em avaliação de imóveis por engenheiro, e-mail: [email protected] Devendo a Secretaria Judiciária intimá-la para que informe, em cinco dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, intimem-se as demandadas para procederem ao pagamento do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra e decaimento da prova.
Cumpre repisar que, em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, incumbe à parte ré comprovar a inexistência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
No mesmo sentido, esclareço que embora a parte ré não tenha requerido a perícia, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, à qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015).
Caso a parte ré quede-se inerte, à conclusão para Sentença.
Em caso de silêncio do profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere realize a nomeação de outro expert.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo pedido de complementação, expeça-se alvará em favor da perita e remetam os autos concluso para Sentença.
Acaso requerida complementação do laudo, intime-se o expert para prestar esclarecimento da divergência apontada no laudo pericial por ela realizado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se ao perito que, diante da ordem supracitada, assume ele a posição de sujeito processual desta contenda e, ao desempenhar esse múnus, adquire deveres e obrigações, de modo a auxiliar à administração da Justiça, em complementariedade à atividade jurisdicional.
Por isso, subordina-se à autoridade Judiciária, sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, nos termos do art. 77 do CPC/2015.
Com resposta do expert, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de dez dias.
Após a apresentação do laudo complementar, expeça-se alvará em favor do perito.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 28 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:27
Juntada de intimação
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:38
Outras Decisões
-
02/08/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 21:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/04/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2023 12:15
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801158-67.2024.8.20.5148
Artur Ribeiro Freire
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 12:37
Processo nº 0875777-21.2024.8.20.5001
Ursula Maria Costa Cardoso
Municipio de Natal
Advogado: Igor Guilherme Alves dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 07:51
Processo nº 0804580-25.2023.8.20.5103
Maria Albineide de Sousa Oliveira
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 16:16
Processo nº 0810240-69.2024.8.20.5004
Renato Suassuna Barreto Sotero Rosa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2024 11:58
Processo nº 0804561-19.2023.8.20.5103
Luciene Felipe da Silva
Municipio de Currais Novos
Advogado: Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2023 10:13