TJRN - 0828357-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828357-54.2023.8.20.5001 AUTOR: FABIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Compulsando os autos, verifico que foi designado o médico perito Urai de Oliveira para a realização da perícia.
Entretanto, após intimado, o mesmo informou não ter agenda para aceitar o encargo de realizar a perícia.
Desse modo, face a necessidade de realização de perícia técnica para averiguar a capacidade laboral da parte autora, entendo ser viável a designação de outro perito.
Sendo assim, nomeio, para tanto, perito judicial o Dra.
Daniela Carvalho de Lima Nobre, médico psiquiatra, determinando a intimação da mesma na Rua Ceará Mirim, 304 (complemento: Apto. 702), Tirol, Natal - RN cep: 59020240, para dizer dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo perito, a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1 - A parte periciada é paciente do(a) Sr.(a) Perito(a)? 2 – O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Em caso afirmativo, qual (Nome e CID)? 3 – É possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso? Qual (mês/ano)? 4 – Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 5 – Caso o periciando esteja incapacitado, a incapacidade é total ou parcial? 6 - Considerando o grau de incapacidade clínica do (a) periciando(a), ele está em condições de exercer sua atividade laboral habitual? Está apto(a) a exercer alguma outra atividade que garanta sua subsistência? Justificar. 7 - Da eventual patologia diagnosticada resultou alguma sequela? Em caso positivo, a sequela resulta em redução da capacidade laborativa do periciado? 8 - No caso de constatação de incapacidade, é possível a recuperação do(a) periciando(a)? Em quanto tempo? Favor justificar. 9 – A doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho? 10 – Em razão de sua enfermidade a parte autora necessita de permanentemente cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 11 – A incapacidade do periciando o impede também de praticar os atos da vida independente? 12 – Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando em consideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando. 13 - A reabilitação profissional é cabível/indicada para o autor? 14 – Prestar outras informações que o caso requeira.
Com fulcro no art. 3º, §1º, da Resolução nº 063/2009 – TJRN c/c a Resolução nº 05/2018 – TJRN, fixo a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) como honorários periciais.
Antes da expedição do ofício mencionado, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso desejem – podendo, inclusive, apenas ratificar os constantes dos autos, se for o caso.
Outrossim, verifico que o réu já efetuou o depósito dos honorários periciais, conforme ID. 125085939.
A Secretaria Unificada deverá publicar as informações fornecidas pelo órgão oficiado, ficando os advogados na incumbência de comunicar os referidos dados à parte e aos assistentes técnicos, munindo-os dos documentos pessoais e médicos que disponham.
Havendo eventual suspeição do profissional nomeado, caberá às partes suscitá-la, de imediato.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais e, ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, pronunciar-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão, apresentar manifestação acerca da necessidade de produção de outras provas, cientes de que, em caso de inércia, os autos virão conclusos para julgamento.
Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Resolução 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas de persecução de vantagens remuneratórias(ressalvado apenas as hipóteses de interessado incapaz), desnecessária sua intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:04
Outras Decisões
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12/06/2025 14:23
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:23
Decorrido prazo de DR. URAÍ DE OLIVEIRA em 03/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Decorrido prazo de URAI DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:14
Juntada de diligência
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de URAI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:11
Decorrido prazo de URAI DE OLIVEIRA em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 15:36
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0828357-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que em certidão id. 142563708 a Secretaria Unificada informou que o perito judicial não se manifestou informando se aceita ou não o encargo de realizar a perícia determinada no processo.
Posto isto, determino a intimação pessoal do perito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar nos autos sobre sua aceitação ou não ao encargo de perito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de designação de novo perito judicial.
Decorrido o prazo, com manifestação do perito, venham os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:35
Decorrido prazo de Uraí de Oliveira em 28/01/2025.
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03/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:04
Decorrido prazo de URAI DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de URAI DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 16:04
Juntada de diligência
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30/12/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:12
Outras Decisões
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02/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:43
Juntada de diligência
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11/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:55
Decorrido prazo de RUTE MARTA FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 19:25
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:08
Outras Decisões
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26/05/2023 19:15
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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