TJRN - 0802208-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:57
Juntada de intimação de pauta
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19/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 04:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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17/05/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802208-41.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO CPF: *04.***.*83-22 Advogado do(a) AUTOR: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN13283 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandada) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 15 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:57
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 08:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 23:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802208-41.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thaise de Vasconcelos Nascimento em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados e representados.
A autora informou que durante viagem a São Paulo precisou de atendimento médico e procurou o Hospital São Luiz, contudo, o atendimento através do seu plano de saúde não foi autorizado, de modo que teve que arcar com os custos.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) restituição do valor de R$ 1.074,00 e c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Na contestação (id. nº 147456259), a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, sustentou, em resumo, que o plano de saúde da autora possui abrangência estadual e a cobertura em outra unidade federativa é somente nos casos de urgência e emergência.
Ademais, defendeu que a autora não buscou atendimento na rede conveniada e não solicitou prévia autorização ou reembolso.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 148675977. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita No tocante à impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, nenhum interesse da parte ré, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Inicialmente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviços, ao passo que o autor, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Ainda, a relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998), a qual deve ser aplicada ao caso em tela.
Nos autos, restou incontroversa que a relação contratual entre as partes tem área de abrangência no estado do Rio Grande do Norte e que em 30/06/2024 a autora utilizou serviços médicos hospitalares no estado de São Paulo por custeio próprio no valor de R$ 1.074,00 (id. nº 142264915).
O cerne da questão é aferir se o reembolso é devido à autora.
De acordo com o art. 16, X da Lei nº 9.656/98, é lícito aos planos de saúde limitarem a área geográfica de cobertura dos seus serviços.
Contudo, a mesma Lei em seu art. 35-C excepciona tal direito nos casos de urgência, emergência e planejamento familiar: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que a imposição do reembolso ao plano de saúde do atendimento em clínica não credenciada deve ocorrer em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente e/ou urgência da internação): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido apenas em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado em receber o paciente, urgência da internação). 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 964617 / SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0209004-0, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento 22/11/2016).
In casu, em análise ao conjunto probatório, não foi possível verificar a urgência ou emergência do atendimento.
Não há nenhum documento do dia do atendimento que ateste a situação de urgência, nem se pode aferir tal condição pela leitura dos exames apresentados.
Ressalte-se que os “prints” de conversas nos quais médica ginecologista orienta a busca de atendimento imediato, não possui rigor necessário a caracterizar a urgência ou emergência.
De igual modo, não restou demonstrada a ocorrência dos outros casos excepcionais, isto é, inexistência de estabelecimento credenciado no local ou recusa do hospital conveniado em receber a paciente.
A imposição de reembolso do segurado que, em área fora da abrangência do seu plano e ao invés de buscar atendimento conveniado desse, optou por outro de sua confiança, tornaria a relação excessivamente onerosa ao prestador de serviço e acarretaria o desequilíbrio financeiro do contrato.
Assim, diante do conjunto probatório apresentado nos autos, não é possível reconhecer falha na prestação do serviço a ser imputada a ré, de forma a serem julgados improcedentes os pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito o que faço por sentença, para que produza efeitos legais e jurídicos.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após, nada mais sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 06:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0802208-41.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , THAISE DE VASCONCELOS NASCIMENTO CPF: *04.***.*83-22 Advogado do(a) AUTOR: HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA - RN13283 DEMANDADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CNPJ: 08.***.***/0001-05 , Advogado do(a) REU: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 2 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
02/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:17
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
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09/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:40
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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