TJRN - 0805932-30.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805932-30.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FERREIRA DE AQUINO e outros Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805932-30.2025.8.20.0000 Embargante: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Embargado: Manoel Ferreira de Aquino.
Advogada: Magaly Dantas de Medeiros.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que concedeu tutela de urgência para garantir tratamento médico, com base em urgência clínica comprovada.
A parte embargante alegou omissão quanto à análise da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1.234 do STF, sustentando necessidade de prévia manifestação do NAT-JUS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao conceder a tutela de urgência independentemente da manifestação do NAT-JUS, e se há necessidade de rediscussão da matéria à luz dos precedentes invocados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao julgamento, especialmente quanto à urgência clínica e à desnecessidade de manifestação do NAT-JUS como condição para a tutela.
A invocação da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1.234/STF não impõe novo julgamento da causa, tendo em vista que tais precedentes não foram desconsiderados, mas considerados irrelevantes para a urgência reconhecida no caso.
Não há obrigatoriedade de análise pormenorizada de todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme entendimento do STF no Tema 339.
A utilização dos Embargos com o objetivo de rediscutir o mérito configura desvio da finalidade do recurso, podendo ensejar sanção por litigância abusiva se reiterada a conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentada, ainda que se invoquem precedentes não considerados essenciais ao deslinde da causa.
O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos relevantes à fundamentação da decisão.
A tentativa reiterada e infundada de rediscutir matéria decidida por meio de Embargos de Declaração pode configurar prática processual abusiva passível de sanção.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 93, IX e 196; CPC, arts. 1.022, 1.026 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; STF, Tema 1.234; STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1877995/DF; Súmula Vinculante nº 60.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face do Acórdão que, à unanimidade, deu provimento ao recurso, garantindo o fornecimento de medicamentos oncológicos essenciais à continuidade do tratamento de saúde do ora Embargado.
O referido Acórdão, restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO COM CÂNCER METASTÁTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO. (...)” Em suas razões recursais, assevera o Estado Embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, por não ter apreciado expressamente a aplicação do Tema 1.234 do STF e da Súmula Vinculante nº 60, sustentando a obrigatoriedade de observância desses precedentes vinculantes.
Por fim, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vício e apontando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito já decidido. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais à controvérsia, especialmente a urgência clínica comprovada e a possibilidade de concessão da tutela de urgência independentemente da manifestação do NAT-JUS.
A invocação da Súmula Vinculante nº 60 e do Tema 1.234 do STF não autoriza a rediscussão do mérito.
O colegiado analisou a demanda sob os prismas constitucionais e legais pertinentes (arts. 6º e 196 da CF, art. 300 do CPC), concluindo pela urgência da medida para assegurar a vida e a saúde do paciente.
A alegada omissão, portanto, não subsiste, tratando-se de mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que extrapola os limites dos embargos declaratórios.
Ressalte-se que o tribunal não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles relevantes para a formação de seu convencimento (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF).
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024).
Por último, conforme posição também pacificada no Superior Tribunal de Justiça, podemos assim concluir que a impropriedade das alegações aventadas nos Aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir imperecivelmente a suposta existência de vícios no julgado, estes, já devidamente exauridos e enfrentados, poderá constituir prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do Art. 1.026, do novo Código de Processo Civil, se acaso reiterados.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805932-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805932-30.2025.8.20.0000 Agravantes: Manoel Ferreira de Aquino e outro.
Advogada: Magaly Dantas de Medeiros.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Representante: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Manoel Ferreira de Aquino e outro, para no prazo legal apresentarem manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805932-30.2025.8.20.0000 Polo ativo MANOEL FERREIRA DE AQUINO e outros Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0805932-30.2025.8.20.0000 Agravante: Manoel Ferreira de Aquino.
Agravada: Magaly Dantas de Medeiros.
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IDOSO COM CÂNCER METASTÁTICO.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o deferimento de tutela de urgência à manifestação prévia do NAT-JUS, em demanda ajuizada por idoso de 87 anos diagnosticado com câncer de próstata metastático, que busca a continuidade de tratamento oncológico com medicamentos anteriormente utilizados com sucesso, registrados na ANVISA e prescritos por oncologista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação prévia do NAT-JUS é requisito obrigatório para o deferimento da tutela de urgência em casos de comprovada urgência clínica; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
A exigência de manifestação do NAT-JUS, embora recomendada pelo art. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ, não é obrigatória quando houver provas clínicas concretas e idôneas que demonstrem a urgência, como ocorre no caso analisado.
O agravante, idoso de 87 anos, encontra-se sem tratamento oncológico há mais de um ano, havendo laudo médico que alerta para risco de complicações graves e óbito, o que caracteriza situação de urgência extrema.
Os medicamentos solicitados possuem registro na ANVISA, foram anteriormente utilizados com resposta positiva e estão prescritos por médico oncologista responsável, atendendo aos requisitos mínimos exigidos para a intervenção judicial.
Ainda que o parecer do NAT-JUS seja relevante para a formação do convencimento do julgador, este não está vinculado ao seu conteúdo, especialmente diante de risco iminente à vida do paciente.
Presentes os requisitos legais do fumus boni iuris e do periculum in mora, justifica-se a reforma da decisão agravada e a confirmação da tutela recursal deferida para garantir o tratamento médico necessário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A manifestação do NAT-JUS, embora recomendável, não constitui requisito obrigatório para o deferimento da tutela de urgência quando a urgência estiver comprovada por provas clínicas idôneas.
A interrupção de tratamento médico vital por questões formais afronta o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos de risco iminente de óbito.
O julgador não está vinculado ao parecer do NAT-JUS, cabendo-lhe avaliar, com base nos elementos dos autos, a presença dos requisitos legais da tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, III Jornada de Direito da Saúde, Enunciado nº 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Ferreira de Aquino, com o objetivo de reformar decisão que determinou a remessa dos autos ao NAT-JUS antes de apreciar pedido de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos essenciais a tratamento oncológico.
Em suas razões, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) é idoso de 87 anos, e portador de câncer (Adenocarcinoma de Próstata com metástase óssea – CID 10 C61); II) foi prescrito tratamento médico com os medicamentos APALUTAMIDA (nome comercial: ERLEADA 60mg) e ABIRATERONA 250mg; III) o tratamento, iniciado em 17/02/2022, apresentou resultados positivos, porém encontra-se interrompido desde 24/03/2024 por ausência de fornecimento dos fármacos pelo Estado, o que agrava seu quadro clínico e o coloca em risco iminente de morte.
Pontua que o Laudo Médico recente (01/04/2025) atesta urgência na retomada do tratamento, e que a decisão agravada, ao determinar prévia consulta ao NAT-JUS antes de decidir sobre o bloqueio de verbas públicas, ignora a urgência do caso e a robustez das provas médicas constantes nos autos.
Na sequência, afirma que a decisão atacada fere diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º, 6º, 196 e 1º, III da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o dever do Estado em assegurar tratamentos médicos aos cidadãos, e que o fornecimento dos medicamentos solicitados é uma obrigação do Estado, conforme preceitua a Lei nº 8.080/90, que institui o SUS.
Asseverou que os medicamentos possuem registro na ANVISA, e que o NAT-JUS tem natureza meramente opinativa e não vincula o Poder Judiciário, especialmente diante de provas técnicas robustas.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada, para deferir o pedido de bloqueio imediato de R$ 78.643,62 nas contas públicas do Estado do RN, quantia correspondente a três caixas de cada medicamento por três meses de tratamento.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 14-39.
Efeito ativo deferido às págs. 41-44.
Devidamente intimado, apresentou o Estado Agravado, contrarrazões da págs. 48-55, momento em que rebateu pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, clamando ao final pelo desprovimento do recurso, e consequente manutenção da decisão recorrida.
O 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, em fundamentado parecer de págs. 56-63, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal centra-se na legalidade e razoabilidade da decisão que condiciona o deferimento de medida de urgência à manifestação do NAT-JUS.
Embora o art. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomende tal prática, trata-se de instrumento subsidiário, não obrigatório quando a urgência está demonstrada por provas clínicas concretas e idôneas, como no caso em tela.
O Agravante é idoso, contando atualmente com 87 anos de idade, diagnosticado com câncer de próstata metastático, e encontra-se há mais de 1 ano sem o tratamento, conforme expressamente declarado no recurso e comprovado por laudo médico recente que alerta para risco de complicações graves e óbito, caso não haja retomada imediata do tratamento.
Destaca-se, ainda, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, são prescritos por oncologista responsável e foram utilizados com resposta positiva anterior.
Há comprovação nos autos de que o Agravante já vinha sendo tratado com sucesso com tais fármacos.
Embora o magistrado de origem tenha agido com prudência ao solicitar manifestação técnica do NAT-JUS, não se pode ignorar o contexto de urgência extrema, tampouco subordinar a continuidade de um tratamento vital a formalidades processuais que, neste caso, representam verdadeiro risco à vida.
Ademais, sabe-se que não estão os julgadores vinculados ao opinamento exarado pelo NATJUS, ainda que se deva considerar, especialmente em sede de apreciação da tutela de urgência, que as Notas Técnicas emitidas pelo referido órgão fornecem indicativos relevantes para a formação da convicção sumária do magistrado.
De toda forma, é imperioso examinar a plausibilidade da alegação recursal e os demais documentos acostados.
Assim, presentes o fumus boni iuris, consistente no direito à saúde e dignidade da pessoa humana, e o periculum in mora, consubstanciado na interrupção do tratamento e risco de óbito, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que determinou o imediato o bloqueio nas contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 78.643,62 (setenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) que correspondem a 03 (três) caixas do medicamento ERLEADA 60mg e 03 (três) caixas do medicamento ABIRATERONA 250mg. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805932-30.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
08/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
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06/06/2025 13:41
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JESSICA AQUINO DANTAS ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:05
Decorrido prazo de MANOEL FERREIRA DE AQUINO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0805932-30.2025.8.20.0000 Agravante: Manoel Ferreira de Aquino.
Agravada: Magaly Dantas de Medeiros.
Advogado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Ferreira de Aquino, com o objetivo de reformar decisão que determinou a remessa dos autos ao NAT-JUS antes de apreciar pedido de bloqueio de verbas públicas para fornecimento de medicamentos essenciais a tratamento oncológico.
Em suas razões, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) é idoso de 87 anos, e portador de câncer (Adenocarcinoma de Próstata com metástase óssea – CID 10 C61); II) foi prescrito tratamento médico com os medicamentos APALUTAMIDA (nome comercial: ERLEADA 60mg) e ABIRATERONA 250mg; III) o tratamento, iniciado em 17/02/2022, apresentou resultados positivos, porém encontra-se interrompido desde 24/03/2024 por ausência de fornecimento dos fármacos pelo Estado, o que agrava seu quadro clínico e o coloca em risco iminente de morte.
Pontua que o Laudo Médico recente (01/04/2025) atesta urgência na retomada do tratamento, e que a decisão agravada, ao determinar prévia consulta ao NAT-JUS antes de decidir sobre o bloqueio de verbas públicas, ignora a urgência do caso e a robustez das provas médicas constantes nos autos.
Na sequência, afirma que a decisão atacada fere diretamente os direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos arts. 5º, 6º, 196 e 1º, III da Constituição Federal, que garantem a dignidade da pessoa humana e o dever do Estado em assegurar tratamentos médicos aos cidadãos, e que o fornecimento dos medicamentos solicitados é uma obrigação do Estado, conforme preceitua a Lei nº 8.080/90, que institui o SUS.
Asseverou que os medicamentos possuem registro na ANVISA, e que o NAT-JUS tem natureza meramente opinativa e não vincula o Poder Judiciário, especialmente diante de provas técnicas robustas.
Ao final, requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão agravada, para deferir o pedido de bloqueio imediato de R$ 78.643,62 nas contas públicas do Estado do RN, quantia correspondente a três caixas de cada medicamento por três meses de tratamento.
No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de págs. 14-39. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença de dois requisitos cumulativos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A controvérsia recursal centra-se na legalidade e razoabilidade da decisão que condiciona o deferimento de medida de urgência à manifestação do NAT-JUS.
Embora o art. 18 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ recomende tal prática, trata-se de instrumento subsidiário, não obrigatório quando a urgência está demonstrada por provas clínicas concretas e idôneas, como no caso em tela.
O Agravante é idoso de 87 anos, diagnosticado com câncer de próstata metastático, e encontra-se há mais de 1 ano sem o tratamento, conforme expressamente declarado no recurso e comprovado por laudo médico recente que alerta para risco de complicações graves e óbito, caso não haja retomada imediata do tratamento.
Destaca-se, ainda, que os medicamentos pleiteados possuem registro na ANVISA, são prescritos por oncologista responsável e foram utilizados com resposta positiva anterior.
Há comprovação nos autos de que o Agravante já vinha sendo tratado com sucesso com tais fármacos.
Embora o magistrado de origem tenha agido com prudência ao solicitar manifestação técnica do NAT-JUS, não se pode ignorar o contexto de urgência extrema, tampouco subordinar a continuidade de um tratamento vital a formalidades processuais que, neste caso, representam verdadeiro risco à vida.
Ademais, sabe-se que não estão os julgadores vinculados ao opinamento exarado pelo NATJUS, ainda que se deva considerar, especialmente em sede de apreciação da tutela de urgência, que as Notas Técnicas emitidas pelo referido órgão fornecem indicativos relevantes para a formação da convicção sumária do magistrado.
De toda forma, é imperioso examinar a plausibilidade da alegação recursal e os demais documentos acostados.
Assim, presentes o fumus boni iuris, consistente no direito à saúde e dignidade da pessoa humana, e o periculum in mora, consubstanciado na interrupção do tratamento e risco de óbito, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito ativo, determinando o imediato o bloqueio nas contas públicas do Estado do Rio Grande do Norte no valor de R$ 78.643,62 (setenta e oito mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos) que correspondem a 03 (três) caixas do medicamento ERLEADA 60mg e 03 (três) caixas do medicamento ABIRATERONA 250mg.
Por oportuno, consigno desde já que toda e qualquer medida constritiva deve ser realizada pelo Juízo Monocrático.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se o Agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
14/04/2025 10:11
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2025 09:49
Expedição de Ofício.
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14/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:23
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2025 10:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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