TJRN - 0806078-65.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806078-65.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: JOSE TIBURCIO FILHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 162084253, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à parte exequente para fins de levantamento da certidão de crédito, dispensando-se a intimação do executado, caso tenha sido considerado revel na fase de conhecimento ou tenha se mudado no curso do feito sem informar o novo domicílio, nos termos dos artigos 346 do CPC e 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Fernandes em 12/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806078-65.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES EXECUTADO: JOSE TIBURCIO FILHO D E S P A C H O Diante da quantia irrisória apreendida nas contas da parte executada através do SISBAJUD, foi efetuado o imediato desbloqueio do valor, consoante documento em anexo.
Proceda-se com a consulta ao RENAJUD com o objetivo de verificar a existência de veículo de propriedade da parte ré desembaraçado e, em caso positivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço atualizado da parte ré para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do devedor.
Em sendo tal diligência infrutífera, proceda-se consulta ao INFOJUD e SNIPER com o objetivo de verificar a existência de bens de propriedade da parte ré e, restando infrutífera essas consultas, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção do feito com base no artigo 53, § 3º da Lei 9.099/95.
Indicado o novo endereço, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte ré.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:34
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 00:06
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:30
Decorrido prazo de José Tiburcio Filho em 15/07/2025.
-
16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:04
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0806078-65.2023.8.20.5004 A presente, extraída do PROCEDIMENTO infracaracterizado, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para: (X) Intimo o AUTOR para fornecer todos os dados bancários (Banco, agência, conta, nome do titular, CPF/CNPJ) para expedição do alvará, no prazo de 10 dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025. ___________________________________ VALERIA APARECIDA TORREZANI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2025 10:05
Decorrido prazo de José Tibúrcio Filho em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/02/2025 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 08:19
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
21/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 05:11
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 05:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:53
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 07:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2024 17:48
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 21:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:27
Processo Reativado
-
12/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:16
Processo Reativado
-
29/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 09:00
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Fernandes em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 07:39
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Fernandes em 10/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 09:47
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE TIBURCIO FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 22:48
Juntada de diligência
-
11/12/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
08/12/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 12:02
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Fernandes em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:52
Decorrido prazo de Francisco das Chagas Fernandes em 27/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 06:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 10:52
Juntada de diligência
-
30/10/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 07:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 22:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 22:38
Juntada de Petição de comunicações
-
20/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2023 09:08
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2023 20:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 06:49
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 01:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 23:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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