TJRN - 0804578-90.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 16:17
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804578-90.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da condenação, no importe de R$ 3.657,40 (três mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), sentença proferida e planilha de cálculos juntada aos autos, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o decurso do prazo, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025. -
12/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0804578-90.2025.8.20.5004 Parte autora: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO Parte ré: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVÃO ajuizou a presente demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S.A, narrando que: I) adquiriu passagem, para o voo G3 1487, com o trecho Campo Grande/MS – Guarulhos/SP – São Gonçalo do Amarante/RN, partindo no dia 30/11/2024, às 04h05m, e desembarcando às 12h00m do mesmo dia, sendo que foi surpreendido com o repentino cancelamento do voo, sequer sendo avisado previamente à realização do check-in; II) a companhia aérea disponibilizou somente 01 (um) atendimento presencial para todos os passageiros daquele e dos demais voos, representando espera na fila de atendimento por 05 (cinco) horas; III) após tentativas de solução, a ré informou que o próximo voo decolaria apenas às 15h55m, isto é, quase doze horas de espera; IV) necessitou adquirir nova passagem por meio de outra operadora, cuja decolagem se deu às 08h55m, chegando ao destino final às 16h05m; V) a ré não prestou qualquer assistência material, nem ao menos alimentação.
Com isso, requereu a condenação a restituição da quantia de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), bem como ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, a ré alegou, em síntese, ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil, considerando que o trecho sofreu cancelamento em virtude de problemas técnicos-operacionais, se enquadrando como hipótese excludente de responsabilidade. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, bem como da existência de requerimento expresso das partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve efetivo cumprimento de todos os termos contratuais e que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, uma vez que comprovou a existência de relação contratual para prestação do serviço de transporte aéreo por parte da empresa ré (ID 145670184), assim como o cancelamento do voo inicialmente contratado, confessado expressamente pela companhia aérea em sede de contestação (ID 145670185). É nítido que o cancelamento do voo acarretou transtornos e prejuízos, fato que acarretou a modificação de todo o planejamento realizado pelo consumidor.
Primeiramente, vê-se que no caso em questão, a única prova inequívoca é a documental, ou seja, conforme os inúmeros documentos acostados aos autos pela demandante, de modo que tem-se toda a comprovação da veracidade nas informações autorais, logo, constata-se a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Em suma, a ausência de prestação do serviço adequada no contrato celebrado entre as partes, neste caso, configura como verdadeira inadimplência contratual, e gera, portanto, inegável direito indenizatório ao demandante, nos moldes da lei consumerista e arts. 186 e 927 do CC.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, com relação ao transporte aéreo adquirido que não foi cumprido nos termos inicialmente contratado.
No presente caso, destaca-se que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, notadamente, o da informação, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a ré foi negligente no dever de informar adequadamente os termos do contrato. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno.
O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode ocorrer a internalização dos lucros e a externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Registra-se que a previsão do CDC, a partir de seu art. 12 e também 18, de que o fornecedor de serviços é responsável objetivamente pelos vícios na prestação do serviço e, ainda pelos danos causados aos consumidores na sua prestação.
Outrossim, a responsabilidade objetiva advém da própria aplicação do Código Civil de 2002, ao prever no art. 927, parágrafo único, a teoria da atividade de risco, um dos tripés que sustentam a teoria da responsabilidade civil do novo código privado.
Nesse sentido, deve ser considerada a previsão do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ante a verossimilhança das alegações e pela hipossuficiência dos consumidores quanto ao poderio financeiro e técnico do fornecedor. É incontroverso que ocorreu o cancelamento unilateral e abrupto do voo, fato que acarretou o atraso da parte autora até a chegada ao seu destino, e se reconhece, de plano, o descumprimento de obrigação contratual e legal.
Compete aferir, agora, se houve danos e se a parte requerida tem o dever de indenizar.
O transportador é responsável pela chegada do passageiro ao destino final no horário contratado, nos termos do art. 737 do CC, e embora no caso examinado tenha havido atraso não relevante em um dos voos de conexão, o fato causou retardo considerável no que tange ao destino do passageiro, o que é capaz, por si, de gerar danos morais, tal o desconforto presumivelmente suportado, e a perda de tempo despendido com a espera indesejada e imprevista, do fornecimento do transporte ajustado.
Estão presentes os requisitos para o dever de indenizar, portanto, nos termos do art. 14 do CDC e 927 do CC, não tendo a requerida provado ocorrência classificada como fortuito externo ou de força maior capaz de eximi-la do dever reparatório.
Destaco, ainda, não ter sido demonstrada assistência material satisfatória, encargo da ré (art. 373, II, do CPC), o que era de rigor, diante do retardo suportado pelo demandante.
De fato, não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos, levando em consideração a caracterização de fortuito interno.
Portanto, é devida a reparação dos prejuízos materiais enfrentados e devidamente comprovados diante da juntada dos gastos com alimentação, considerando a ausência da assistência material adequada (ID 145670188).
Dessa forma, a procedência do pedido de restituição dos danos materiais é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, verifica-se que nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pelo consumidor, relatando constrangimento sofrido em decorrência de perda de planejamento, gerando a alteração de agenda, longas esperas no aeroporto, além da ausência de assistência material, restando evidente que todos os eventos foram suficientes para gerar abalo extrapatrimonial, em virtude da sensação de angústia, impotência e insegurança que surgiu com a situação.
Nesse sentido, verifica-se que os Tribunais pátrios entendem pela caracterização do dano moral in re ipsa quando se tratar com cancelamento unilateral de voo por problemas operacionais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARMENTE – PANDEMIA DA COVID-19 NÃO ENSEJA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – PREDECENTES.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA.
RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA – ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – ATRASO SUPERIOR A DEZ HORAS PARA A CHEGADA NO DESTINO FINAL – PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL.
INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000417-09.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 19.09.2022) Apelação.
Voo nacional.
Chegada ao destino com mais de sete horas de atraso.
Atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave.
Fortuito interno.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Dano moral configurado.
Perda de compromisso profissional.
Valor da indenização ora reduzido para R$ 2.000,00.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1060033-88.2022.8.26.0576; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2023; Data de Registro: 08/11/2023) Para a fixação do dano extrapatrimonial, devem-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes, permitindo-se a compensação satisfatória sem enriquecimento imotivado.
Considerando a razoabilidade e a proporcionalidade, entendo que o valor reparatório deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONDENAR a ré a restituir a importância de R$ 50,21 (cinquenta reais e vinte e um centavos), acrescidos de juros de mora com base na Taxa Legal (art. 406, §1º do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 18 de maio de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0804578-90.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MATHEUS SILVA DE FREITAS GALVAO Polo passivo: GOL LINHAS AEREAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 7 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
07/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:22
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:00
Outras Decisões
-
17/03/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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