TJRN - 0880064-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 04:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0880064-27.2024.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA registrado(a) civilmente como MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA FONSECA Parte ré: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado e outros SENTENÇA MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA FONSECA propôs a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados.
Narra, em síntese, que: é servidora pública estadual aposentada; ajuizou o processo nº 0805121-53.2014.8.20.0001, do qual obteve um título executivo em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no valor total de R$ 80.550,33; foi descontada a quantia de R$ 18.819,56 a título de contribuição previdenciária, no entanto, a referida verba é indevida, uma vez que seus proventos estão abaixo do limite para incidência de contribuição previdenciária; além disso, para incidência da contribuição, deveria ter sido considerada a legislação vigente à época, bem como consideradas as verbas mês a mês.
Diante disso, requer seja declarada a inexistência de débito tributário, relativa a contribuição previdenciária, dos exercícios em que a parte Requerente não atingiu o Teto do RGPS, calculados mês a mês, bem como a devolução do valor descontado indevidamente no precatório a esse título.
Os requeridos apresentaram contestação conjunta (ID 143976614), alegando a inadequação da via eleita e preclusão da impugnação dos cálculos e que os descontos são regulares, pois seguem o regime de caixa, conforme disposições legais pertinentes.
Pugnam pela improcedência dos pedidos. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Inicialmente, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do RN, tendo em vista que a contribuição previdenciária é vertida ao IPERN.
Suscita a parte requerida a preclusão do direito da parte autora de impugnar o desconto da contribuição previdenciária, o que somente seria possível através de ação rescisória, visando desconstituir a sentença que homologou os cálculos da liquidação de sentença.
Não obstante, o que se verifica é que o objeto da lide é a insubsistência do desconto da referida verba por ocasião do pagamento do precatório, momento em que ocorreu o fato gerador.
Em se tratando de ação que objetiva a declaração de inexigibilidade e a restituição de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária ajuizada depois de 09.06.2005, ou seja, após a vacatio legis da Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, que alterou o art. 168 do Código Tributário Nacional (CTN), o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, de conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE nº 566.621/RS, rel.
Min.
Ellen Gracie - repercussão geral, julgamento concluído pelo Pleno em 04-08-2011, ementa publicada no DJe de 11-10-2011).
Com efeito, é assente na jurisprudência Supremo Tribunal Federal que a contribuição previdenciária dos servidores públicos tem natureza jurídica de tributo (RE 593068, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe. 22/3/2019).
Diante disso, incidem as normas pertinentes à cobrança de tributos, mormente aquelas delineadas no Código Tribunal Nacional acerca da repetição do indébito tributário, que estatui: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; No caso dos autos, a parte autora recebeu o precatório com o desconto da contribuição previdenciária em 17 de outubro de 2024 (ID 137158626), e, ajuizada a ação em 27 de novembro de 2024, não se operou o lustro prescricional para cobrança da repetição do indébito tributário.
Em relação ao mérito propriamente dito, isto é, o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os créditos recebidos pelos aposentados e pensionistas, a Lei Estadual nº 8.633/2005, vigente à época do pagamento, prevê que os servidores aposentados e pensionistas deverão pagar contribuição previdenciária, nos seguintes termos: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal.
No mesmo sentido, sobre as contribuições previdenciárias dos servidores aposentados e pensionistas, dispõe a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
No caso dos autos, no entanto, no período requestado - setembro de 2009 a abril de 2016 -, a autora ainda não estava aposentada, a fim de fazer jus à isenção pleiteada.
Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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