TJRN - 0812774-83.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/06/2025 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 08:35
Processo Reativado
-
06/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 10:17
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSENEIDE DA CUNHA OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812774-83.2024.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSENEIDE DA CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 146504042), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 150593500), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0812774-83.2024.8.20.5004 REQUERENTE: ROSENEIDE DA CUNHA OLIVEIRA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A D E S P A C H O Considerando que a apreensão de numerários realizada por meio do SisbaJud se mostrou suficiente para assegurar o Juízo, consoante se verifica do recibo de protocolamento em anexo, converto em penhora o bloqueio no valor de R$ 5.500,00.
Por conseguinte, intime-se a parte executada acerca da penhora e para, querendo, oferecer embargos à execução, na forma da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo oposição de embargos, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 5.500,00.
Após, intime-se a parte interessada sobre a disponibilização do documento nos autos e concluam-se os autos para sentença de extinção.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:50
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
11/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:33
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras em 10/02/2025.
-
11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 10/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 23:04
Processo Reativado
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06/12/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:02
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:22
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSENEIDE DA CUNHA OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MATEUS CUNHA SOUZA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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