TJRN - 0801786-73.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801786-73.2024.8.20.5110 Polo ativo ALAIM JOSE DE CAMPOS Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do processo e extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 290 do CPC.
O recorrente alegou ser pessoa de baixa renda e requereu a concessão da gratuidade da justiça para viabilizar o prosseguimento do feito sem o pagamento das custas.
Subsidiariamente, pleiteou a reabertura do prazo para o recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a devida intimação da parte, justifica o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 290 do CPC determina que a distribuição do feito deve ser cancelada caso a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realize o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. 4.
A parte recorrente foi devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça ou para efetuar o pagamento das custas. 5.
O indeferimento da gratuidade da justiça poderia ter sido impugnado por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 101 do CPC, mas o recorrente não interpôs o recurso adequado. 6.
O recolhimento das custas é pressuposto de admissibilidade da ação e sua ausência é causa legítima para o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da parte após intimação válida para recolhimento das custas impõe a extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º, 101, 290 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0806200-63.2023.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/01/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação Cível interposta por ALAIM JOSE DE CAMPOS, em face de sentença que determinou o cancelamento do processo e o extinguiu sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso I do CPC, em razão do não recolhimento das custas processuais pela parte autora (art. 290 do CPC).
Destacou que, intimado para o recolhimento de custas, permaneceu inerte por razões financeiras.
Aduz ser pessoa de baixa renda, aposentado, e que sobrevive com um salário mínimo mensal, o que lhe conferiria o direito à gratuidade da justiça, conforme entendimento do TJRN.
Ao final, requer a reforma da sentença para que lhe seja deferida a justiça gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito sem a necessidade do pagamento de custas processuais.
Subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura do prazo para recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas, na qual se pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Consoante a decisão de ID 29881788, a parte autora foi intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos para deferimento do pedido de justiça gratuita, a teor do art. 99, § 2º do CPC, ou proceder ao recolhimento das custas processuais.
O autor se manifestou em ID 29881789, anexando documentos.
Sobreveio decisão de ID 29881794, na qual, constatado o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, indeferiu-se o pleito, determinando-se a intimação do autor para proceder ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento.
Todavia, conforme certidão de ID 29881804, decorreu o prazo sem que a parte autora, intimada através de seu advogado, tenha comprovado o recolhimento das custas judiciais nos autos.
Aplica-se o art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
O texto legal é enfático, não admitindo interpretação diversa, ao condicionar o cancelamento da distribuição do feito, em caso de não pagamento das custas iniciais, à prévia intimação da parte tão somente “na pessoa de seu advogado”.
A intimação foi exitosa, tendo a parte tomado ciência da consequência jurídica aplicável ao caso de descumprimento e, mesmo assim, manteve-se inerte, haja vista que não acostou o comprovante de recolhimento nos autos.
Em que pese o autor tenha apresentado nova manifestação após decisão que indeferiu o benefício pleiteado, tal irresignação deveria ter sido operada pela via adequada, qual seja, o recurso de agravo de instrumento (art. 101, CPC), o que não foi feito.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de admissibilidade da ação, sendo documento essencial a instruir a inicial.
Assim, a determinação para o recolhimento das custas, se não cumprida no prazo concedido, resulta na extinção do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO EXITOSA.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
ART. 290 DO CPC.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0806200-63.2023.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 31/01/2024).
Com efeito, não há que se falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801786-73.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
13/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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