TJRN - 0805815-52.2022.8.20.5300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:14
Arqivado provisoriamente
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16/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 08:31
Expedição de Alvará.
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14/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0805815-52.2022.8.20.5300 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Requerente: MPRN - 2ª PROMOTORIA CANGUARETAMA Requerido (a): JOSE GLEIDSON LOPES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência no âmbito do Juizado Especial Criminal em que os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal realizada pelo Ministério Público, conforme ID 147215351.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O artigo 76 da Lei Federal nº 9.099/1995 prevê que poderá o Ministério Público oferecer a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, que sendo aceita não importará em reincidência, sendo registrada apenas para evitar a concessão do mesmo benefício pelo período de cinco anos, nos termos do §4º do referido artigo.
Da mesma forma, o § 6º dispõe que não constará tal aplicação para fins de antecedentes criminais.
A aplicação imediata de pena visa conceder aos autores de fatos delituosos de menor potencial ofensivo uma oportunidade de não serem responsabilizados pelas vias ordinárias de persecução criminal, buscando nestes casos meios diversos de retribuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 6º da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO a transação penal firmada.
Condiciono a extinção da punibilidade ao cumprimento integral dos termos acordados na transação, após oitiva prévia do MP.
Não sendo integralmente cumprida a presente Transação, será esta revogada e retomada a marcha processual, seguindo-se para a instrução, e os valores já pagos não serão ressarcidos, sendo revertidos a instituição pública escolhida.
Cumprida a transação, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ouvido o MP, faça-se a conclusão para Sentença de extinção.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:42
Homologada a Transação Penal
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01/04/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:45
Audiência Preliminar realizada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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01/04/2025 18:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara.
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26/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:38
Audiência Preliminar designada conduzida por 01/04/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Canguaretama - 1ª Vara, #Não preenchido#.
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02/01/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 16:59
Expedição de Carta precatória.
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20/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:10
Conclusos para decisão
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17/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2023 16:44
Juntada de Certidão
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29/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2023 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2023 12:53
Outras Decisões
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12/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:07
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 23:07
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/06/2023 13:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/06/2023 13:31
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/06/2023 16:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/06/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 18:13
Outras Decisões
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24/04/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 05:57
Decorrido prazo de Delegacia de Nova Cruz/RN em 30/01/2023 23:59.
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06/01/2023 17:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 11:19
Juntada de Petição de diligência
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22/12/2022 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 18:17
Juntada de Certidão
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21/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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21/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
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21/12/2022 11:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/12/2022 11:45
Concedida a Liberdade provisória de JOSÉ GLEIDSON LOPES DA SILVA.
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21/12/2022 10:04
Conclusos para decisão
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21/12/2022 09:55
Juntada de Petição de parecer
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20/12/2022 17:21
Juntada de Certidão
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20/12/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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