TJRN - 0880064-27.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0880064-27.2024.8.20.5001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA FONSECA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880064-27.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA FONSECA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0880064-27.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA PINHEIRO DUTRA ADVOGADO(A): DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E IPERN PROCURADOR (A): DARIO PAIVA DE MACEDO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL INATIVO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 8.633/05.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA por outros fundamentos.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a restituição dos valores descontados, a título de contribuição previdenciária, em decorrência de expedição de Precatório, com base na Lei 8.633/2005, vigente à época do fato gerador do tributo. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados, na fase de execução, sem a devida impugnação no momento oportuno, induz à ocorrência da preclusão, de modo que, à exceção do erro de cálculo, entendido como equívoco aritmético, e não erro de direito, descabe a insurgência posterior acerca dos critérios de cálculos utilizados, sob pena de ofensa aos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da segurança jurídica: AgInt no AREsp 1042254/PR, 3ª T, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 07/11/2017, DJe 20/11/2017; AgRg no REsp 1486095/PR, 3ªT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j.15/10/2015, DJe 23/10/2015. 4 – Demonstrado que os cálculos homologados, sem impugnação, no cumprimento de sentença da ação originária do precatório, contemplam a incidência da contribuição previdenciária, impõe-se a afastar o pleito de restituição das verbas indenizatórias pelo desconto indevido, já que envolve erro de direito, e não aritmético, tendo em vista a ocorrência da preclusão, gerada pela coisa julgada. 5 – Recurso conhecido e desprovido. 6 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por outros fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880064-27.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 10:34
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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