TJRN - 0808106-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO 0808106-44.2025.8.20.5001 REQUERENTE: THALES PINHEIRO DE MACEDO FERREIRA REQUERIDO: DETRAN/RN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
THALES PINHEIRO DE MACEDO FERREIRA, qualificado nos autos, interpõe a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do DETRAN, afirmando que foi lavrado um auto de infração para o autor no dia 17/06/2018, sendo interposto recurso no dia 09/10/2018, o qual foi julgado em 25/11/2021, razão pela qual requer seja reconhecida a prescrição intercorrente de 03 (três) anos, referente aos últimos atos, devendo ser arquivado o auto de infração e consequentemente qualquer penalidade imposta ao autor.
Fundamento e decido.
O pedido é procedente.
Da análise dos documentos acostados pelo autor, de acordo com o extrato de acompanhamento do auto de infração (ID 157465452 - Pág. 63), o recurso administrativo à JARI foi interposto em 09/10/2018, tendo sido o seu julgamento concluído em 25/11/2021.
O artigo 24, III da Resolução nº 723/2018-CONTRAN explicita que é 03 (três) anos o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Assim, com o protocolo do recurso em outubro de 2018 e o seu julgamento concluído apenas em novembro de 2021, vê-se que o lapso temporal entre os dois últimos atos administrativos praticados nos autos consuma o decurso de mais de 03 (três) anos.
Saliente-se que, ao que aparenta, não houve, neste interregno, qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do §3º do art. 24 da acima referida Resolução do CONTRAN.
Em caso similar: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE 4 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADA POR LEI, E RATIFICADA EM RESOLUÇÃO DO CONTRAM, EM 3 ANOS.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA QUE SE MANTÉM.
Alega o impetrante que, ao ser abordado em blitz da "Operação Lei Seca", se recusou a realizar o teste de alcoolemia, sendo-lhe aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Após o indeferimento de sua defesa prévia, formulou recurso em 1ª instância, que também foi indeferido.
Apresentou, então, recurso em 2ª instância no ano de 02/07/2014, o qual somente foi autuado e julgado em 29/08/2018.
Prescrição intercorrente dos processos administrativos fixada em 3 (três) anos pela Lei nº 9.873/1999 e ratificada pela Resolução CONTRAN nº 723/2018.
Tendo o processo permanecido sem andamento por aproximadamente 4 (quatro) anos, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
Sentença mantida em remessa necessária (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 02380455720188190001, Relator: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso temporal de 3 (três) anos para, consequentemente, determinar o arquivamento do procedimento administrativo sob o nº 1454/2018 (infração AE00005929-7579), e a consequente anulação definitiva da penalidade imposta ao autor.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada na sentença.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito -
04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 29/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808106-44.2025.8.20.5001 Parte autora: Thales Pinheiro de Macedo Ferreira Parte ré: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THALES PINHEIRO DE MACEDO FERREIRA contra o DETRAN/RN, na qual se requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos de infração de trânsito, compelindo-se o ente demandado a emitir o CRLV do veículo, a fim de que a parte autora pudesse circular com o mesmo de modo regular.
Ouvindo-se o ente demandado sobre o pedido de tutela de urgência, apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido do autor, dizendo faltar o requisito da verossimilhança, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado a possibilidade de prescrição intercorrente, não enxergando o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, e que teria agido em cumprimento à legalidade. É o que importa relatar.
Seguem motivação e decisão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assente-se que os atos administrativos gozam de presunção relativa acerca de sua veracidade e legalidade, cabendo ao interessando, portanto, afastar tais presunções.
A Resolução nº 404/2012 do CONTRAN, que dispõe sobre padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de Auto de Infração, na expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidade de multa e de advertência, por infração de responsabilidade de proprietário e de condutor de veículo e da identificação de condutor infrator, estatui, em seu artigo 24, caput, in verbis: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva.
Assim, por força do artigo 24 da resolução acima mencionada, aos procedimentos administrativos de notificação de penalidade de multa aplicam-se os prazos prescricionais previstos na Lei Federal n.º 9.873/1999, que prevê a incidência da prescrição no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho.
O artigo 24, caput e parágrafos, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, por sua vez, estatui: Art. 24.
Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999: I – Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; II - Prescrição da Ação Executória: 5 anos; III - Prescrição Intercorrente: 3 anos. § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses; II - no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. § 2º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de cassação do documento de habilitação será: I - no caso do inciso I do art. 19 desta Resolução, a data do fato; II - no caso do Inciso II do art. 19 desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa da infração que configurou a reincidência. § 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva com: I - a notificação de instauração do processo administrativo; II - a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação; III - o julgamento do recurso na JARI, se houver. § 4º Suspende-se a prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante a tramitação de processo judicial, do qual o órgão tenha sido cientificado pelo juízo. § 5º Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos.
Portanto, verifica-se que há previsão normativa acerca da possibilidade de suspensão do prazo prescricional, não bastando a alegação de ter havido o decurso de prazo superior a 3 (três) durante o procedimento administrativo destinado à imposição das penalidades por infração de trânsito para caracterização da prescrição, sendo necessário atentar se as hipóteses de suspensão foram ou não superadas.
As alegações do autor não são suficientes para evidenciar a ilegalidade da conduta do ente demandado, assim como a incidência da prescrição intercorrente, ainda mais quando os atos do demandado gozam de presunção de legalidade.
Só a análise da íntegra do procedimento administrativo permitirá perscrutar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, não tendo a parte autora trazido aos autos os elementos necessários para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Natal, 2 de abril de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:24
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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